Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJAL - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012 - Folha 25

    1. Página inicial  - 
    « 25 »
    TJAL 18/07/2012 -Pág. 25 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 18/07/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano IV - Edição 733

    25

    ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 070709237.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS
    OLIVEIRA- REQUERIDA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- Diante de todos esses argumentos e configurados
    o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA
    ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores incontroversos; 2.
    Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; 3. Não
    inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente;
    Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente medida
    liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado,
    implicará pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, acaso
    devidas. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
    sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
    Intimações necessárias. Maceió , 12 de junho de 2012.
    ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA - Processo 0707108-88.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
    / Revisão de Contrato - AUTORA: ANTONIETA DA SILVA SANTOS- RÉU: BANCO FIAT S/A- Diante de todos esses argumentos e
    configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte,
    A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores
    incontroversos; 2. Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores incontroversos
    mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os valores
    incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará a
    revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena
    de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, acaso devidas. Por último,
    determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam
    tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias.
    Maceió , 12 de junho de 2012.
    ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 070732364.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSÉ CARLOS LUCENA DE
    SOUZA- REQUERIDO: Banco Panamericano S/A- Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus
    boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte:
    1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores incontroversos; 2. Que o Acionante permaneça com a
    posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora
    nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento,
    pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos
    ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o
    final, o pagamento das custas, acaso devidas. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação,
    no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia
    da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 12 de junho de 2012.
    ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL) - Processo 0707380-82.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
    - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSELITA JOSÉ BATISTA QUEIROZ- REQUERIDO: BV Financeira S/ADiante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC,
    DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias,
    deposite em juízo os valores
    incontroversos; 2. Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores
    incontroversos mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os
    valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará
    a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará
    pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, acaso devidas. Por último,
    determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam
    tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias.
    Maceió , 12 de junho de 2012.
    ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0707402-43.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
    de Contrato - AUTOR: JOSE MARCIO MOREIRA DA SILVA- RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A- Diante de todos esses
    argumentos e configurados o periculum in mora e fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER,
    em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores
    incontroversos; Que a parte acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores incontroversos
    mensalmente; Não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os valores
    incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação da
    presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa
    diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, a caso devidas. Por último, determino a
    CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por
    verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió ,
    14 de junho de 2012.
    ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL) - Processo 0707482-07.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: RENEI DOS SANTOS SILVA- REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos
    S/A- Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do
    CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que a parte autora, no prazo de 10 (dez)
    dias, deposite em juízo os valores incontroversos; Que a parte acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde
    que depositados os valores incontroversos mensalmente; Não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao
    crédito, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto