TJAC 12/05/2020 -Pág. 81 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
da IFARA... que é a ‘catrina’, uma máscara... que eu não sou de nada... que
continuo com Bruno... que visito... eu está no Pavihão D, da Ifara... que ele é
da Ifara... que eu não sabia de nada, porque ele não me falava nada... que não
conheço Maloni... que conheço Gabriel de vista, que que ele não estava lá com
nós ... que fomos pra casa... que era só eu, Amanda, Bruno e a Maria... que sai
do ‘escondidinho’... que eles foram pra casa dele... que foi eu, Amanda e a
Maria... que chegando lá, ela tinha ido pra sogra dela, tinha ido pra igreja... que
resolvemos voltar porque minha irmã tava em casa da sogra... que voltemo,
que nessa casa não morava ninguém... que a gente foi pra pra dormir lá... que
sabia que o Bruno estaria lá, por isso que fui pra lá... que eu não sabia do
assalto, quando cheguei na casa, aí estavam as coisas... que fiquei na casa
que a polícia chegou... que achei que era roubado, porque era muita coisa...
que ficou eu, Bruno, Amanda, Maria e o Anão... que não tinha outro lugar pra
dormir se não fosse ali... que eu não sabia que ela ia pra casa da sogra dela...
que cai nessa, porque fui pra essa casa, porque minha irmão não estava em
casa... que disse na Delegacia a mesma coisa que estou dizendo agora... que
eu não sabia que o Bruno roubava... que tava Bruno, Amanda, eu, Maria e o
Anãozinho... que quando vi desconfiei que era roubo, mas não quis sair de lá...
que eu não tinha ora onde ir, minha irmã não estava em casa... que não participei da divisão dos bens... que tive contato com um cordão... que o cordão ficou na casa... que me sinto péssima... que eu estava de inocente lá... que cai
de inocente... que que fui no bar antes, não vi eles combinando que iam roubar... que eu não sabia... que por isso fui pra casa, porque eu não sabia... que
achei que lá ia estar limpo... que foi um refúgio... que que se pudesse voltar
atrás, não teria ido na casa... que teria dado um jeito de ir lá pra minha mãe...
que eu não sabia que iriam roubar...que não imaginava que lá teria produto de
furto... que eu estava grávida na época... que cheguei, lavei meus pés, deitei
na cama e a polícia chegou... que tinha uma cama... que não sei quem morava
lá, que era primeira vez que eu tinha ido lá... que tenho uma filha de 3 anos e
um de cinco meses... que não consegui registrar o Miguel porque o Bruno está
preso... que naquele dia, minha gestação já era de três meses... que eu me
arrependo muito de ter ido na casa, de estar lá... que não tive participação, não
combinei, não sabia que iriam assaltar... que sou irmã de criação da Amanda...
que a outra Maria não veio... que não é minha parente... Interrogatório de
THIAGO FERREIRA DA SILVA: ... Que sou roçador... que trabalhava na igreja... que estou preso por assalto... que tenho 19 anos... que morava aqui perto
do fórum... que nessa noite, nessa ocasião... que eles estavam em um bar e eu
estava em churrasquinho com minha esposa... que batemos um churrasquinho, comemos uma sopa e sempre assim, eu ia do outro lado da rua e voltada... que minha esposa tava grávida, ficou enjoada e fomos pra casa... que no
outro dia fiquei sabendo desse assalto... que eu nego, eu não tava... que se eu
tivesse participado, eu ia assumir que eu tava... que não sei bem explicar o
significado da minha tatuagem (leão com uma flor)... que não tenho ligação
com isso não... que não sou colado em nenhuma facção... que não tive participação... que não ajudei carregar... que cheguei por volta das 9h da noite... que
eu não morava com minha avó... que morava com minha esposa... que não sei
se Mateus tem participação... que estou preso por causa disso, por outro B.O.,
no outro eu tava... que no dia que eles estavam tudo reunido... que eu tava no
churrasquinho com minha esposa e eles no bar... que se se articularam foram
eles mesmo, não tive participação... que me arrependido como? Se eu não
fiz... que eu tava na minha casa, nesse dia... que minha mãe e meu pai que
sabem quando cheguei de lá fui buscar meu filho na minha mãe e fui pra casa
com minha esposa... que é acusação sem provas... A) QUANTO AO 1º FATO
RELATADO NA DENÚNCIA - CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL - CP). Este Crime visa punir, pelo perigo que
representa para a paz e a segurança públicas, a associação de três ou mais
pessoas para a prática de crimes. Por óbvio, excluem-se os crimes culposos e
preterdolosos, não sendo possível haver associação para a prática de crimes
não dolosos. O Dolo é Específico, neste caso, associação “para o fins de cometer crimes”. Para a configuração do Crime de Associação Criminosa deve-se comprovar o requisito de permanência do vínculo associativo, não bastando uma associação eventual ou passageira, uma cooperação ocasional entre
delinquentes, a fim de praticarem determinados crimes, que neste último caso,
seria mero configurado o “Concursos de Pessoas”. Insta salientar, ainda, que a
consumação do delito em tela, ocorre no “momento da associação” de três ou
mais pessoas para a prática de crimes; não se exigindo o cometimento de
qualquer crime. É infração permanente, pois a consumação se prolonga ao
longo do tempo. Pois bem. Analisando as provas jungidas aos autos, não restou demonstrado o cometimento de Associação Criminosa pelos Réus, é dizer,
que eles associaram-se de forma permanente com o fim de cometer crimes ao
longo de tempo. A Denúncia somente relatada de forma genérica que “os denunciados e os adolescentes se associaram para praticar um roubo na Feirinha do Brás que estava instalada neste Município”. Acresça-se que as peças
inquisitoriais não revelam a constância da Associação Criminosa para o fim de
cometer Crimes, bem como as demais provas colhidas judicialmente, especialmente as em audiência também não demonstraram de forma indubitável a
permanência do vínculo associativo dos Réus para o fim de cometer ilícitos, é
dizer, que já havia esta associação ou que esta permanece até hoje. Sendo,
portanto, configurado mero Concurso de Pessoas, a saber: “ Art. 29 - Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos
concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena
Rio Branco-AC, terça-feira
12 de maio de 2020.
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deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.” Assim, não configurado o ilícito de Associação
Criminosa, a absolvição dos Réus quanto a este Crime é medida que se impõe,
nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP). B)
QUANTO AO 2º FATO RELATADO NA DENÚNCIA - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, §§ 2°, I, e 2°-A, DO CP) Preambularmente, uma vez
que não fora comprovada a prática do Crime de Associação Criminosa, como
retro demonstrado, não há que se falar em continuidade delitiva deste com o
Crime de Roubo, pois, no caso em tela, este último Crime seria desdobramento daquele, nos termos do artigo 71 do CP. Doutro norte, faça-se constar que,
o Crime em apreço pode ser dividido em: Roubo Próprio (Caput) - quando a
violência ou a grave ameaça são cometidas contra a pessoa, ou esta, por qualquer meio, é reduzida à impossibilidade de defesa, para subtração da coisa;
este quando a coisa pe retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica
em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente criminoso-; Roubo Impróprio (§1º) - quando quando a violência ou a grave ameaça são empregadas
contra a pessoa, logo depois da subtração, para assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa subtraída; este consuma-se com o emprego de
violência ou grave ameaça, contra a pessoa, após a subtração-; Roubo com
aumento de pena em virtude das circunstancias (§2º); e Roubo Qualificado
pelo Resultado (§3º) - lesão corporal grave, latrocínio ou morte-. O Objeto
Material deste Crime é duplo (pessoa e coisa alheia móvel). Possui Dolo Específico, vontade livre e consciente de subtrair com fim de agir para si ou para
outrem. Segundo relatado na Denúncia, os Réus e adolescentes estavam na
posse de uma arma de fogo, quando surpreenderam os vigilantes da Feira do
Brás no Município de Bujari/AC, em 29.09.2018, e anunciaram o Roubo. Os
criminosos levaram com eles 79 (setenta e nove) camisas, 58 (cinquenta e
oito) calças, 21 (vinte e um) pares de calçados, 288 (duzentos e oitenta e oito)
anéis, 58 (cinquenta e oito) pulseiras, 16 (dezesseis) óculos de sol e 42 (quarenta e dois) cordões. Em seguida, a Polícia Militar foi acionada e receberam a
informação de que os autores estariam em uma casa abandonada. Quando a
polícia chegou no local indicado, três indivíduos fugiram, mas os réus Alexandre e Maria Antônia e a adolescente Maria Vieira foram abordados no local,
onde os policiais lograram encontrar os produtos do crime, bem como a arma
e munições utilizadas. Na Delegacia de Polícia, os réus Alexandre e Maria
Antônia colaboraram com a investigação informando quem eram as outras
pessoas que estavam envolvidas e confirmaram as suas participações no crime. E os demais envolvidos foram interrogados, mas somente o réu Bruno
confessou o Crime que praticou juntamente com os demais Réus. Porém
como, já foi dito, os réus Alexandre, Maria Antônia e Bruno confirmaram a participação dos demais réus, Eduardo e Thiago. Nos termos do artigo 383 do
Código de Processo Penal, verifico que o Crime de Roubo descrito a Denúncia
se amolda a tipificação legal prevista no artigo 157, §§ 2°, inciso II, e 2°-A, inciso I, do CP (Crime Roubo, praticado em concurso de duas ou mais pessoas,
com uso de violência/ameaça com emprego de arma de fogo), assim, passo
sobre a este Crime deliberar: A prova da existência do crime em tela vem demonstrada pelo Registro da Ocorrência (pp. 4/5), pelo Termo de Apreensão (p.
24) e pelo Termo de Apreensão e Restituição (p. 25), bem assim pelo Relatório
Policial (pp. 100/105). Quanto a autoria e responsabilidade delitiva, passo à
análise individualizada de cada Réu. Senão vejamos: 1- DO RÉU ALEXANDRE QUEIROZ DOS SANTOS Instruídos os autos, o Réu além de ter sido
encontrado pela polícia, logo após o cometimento do crime, na posse dos bens
apreendidos, ele confessou o Crime judicial e extrajudicialmente, colaborando
com a investigação inquisitorial e a instrução criminal, indicando ainda seus
comparsas, a saber: Bruno, Mateus, Miguel, Gabriel, Marrone, Tiago e João
Paulo, bem como afirmou que Maria Antônia, vulgo “Mara” e Amanda tinham
conhecimento do arrastão (Roubo) e ficaram na casa, onde os bens roubados
foram depositados e localizados (pp. 12 e 299/300), aguardando por eles e que
elas sabiam do Crime. Ainda, afirmou que a menor infratora Amanda era sua
namorada, fato este confirmado por ela; que praticou o Roubo e depois escondeu os objetos roubados numa casa abandonada; que o réu que estava armado era o Bruno. Por fim, acresça-se que todas testemunhas foram uníssonas
em seus depoimentos, asseverando que o Réu cometeu o Crime em tela, juntamente com outros réus e com menores infratores, não pairando quaisquer
dúvidas no cometimento deste Crime pelo réu Alexandre Queiroz do Santos,
em concurso de duas ou mais pessoas, com uso de violência/ameaça com
emprego de arma de fogo, sendo sua condenação medida que se impõe. 2DO RÉU BRUNO DIAS DO NASCIMENTO De todo contexto probatório e após
ser indicado pelos réus flagranteados como também autor do Crime, verifica-se
que o réu Bruno confessou este, judicial e extrajudicialmente, colaborando com
a investigação inquisitorial e a instrução criminal, indicando também seus comparsas, a saber: Malone e Alexandre (pp. 108/109 e 299/300); confirmou que
praticou o “assalto”, mas não levou os objetos roubados até o local de depósito, bem assim que era quem estava armado (arma de fogo) no momento da
execução do Crime, mas que não efetuou disparos com esta. Ainda, afirmou
que ele e seus comparsas estavam bêbados e que não tem certeza de quem
realmente participou do Crime junto com ele; ademais, asseverou que Mateus
não cometeu o Crime (réu Eduardo Mateus) e que, quanto ao Tiago, Gabriel e
Miguel não lembra se cometeram o Crime. Ainda, quanto às meninas afirmou
que só chamaram elas para dormirem na casa, onde os objetos roubados foram depositados, mas que elas não praticaram nenhum crime. Por fim, acresça-se os depoimento das testemunhas estão em consonância com as demais
provas, comprovando que o Réu cometeu o Crime em tela, juntamente com