TJAL 18/07/2012 -Pág. 25 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 733
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ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 070709237.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS
OLIVEIRA- REQUERIDA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- Diante de todos esses argumentos e configurados
o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA
ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores incontroversos; 2.
Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; 3. Não
inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente;
Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente medida
liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado,
implicará pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, acaso
devidas. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Intimações necessárias. Maceió , 12 de junho de 2012.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA - Processo 0707108-88.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTORA: ANTONIETA DA SILVA SANTOS- RÉU: BANCO FIAT S/A- Diante de todos esses argumentos e
configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte,
A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores
incontroversos; 2. Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores incontroversos
mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os valores
incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará a
revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena
de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, acaso devidas. Por último,
determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam
tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias.
Maceió , 12 de junho de 2012.
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 070732364.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSÉ CARLOS LUCENA DE
SOUZA- REQUERIDO: Banco Panamericano S/A- Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus
boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte:
1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores incontroversos; 2. Que o Acionante permaneça com a
posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora
nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento,
pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos
ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o
final, o pagamento das custas, acaso devidas. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação,
no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia
da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 12 de junho de 2012.
ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL) - Processo 0707380-82.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSELITA JOSÉ BATISTA QUEIROZ- REQUERIDO: BV Financeira S/ADiante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC,
DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias,
deposite em juízo os valores
incontroversos; 2. Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores
incontroversos mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os
valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará
a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará
pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, acaso devidas. Por último,
determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam
tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias.
Maceió , 12 de junho de 2012.
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0707402-43.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTOR: JOSE MARCIO MOREIRA DA SILVA- RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A- Diante de todos esses
argumentos e configurados o periculum in mora e fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER,
em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores
incontroversos; Que a parte acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores incontroversos
mensalmente; Não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os valores
incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação da
presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa
diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, a caso devidas. Por último, determino a
CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por
verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió ,
14 de junho de 2012.
ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL) - Processo 0707482-07.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: RENEI DOS SANTOS SILVA- REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos
S/A- Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do
CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que a parte autora, no prazo de 10 (dez)
dias, deposite em juízo os valores incontroversos; Que a parte acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde
que depositados os valores incontroversos mensalmente; Não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao
crédito, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições
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