TJAC 14/02/2020 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
14 de fevereiro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.536
livre talante, entre os juízes competentes, o que deseje julgar seu processo.
Violar essa finalidade ética importa em invalidar por completo a garantia de
imparcialidade do magistrado. Como bem ponderou José Ignácio Botelho de
Mesquita: “[...] dispensar a distribuição, permitindo que a parte escolha o juiz
de seu agrado, é transformar a justiça pública em negócio particular, num trágico retrocesso de vários séculos na história do processo. Decerto, a conduta
da Agravante, na hipótese presente, é violadora da lealdade e boa-fé-processuais, devendo, pois, ser reprimida mediante as sanções legais correspondentes, porquanto procedeu de modo temerário ao tentar burlar a regra da livre
distribuição e os princípios que lhes sustentam (juiz natural, isonomia, etc), incorrendo, desse modo, na litigância de má-fé prevista no inciso V, do art. 80, do
CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de
modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA DE DESTITUIÇÃO. DUPLICIDADE DE AÇÕES PROPOSTAS SIMULTÂNEAS E IDÊNTICAS. BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
80, INCISO V, DO CPC. ARBITRAMENTO DE QUANTIA JUSTA QUE ATINGE
O ASPECTO PUNITIVO E INDENIZATÓRIO DA CONDENAÇÃO. 1. Tem-se
clara a tentativa dos promoventes em burlar o princípio do juiz natural (art. 5º,
inciso LIII, da Constituição Federal) e as regras atinentes à competência (arts.
43, 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil), em atitude flagrantemente
ilegal, com a desistência da presente ação imediatamente posterior ao deferimento do pedido liminar, em demanda idêntica ingressada perante o outro juízo. 2. Tal atitude configura-se como clara fraude à distribuição processual e
constitui ato temerário e ofensivo não ao magistrado de primeiro grau, mas ao
Poder Judiciário, consoante dicção do art. 80, inciso V, do Código de Processo
Civil. 3. Conforme dicção do caput do artigo 81 do Código de Processo Civil,
pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé.
4. A quantia arbitrada pela condenação em litigância de má-fé, deverá observar
sua natureza punitiva e indenizatória e tem como credor a parte contrária. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelaampccedilampatildeo (CPC): 03718618720168090162, Relator: ELIZABETH MARIA
DA SILVA, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2019) Responsabilidade civil Ação declaratória de inexigibilidade de débito, c.c. indenização por dano moral - Cédula de crédito bancário
de financiamento de veículo Inadimplemento de prestações mensais Saldo
devedor consolidado Proposta de acordo e quitação Manutenção de restrição
em cadastro de inadimplentes Distribuição de uma mesma petição inicial em
três comarcas distintas Desistência pela autora de uma delas e movimentação
processual das outras duas concomitantemente Litispendência proclamada
Questão de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo (art. 267,
inciso V e § 3º, do CPC de 1973, atual art. 337, inciso VI, § 5º, do CPC de 2015)
Processo extinto, sem resolução de mérito Art. 485, inciso V, do CPC de 2015
Litigância de má-fé Autora que abusa do direito de demandar e age de modo
temerário (art. 80, inciso V, do CPC de 2015) Erro na distribuição de três ações
idênticas que não serve de escusa, se a demandante não desistiu prontamente de duas delas Dever de evitar decisões conflitantes sobre uma mesma pretensão Improbidade processual ao prosseguir nesta ação apesar do trânsito
em julgado e composição na outra ação Multa de 10% sobre o valor da causa
Exegese do art. 81, “caput”, do CPC de 2015 Recurso provido, com observação. (TJ-SP 10052722020168260576 SP 1005272-20.2016.8.26.0576, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 09/01/2018, 12ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 09/01/2018) PROCESSUAL CIVIL. MANDADOS
DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÕES SUCESSIVAS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO TEMERARIO. CPC, ART. 17, V. 1. CONFIGURA-SE A LITIGANCIA DE MA-FE DE QUEM, AGINDO DE MODO TEMERARIO, DISTRIBUI NOVO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR IDENTICO AO REQUERIDO EM OUTRA AÇÃO MANDAMENTAL
PENDENTE DA APRECIAÇÃO DO JUIZ DE VARA DIVERSA. 2. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 74.218/RJ, Rel. MIN. PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/1995, DJ 11/03/1996, p.
6608) In casu, sopesada a repercussão da conduta e a capacidade econômica
da parte, e considerando, ainda, o valor atribuído à ação originária (R$
1.000,00), entendo que a aplicação da multa por litigância de má-fé no importe
de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa se revela suficiente
para atingir a finalidade punitiva e pedagógica da condenação. Pelo exposto,
com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a preclusão verificada na espécie. Ao mesmo tempo, condeno a Agravante ao pagamento de multa de litigância de má-fé no montante de 5% (cinco por cento)
sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81, caput, do
Código de Processo Civil. Custas pela Agravante, suspensas em razão da gratuidade da justiça. Comunique-se o juízo a quo sobre a presente decisão. Intime-se. Após, proceda-se a baixa no SAJ. Cumpra-se. (destaquei) Certamente
aqui, também, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé se revela cogente, e com maior razão, considerando-se o agravamento da conduta fraudulenta da Agravante em tentar burlar, agora pela terceira vez seguida, o sistema
de distribuição do processo. Desse modo, impõe-se, pelo zelo que se exige à
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lealdade e boa-fé processuais, a majoração da multa já aplicada nos autos do
Agravo de Instrumento nº. 1000159-24.2020.8.01.0000, afigurando-se razoável elevá-la, nessa oportunidade, em mais 2% sobre o valor corrigido da causa
(R$ 1.000,00). Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, por força da preclusão consumativa operada. Ante o agravamento da conduta fraudulenta da recorrente, verificada pela interposição deste
terceiro recurso, majoro a multa por litigância de má-fé imposta nos autos do AI
nº. 1000159-24.2020.8.01.0000 em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido
da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pela Agravante, suspensas em razão da gratuidade da justiça. Comunique-se o juízo a quo sobre a presente decisão. Intime-se. Após, proceda-se
a baixa no SAJ. Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Elcias
Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC) - Wagner Alvares de Souza
(OAB: 3930/AC) - Janete Costa de Medeiros (OAB: 4833/AC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1000822-07.2019.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul Agravante: G. B. I. LTDA - Agravado: H. B. T. F. - Decisão interlocutória Admito
o ingresso da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES
como amicus curiae, já que não se vislumbra relação jurídica entre a associação e o agravado a ser indiretamente atingida pelo julgamento deste recurso
a ponto de admiti-la como assistente da parte agravada. Em consequência,
determino a alteração na autuação para incluir dados referentes à Anamages.
Diante da manifestação apresentada pelo Google Brasil Internet Ltda. à página
199, no sentido de que não possui interesse em celebrar o acordo sugerido
pelo Agravado, da ausência de apresentação de uma proposta própria de acordo e da informação de que faria contato com os advogados do Agravado para
tratar do assunto, deixo de designar audiência de conciliação. - Magistrado(a)
Roberto Barros - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eduardo Luiz Brock
(OAB: 91311/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Adilson
Olimpio Costa (OAB: 3709/AC)
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO
Nº 0001171-22.2018.8.01.0013 - Apelação - Feijó - Apelante: Salomão Santos
de Albuquqerque - Apelante: Antonio Araújo Firmino - Apelante: Rangel Rany
Ferreira de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Dá a parte
Apelante, Salomão Santos de Albuquerque, por intimada para, no prazo de
08 (oito) dias, oferecer razões recursais. - Magistrado(a) Samoel Evangelista
- Advs: Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB: 5359/AC) - Diego Victor Santos
Oliveira (OAB: 27714/CE) - Juleandro Martins de Oliveira - Via Verde
Nº 0001539-65.2017.8.01.0013 - Apelação - Feijó - Apelante: Mirlene Nascimento de Paula - Apelante: Maria Elissandra Macedo da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Apelação Criminal
interposta por Mirlene Nascimento de Paula, qualificada nestes autos, em face
de Sentença (fls. 348/361) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca
de Feijó-AC. A Recorrente compareceu pessoalmente em cartório e manifestou desejo de recorrer da sentença - fl. 365. Em seguida, o advogado Carlos
Alberto Nogueira Filho (OAB/AC nº 5.359) interpôs recurso de apelação requerendo “seja o subscritor intimado para apresentação das razões de apelação,
perante o competente órgão colegiado, nos termos do art. 600, §4º, do Código
de Processo Penal” - fl. 368. Ato contínuo, o Juízo Singular, após verificar a
ausência de procuração pelo Advogado subscritor do recurso apelativo, determinou sua intimação para apresentar o instrumento procuratório - fl. 372. O
prazo decorreu sem qualquer manifestação pelo Causídico (fl. 399), portanto,
o advogado Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB/AC nº 5.359) não pode ser
considerado como Patrono constituído pela Recorrente. Pois bem. Após detida análise dos autos. observa-se que, desde o início da persecução penal
a Apelante esteve assistida por representante da Defensoria Púbica - Defesa
Prévia (fl. 155), Audiência de Instrução (fls. 215/216), Pedido de Autorização
de mudança de endereço (fl. 222), Audiência de Instrução e Julgamento (fls.
292/293) e Alegações Finais (fls. 328/347). Todavia, após a prolação do édito
condenatório a Defensoria Pública não foi, sequer, cientificada do inteiro teor
da sentença. Razão disso, a fim de preservar o direito ao contraditório e ampla
defesa, intime-se a Defensoria Pública para ciência da sentença prolatada às
fls. 348/361, e, no prazo legal, oferecer as razões recursais ao apelo interposto
pessoalmente pela apelante Mirlene Nascimento de Paula. Após, abra-se vista
ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Na sequência, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a)
Elcio Mendes - Advs: Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB: 5359/AC) - Cristiano
Vendramin Cancian (OAB: 3548/AC) - Uêndel Alves dos Santos (OAB: 4073/
AC) - Juleandro Martins de Oliveira - Via Verde
Nº 0010095-58.2018.8.01.0001 - Apelação - Rio Branco - Apelante: Francisco
Bezerra dos Anjos Júnior - Apelante: Djei Araújo Tavares - Apelado: Ministério
Público do Estado do Acre - Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de
08 (oito) dias, oferecer razões recursais. - Magistrado(a) Samoel Evangelista Advs: Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB: 2911/AC) - Gustavo Saldanha
Gontijo Barbosa (OAB: 3989/AC) - Ildon Maximiano Peres Neto - Via Verde