IOEPA 25/09/2020 -Pág. 5 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará
DIÁRIO OFICIAL Nº 34.356 5
Sexta-feira, 25 DE SETEMBRO DE 2020
R$
CÓDIGO
FONTE
NATUREZA DA
DESPESA
VALOR
13.066.880,88
071011751214897644 - SEDOP
0131
449051
101060412212978612 - CRG - Breves
0101
339030
60.000,00
101060412212978612 - CRG - Breves
0101
339033
284.000,00
101060412212978612 - CRG - Breves
0101
339037
404.000,00
101060412212978612 - CRG - Breves
0101
339039
100.000,00
101060412215088917 - CRG - Breves
0101
339014
50.000,00
101060412215088917 - CRG - Breves
0101
339033
130.000,00
101060412215088917 - CRG - Breves
0101
339036
20.000,00
101060412215088917 - CRG - Breves
0101
339039
100.000,00
101060433112978614 - CRG - Breves
0101
339046
72.000,00
211010612212974668 - SEGUP
0101
339030
500.000,00
211010618115028838 - SEGUP
0101
339033
1.000.000,00
261010612212978339 - PMPA
0101
319012
34.000.000,00
291012678214867429 - SETRAN
0101
449051
13.360.337,55
311010612212978339 - CBM
0101
319017
1.500.000,00
341010412115087679 - FDE
0101
444042
5.000.000,00
401010612212978339 - Polícia Civil
0101
319011
1.500.000,00
911022884600008590 - Enc. SEPLAD-PL
0101
339039
502.601,75
911022884600009047 - Enc. SEPLAD-PL
0101
319016
3.000.000,00
911022884600009047 - Enc. SEPLAD-PL
0101
339039
830.036,50
971010342115028283 - SEAP
0370
339030
451.754,95
TOTAL
75.931.611,63
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
HANA SAMPAIO GHASSAN
Secretária de Estado de Planejamento e Administração
DECRETO Nº 1056, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) orgão(s)
da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, no
valor de R$ 5.968.923,55 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no
Orçamento vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe
confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos
da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso III da Lei
Orçamentária nº 8.969, de 30 de dezembro de 2019
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor
do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s),
o crédito suplementar no valor de R$ 5.968.923,55 (Cinco Milhões,
Novecentos e Sessenta e Oito Mil, Novecentos e Vinte e Três Reais e
Cinquenta e Cinco Centavos), para atender à programação abaixo:
R$
CÓDIGO
FONTE
NATUREZA DA
DESPESA
VALOR
171010412315088251 - SEFA
0376
449052
1.658.840,00
862012678414867575 - CPH
0330
449051
4.310.083,55
TOTAL
por meio de cartão de débito e/ou de crédito, dos débitos decorrentes do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e
demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado do Pará”.
Em que pese sua relevância, proposição parlamentar com este teor, na
medida em que possibilita à Administração Pública Tributária receber
receitas estaduais pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) mediante cartões de débito ou de crédito,
imiscui-se no aperfeiçoamento das gestões tributária, financeira e
orçamentária do Estado, constituindo-se, então, em invasão a um
instrumento de comando, controle, coordenação, direção e política pública
tendente a qualificar o processo de decisão por parte do Poder Executivo
no que diz respeito às previsões e aplicações dos produtos de arrecadação,
em ofensa ao princípio da separação das funções dos Poderes, previsto no
art. 2º da Constituição Federal.
No ponto, também viola o art. 105, inciso II, alínea “d”, da Constituição
Estadual, por implicitamente revelar a adoção de atribuições a órgãos
públicos estaduais, invadindo a competência deste Poder Executivo para
dispor acerca da organização e do funcionamento da Administração Pública.
Ademais, em relação ao pagamento por meio de cartões de débito
e de crédito das multas e de demais débitos referentes ao veículo, a
competência para legislar sobre trânsito e transporte recai à União, à luz do
art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, atribuição que já vendo sendo
realizada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) com a Resolução
nº 619/2016 e pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) na
Portaria nº 149/2018, conforme permissão do art. 6º, inciso II, da Lei
Federal nº 9.503/97.
Outrossim, o art. 2º e o art. 3º, § 2º da proposta legislativa não estão
em pleno compasso com a abordagem da matéria pela legislação federal,
divergindo dos referidos atos normativos editados tanto pelo CONTRAN
quanto pelo DENATRAN.
Em arremate, a medida ainda oferece riscos ao Estado, haja vista que na
hipótese de o contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária) tornarse inadimplente com o pagamento das parcelas, não se poderá exigir que
tal obrigação seja satisfeita pela instituição financeira – mesmo que ela
assuma tal responsabilidade por convênio ou outro instrumento jurídico
apto –, se ela, nos termos da lei, não é o sujeito passivo da obrigação
tributária.
Por derradeiro, o Projeto de Lei, ao determinar que o diploma legal entra em
vigor na data de sua publicação, não dá prazo necessário à implementação
e à instrumentalização da nova forma de pagamento pelos órgãos públicos
estaduais competentes, o que dificultaria a operacionalização administrativa
de forma adequada e eficiente ao atendimento do contribuinte-usuário,
como atestado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Por tais razões, sou obrigado a lançar veto total ao Projeto de Lei nº
17/20, de 25 de agosto de 2020, haja vista a existência de vícios de
inconstitucionalidade formal e material.
Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões
que me levam a vetar integralmente o Projeto de Lei em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo 583929
CASA CIVIL DA GOVERNADORIA
5.968.923,55
.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão
por conta do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, conforme estabelecido no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de setembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
HANA SAMPAIO GHASSAN
Secretária de Estado de Planejamento e Administração
Protocolo 583928
MENSAGEM Nº 061/20-GG
Belém, 23 de setembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Doutor DANIEL BARBOSA SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Local
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, §
1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar integralmente o Projeto de Lei
nº 17/20, de 25 de agosto de 2020, o qual “Dispõe sobre o pagamento,
PORTARIA Nº 2.004/2020-CCG DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
O CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 13, de 7 de fevereiro
de 2011,
RESOLVE:
exonerar CARLOS HENRIQUE DA COSTA GAIA do cargo em comissão de
Gerente de Promoção dos Direitos da Juventude, código GEP-DAS-011.3,
com lotação na Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, 24 DE SETEMBRO DE 2020.
IRAN ATAIDE DE LIMA
Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado
PORTARIA Nº 2.005/2020-CCG DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
O CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 13, de 7 de fevereiro
de 2011,
RESOLVE:
nomear FLAVIO MOREIRA DE PAULA para exercer do cargo em comissão de
Gerente de Promoção dos Direitos da Juventude, código GEP-DAS-011.3,
com lotação na Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, 24 DE SETEMBRO DE 2020.
IRAN ATAIDE DE LIMA
Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado