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    TJAL - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011 - Folha 79

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    TJAL 06/12/2011 -Pág. 79 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 06/12/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano III - Edição 595

    79

    No caso em questão, não obstante a larga argumentação do agravante, não considero que o efeito suspensivo deva ser concedido.
    Explico.
    Alegou o recorrente que um de seus filhos encontra-se sob sua guarda, razão pela qual a redução do valor da pensão já deveria
    necessariamente ser reduzido. Por outro lado, de acordo com a cópia da petição inicial, a agravada informa que exerce a guarda e o
    sustento de todos os filhos, motivo pelo qual requereu pensão alimentícia para os menores.
    Diante da colisão de argumentos das partes litigantes, devo, portanto, utilizar-me das regras processuais do CPC, o qual, sobre o
    ônus da prova, assim se manifesta:
    Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
    [...]
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
    É o caso dos autos. Caberia ao agravante, ao tempo em que alegou fato modificativo e extintivo do direito do autor, ora agravado,
    comprovar documentalmente seus argumentos. Ocorre que, ao contrário, de uma análise das provas dos autos, observo que este, em
    momento algum, comprovou suas alegações, tendo juntado apenas documentos que demonstram a existência de sua empresa e seus
    bens.
    Assim, pela ausência de qualquer comprovação de que o recorrente detém a guarda do menor G. V. S. S., não há como se deferir o
    pedido de efeito suspensivo da decisão em relação a este, cujo pensionamento deve ser mantido.
    O segundo ponto sobre o qual devo me manifestar, refere-se ao valor do pensionamento, tendo em vista o agravante ter demonstrado
    seu inconformismo por considerar além dos limites legais e das necessidades de seus filhos.
    Observe-se, por oportuno, que a fixação de alimentos deve, sempre, observar o binômio necessidade-possibilidade à guisa de
    melhor aquilatar o acertado dimensionamento do encargo alimentar.
    Sobreleva notar que os alimentos provisionais serão fixados tendo como base, e com mais propriedade, como bem assevera
    Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias, o trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade, ou
    seja, na mensuração proporcional entre a possibilidade do alimentante e as necessidades do alimentando. Lembra, ainda, a nobre
    Desembargadora, que “os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social”¹.
    Em que pese o magistrado singular ter suscintamente decidido a questão que fixou os alimentos provisionais em 2 (dois) salários
    mínimos, tenho que o agravante não demonstrou, satisfatoriamente, no limiar do processo, que sua renda não seria suficiente a tal ponto
    de não poder arcar com o referido encargo.
    Ao contrário, observo no presente recurso, que o recorrente possui diversos bens que não condizem com a situação financeira que
    este alega vivenciar. Nas fls. 33, consta a comprovação de que este é comerciante no ramo de móveis e artigos para armarinho. Consta,
    ainda, como saldo da empresa (fls. 34), o valor de R$ 10.016,92 (dez mil e dezesseis reais e noventa e dois centavos) em junho do
    corrente ano, sem falar nos diversos veículos de sua propriedade (fls. 42/45).
    Devo esclarecer, ainda nesse campo, que não estou aqui a fazer juízo de valor sobre a efetiva situação financeira do requerido/
    agravante, que deve ser verificada em definitivo na instância singela, no entanto, devo me ater aos documentos colacionados aos autos,
    os quais demonstram a possibilidade financeira do recorrente, ao contrário de seus argumentos.
    Pelo princípio da isonomia, os pais têm obrigações iguais relativas a guarda, sustento e educação dos filhos, de modo que a genitora
    também deve contribuir com a criação de seu filho, não devendo tal encargo recair unicamente ao agravante.
    Para buscar os alimentos, portanto, é necessário que aquele de quem se pretende esteja em condições de fornecê-los. A necessidade
    de um importa na possibilidade do outro. Aquele que presta os alimentos deverá cumprir com o seu dever, sem contudo desfalcar o
    necessário ao seu próprio sustento.
    Assim, através da prova documental apresentada aos autos, tenho como justa medida a fixação dos alimentos provisionais no
    montante de 2 (dois) salários mínimos, já que deve se levar em consideração se tratar de 3 (três) filhos a serem pensionados, todos
    ainda menores.
    Ante o exposto, nego o pedido de efeito suspensivo, mantendo in totum a decisão recorrida.
    Requisitem-se informações ao juízo a quo, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, com arrimo no artigo 527, IV, do CPC.
    Em igual prazo, intime-se o agravado, na forma preconizada pelo art. 526, inciso V, do já mencionado diploma legal, para que
    apresente resposta.
    Ultimadas as providências retro, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se pronuncie.
    Utilize-se desta como cópia de ofício ou mandado.
    Publique-se.
    Maceió, 2 de dezembro de 2011.

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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