TJAL 06/12/2011 -Pág. 78 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 595
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respectivas prestações.
Para a análise das alegações da requerente, esta deverá comprovar, ainda que superficialmente, seu direito. Conforme já afirmado,
ao presente recurso não foi juntado qualquer comprovação de seus fundamentos, sequer o contrato pactuado ou algum boleto para sua
quitação, razão pela qual vislumbro que o deferimento do pedido formulado seria, no mínimo, temerário.
Outro ponto em que a agravante demonstra seu inconformismo se refere ao pedido de sua manutenção na posse do veículo, objeto
do presente recurso. Sobre tal aspecto, assim se manifestou a decisão:
No que tange ao pedido de manutenção da posse do bem, objeto do respectivo contrato, da forma como está posta a situação, não
se apresenta adequado, haja vista que o autor arbitrariamente estipulou o valor que pretende ser o justo. Poder-se-ia até atender-se a
presente pretensão desde que fossem depositado em juízo o valor constante do respectivo boleto de pagamento, única possibilidade de
atender o respectivo pleito lastreado em tão singelos elementos de provas. Portanto, indefiro o respectivo pedido até ulterior decisão que
pode surgir a partir de novas documentações juntadas aos autos, ou ainda, do depósito do valor integral constante do boleto.
Sobre a questão, considero que a decisão, de fato, merece ser reformada. É que o próprio juiz a quo acenou pela possibilidade de
deferimento do pleito, acaso “fosse depositado em juízo o valor constante do respectivo boleto de pagamento, única possibilidade de
atender o respectivo pleito lastreado em tão singelos elementos de provas.”. Ocorre que, em contrapartida, o próprio magistrado deferiu
o depósito integral das parcelas devidas, o que possibilitaria, portanto, o deferimento do pleito.
No caso, a manutenção do bem na posse da recorrente apenas pode ser concedida acaso haja o depósito judicial das parcelas
vencidas e vincendas, conforme já observado. Ou seja, somente após efetivado o pagamento das prestações em débito é que tais
pedidos poderão ser atendidos, visto que, inegavelmente, há uma dívida a ser quitada.
Assim sendo, defiro o pedido de manutenção da recorrente na posse do veículo em questão, desde que este comprove
documentalmente o depósito integral das prestações vencidas e, na medida de seu vencimento, as vincendas.
Ante o exposto, concedo em parte o pedido de efeito ativo ao presente recurso, a fim de conceder o pedido de manutenção da
recorrente na posse do veículo em questão, desde que esta comprove, documentalmente, o depósito integral das prestações vencidas
e, na medida de seu vencimento, as vincendas.
Requisitem-se informações ao juízo a quo, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, com arrimo no artigo 527, IV, do CPC.
Em igual prazo, intime-se o agravado, na forma preconizada pelo art. 526, inciso V, do já mencionado diploma legal, para que
apresente resposta.
Utilize-se desta como cópia de ofício ou mandado.
Publique-se.
Maceió, 1 de dezembro de 2011.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Agravo de Instrumento n.° 2011.008288-6
Relator
: Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
Agravante
: G. M. L. dos S.
Advogados
: Ana Cristina Santos de Albuquerque (6177/AL) e outros
Agravadas
: V. L. S. S. e outros
Advogada
: Aline Silva Costa (9062/AL)
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo, formulado no agravo de instrumento n.º 2011.008288-6, interposto em face de decisão
prolatada pelo juízo da comarca de Marechal Deodoro, nos autos da Ação de Alimentos c/c Reconhecimento e Dissolução de União
Estável n.º 0000903-86.2011.8.02.0044, em que contendem V. L. S. S. e outros, ora agravados, versus G. M. L dos S., ora agravante.
Do cômputo dos autos, verifico que na ação originária o magistrado concedeu alimentos provisórios no valor de 2 (dois) salários
mínimos em benefício dos 3 (três) filhos do agravante.
Alega em suas razões recursais, o recorrente, que um dos menores se encontra sob sua guarda, razão pela qual este não deve ser
pensionado. Quanto aos demais, afirma que o quantum arbitrado não obedeceu ao binômio necessidade-possibilidade, sem qualquer
consonância com os preceitos legais aplicáveis à espécie.
Por último, argumentou que a decisão agravada seria nula, por se encontrar desprovida de qualquer fundamento. Requereu, assim,
a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Juntou documentos às fls. 10/71.
É o relatório. Passo a decidir.
Pontuo, por oportuno, que me debruço apenas sobre o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Isto é, a
decisão doravante exarada restringir-se-á, num juízo superficial, ao exame dos requisitos necessários para a concessão do referido
efeito, a saber:
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