TJAL 18/07/2012 -Pág. 24 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 733
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fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 12 de junho de
2012.
ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 0706448-94.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTORA: ROSILENE MARIA DA SILVA PEREIRA- RÉU: AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A- Diante de todos
esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por
CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em
juízo os valores incontroversos; 2. Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores
incontroversos mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os
valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará a
revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena
de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o
pagamento das custas, acaso devidas. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no
prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da
inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 12 de junho de 2012.
ADV: ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo 0706585-76.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: TEREZA CRISTINA DOS SANTOS- RÉU: Banco Itaúcard S/A- Diante de todos
esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por
CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em
juízo os valores incontroversos; 2. Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores
incontroversos mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os
valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará
a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará
pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, acaso devidas. Por último,
determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam
tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias.
Maceió , 12 de junho de 2012.
ADV: DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL) - Processo 0706612-59.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: PAULA CRISTIANA SANTOS DE AGUIAR- REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 04 de julho de 2012.
Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário
ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL) - Processo 0706779-76.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Dano Moral - AUTOR: MORUMBI PARTICIPAÇÕES LTDA EPP- RÉU: JOSÉ JORGE MALTA AMARAL - NILZA LIMA MALTA AMARALAto Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a
parte autora sobre a certidão de fls. 87, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 21 de junho de 2012. Louise Melo da Costa Leão Analista
Judiciário
ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo
0706929-57.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: GILDO DE SOUSA
PEREIRA- REQUERIDA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- Diante de todos esses argumentos e configurados
o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA
ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores incontroversos; 2.
Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores
incontroversos mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados
os valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará
a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará
pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, acaso devidas. Por último,
determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam
tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias.
Maceió , 12 de junho de 2012.
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0706968-54.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTORA: ARACELI PALMEIRA OLIVEIRA- RÉU: BFB Leasin S/A Arrendamento Mercantil- Diante de todos
esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por
CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: 1. Que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em
juízo os valores incontroversos; 2. Que o Acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores
incontroversos mensalmente; 3. Não inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os
valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo(a) Demandante, das condições acima citadas acarretará
a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará
pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, acaso devidas. Por último,
determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam
tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias.
Maceió , 12 de junho de 2012.
ADV: LIZANDRA NASCIMENTO SOUZA (OAB 10561/AL) - Processo 0707051-70.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DE SOUZA- REQUERIDO: Banco GMAC
S/A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se
a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 09 de julho de 2012. Louise Melo da
Costa Leão Analista Judiciário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º