TJAL 25/08/2011 -Pág. 85 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 529
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de janeiro de 2009, onde o acusado subtraiu do estabelecimento SAM’S CLUB (vítima), sem a utilização de força ou ameaça, (três)
peças de carne bovina tipo picanha, que conforme a denúncia possuem um valor aproximado de R$150,00 (cento e cinquenta reais),
utilizando-se uma bolsa que ostentava a qual usou para tentar esconder o produto do furto, mas foi surpreendido no estacionamento do
estabelecimento (vítima) pela segurança, que se encarregou de acionar a Polícia Militar para condução do mesmo à delegacia, onde foi
lavrado auto de prisão em flagrante delito. A mercadoria, 03 (três) peças de picanha, foi devolvida a vítima conforme Termo de Entrega
(fl.16). Ao analisar os autos, observa-se que acertou a defesa ao afirmar que não foi lesionado o bem jurídico tutelado (patrimônio) do
estabelecimento SAM’S CLUB, sendo tal afirmativa evidente sem necessitar de maiores investigações, levando em consideração o
valor monetário agregado ao produto do furto em comparação ao porte do patrimônio da vítima. Diante do exposto, não existem dúvida
quanto à autoria delitiva, entretanto vê-se nos autos, que o valor do bem em questão não possui significância suficiente para vilipendiar
o patrimônio da vítima e que, ainda, posteriormente, foi devolvido à vítima, de forma que diante de tal fato, não há porque o direito penal
atuar nesta seara, em virtude da ausência de tipicidade material da conduta. Senão vejamos: Segundo ensina Cezar Roberto Bitencourt,
“a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens
ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico.” (Manual de Direito Penal - Parte Geral - Ed. Revistas dos Tribunais - 4a ed.,
p. 45.) E nos trás a jurisprudência: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FURTO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR ÍNFIMO. CONDUTA
DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem
como base a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto tentado de três barras de ferro, não havendo
notícia de que a vítima tenha logrado prejuízo algum, seja com a conduta dos acusados ou com a conseqüência dela, tendo em vista que
os objetos foram recuperados, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico mostra-se
absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente, no caso, a tipicidade
material, que consiste na relevância penal da ação e do resultado em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado
pelo Estado. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal em curso contra os réus perante o Juízo singular, dada a ausência de justa
causa para a sua deflagração, em razão da atipicidade da conduta imputada. HABEAS CORPUS - 2010/0145194-6 HC 181579 / RS.
Relator Ministro JORGE MUSSI (1138). T5 - QUINTA TURMA STJ. DJ 03/05/2011 Incide sobre o fato narrado na denúncia o princípio
da insignificância, por ser uma infração bagatelar própria que nasceu sem nenhuma relevância penal, possuindo um relevante desvalor
do resultado jurídico. Desta análise sensata e consistente afirmada pela doutrina e jurisprudência, mostra-se evidente a aplicação do
princípio da insignificância, pelo que se impõe a atipicidade sobre a conduta, por não haver desaprovação do resultado jurídico uma
vez que não houve lesão considerável ao bem jurídico tutelado (patrimônio) que não sofreu ofensa a ponto de acarretar a aplicação do
direito penal que possui caráter subsidiário e funciona como “ultima ratio” no sistema punitivo, ou seja só se deve aplicar o direito penal
em ultimo caso, em casos em que exista efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. Pelos argumentos analisados, deduz-se claramente
que os fatos narrados na exordial é atípico, dando ensejo à aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal. Art. 397. Após o
cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, para
absolver sumariamente o acusado DIOGENES CORREIA DOS SANTOS, das imputações que lhe foram atribuídas, nos termos do art.
397, III do Código de Processo Penal. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se e dê baixa no histórico de partes e oficie-se ao instituto de
identificação. Sem custas.
ADV: TÉRCIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 2566/AL) - Processo 0005535-27.2010.8.02.0001 (001.10.005535-5) - Processo
Especial de Leis Esparsas - DIREITO PENAL - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Leandro Henrique Torres da Silva e outros - RÉU:
Wladimir Damasceno Macedo - Vandeir Barbosa Damasceno- DESPACHO Defiro o requerido pela defesa nas fls. 102. Dê-se vistas
ao advogado dos réus para apresentarem resposta á acusação no prazo de 10 dias.
ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA (OAB 6158/AL) - Processo 0008367-33.2010.8.02.0001 (001.10.008367-7) - Processo Especial
de Leis Esparsas - Crimes contra a Ordem Econômica - AUTORA: Justiça Pública- VÍTIMA: O Estado- RÉU: Adriano Pinto TeixeiraDESPACHO Tendo em vista o acusado não possuir em seu desfavor outros processos, conforme extrato saj, designo o dia 07/10/2011,
às 08:45 para audiência de suspensão condicional do processo, tendo em vista a concordância das partes. Intimações necessárias.
ADV: KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498/AL), RONIVALDA DE ANDRADE (OAB 22923/AL) - Processo 001615829.2005.8.02.0001 (001.05.016158-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - VÍTIMA: O Estado- AUTORA: Justica
Publica- ACUSADO: Alex Costa Farias de Melo - Carlos da Silva Barbosa e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Dr. Klenaldo Silva Oliviera - OAB/AL 8498
e a Defensora Pública para Alegações Finais em forma de memoriais pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: PATRÍCIA BIANCA GOMES DE LIMA (OAB 4817/AL) - Processo 0021854-36.2011.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Eliane Faustino de Oliveira- RÉU: Cristiano Francisco da Silva- DESPACHO
1. Face à certidão de fls. 96, designo o dia 27/09/2011, às 16:30 horas, para a audiência de instrução. 2. Caso não seja possível realizar
a audiência na data acima designada, ficam os servidores do cartório autorizados a reincluir o processo em pauta, independente de novo
despacho. 3. Intimações de praxe a todos os interessados.
ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL) - Processo 0021881-19.2011.8.02.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Kleber Celestino da Silva Torres- RÉ: TATIANA GALVÃO
DOS REIS- DECISÃO Tatiana Galvão dos Reis, qualificado nos autos, foi denunciada como incurso nas penas do art. 155, caput c/c art.
171, caput e art. 69 do CPP. Citada, apresentou defesa nas fls.116/129, alegando que no momento da prática do suposto crime estava
sob o efeito de drogas psiquátricas, conforme documentos acostados aos autos, não sendo capaz de entender inteiramente o caráter
ilícito do fato, requerendo a absolvição nos termos do art. 26 do CPP. Aduziu ainda a ocorrência do princípio da insignificância. Acostou
aos autos cópia do RG, cartão comprobatório do deferimento de licença médica por 90 dias, a partir de 01/04/2011), atestado médico de
psiquiatra, certidão criminal Estadual e Federal e outros documentos. Instado a se manifestar, o MP requerer a realização de perícia na
acusado para comprovação de sua insanidade. É o relatório. A matéria é de interesse não só da acusada, com vista à sua defesa, mas
também para a Justiça. Não se pode iniciar ou prosseguir na ação penal sem se saber da condição mental do imputado, no momento
da ação delituosa. Nestas condições, justifica-se o exame médico-legal, para o esclarecimento acerca da integridade mental do réu,
nos termos do art. 149, CPP. Posto que, dependendo do resultado do laudo poderei, em caso de condenação, aplicar pena ou internar
o acusado para tratamento médico. Pelo exposto, na ocorrência de dúvidas quanto a SANIDADE MENTAL da ré conforme se infere
dos autos, com fulcro nos ditames do art. 149, § 2º, do CPP, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com a finalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º