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    TJAL - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012 - Folha 24

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    TJAL 18/07/2012 -Pág. 24 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 18/07/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano IV - Edição 733

    24

    fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 12 de junho de
    2012.
    ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 0706448-94.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
    / Revisão de Contrato - AUTORA: ROSILENE MARIA DA SILVA PEREIRA- RÉU: AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A- Diante de todos
    esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por
    CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em
    juízo os valores incontroversos; 2. Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores
    incontroversos mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os
    valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará a
    revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena
    de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o
    pagamento das custas, acaso devidas. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no
    prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da
    inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 12 de junho de 2012.
    ADV: ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo 0706585-76.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
    - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: TEREZA CRISTINA DOS SANTOS- RÉU: Banco Itaúcard S/A- Diante de todos
    esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por
    CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em
    juízo os valores incontroversos; 2. Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores
    incontroversos mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os
    valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará
    a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará
    pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, acaso devidas. Por último,
    determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam
    tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias.
    Maceió , 12 de junho de 2012.
    ADV: DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL) - Processo 0706612-59.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
    / Revisão de Contrato - REQUERENTE: PAULA CRISTIANA SANTOS DE AGUIAR- REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito,
    Financiamento e Investimento- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
    manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 04 de julho de 2012.
    Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário
    ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL) - Processo 0706779-76.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Dano Moral - AUTOR: MORUMBI PARTICIPAÇÕES LTDA EPP- RÉU: JOSÉ JORGE MALTA AMARAL - NILZA LIMA MALTA AMARALAto Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a
    parte autora sobre a certidão de fls. 87, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 21 de junho de 2012. Louise Melo da Costa Leão Analista
    Judiciário
    ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo
    0706929-57.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: GILDO DE SOUSA
    PEREIRA- REQUERIDA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- Diante de todos esses argumentos e configurados
    o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA
    ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores incontroversos; 2.
    Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores
    incontroversos mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados
    os valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará
    a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará
    pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, acaso devidas. Por último,
    determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam
    tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias.
    Maceió , 12 de junho de 2012.
    ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0706968-54.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
    / Revisão de Contrato - AUTORA: ARACELI PALMEIRA OLIVEIRA- RÉU: BFB Leasin S/A Arrendamento Mercantil- Diante de todos
    esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por
    CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em
    juízo os valores incontroversos; 2. Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores
    incontroversos mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os
    valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará
    a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará
    pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, acaso devidas. Por último,
    determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam
    tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias.
    Maceió , 12 de junho de 2012.
    ADV: LIZANDRA NASCIMENTO SOUZA (OAB 10561/AL) - Processo 0707051-70.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DE SOUZA- REQUERIDO: Banco GMAC
    S/A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se
    a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 09 de julho de 2012. Louise Melo da
    Costa Leão Analista Judiciário

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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