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    IOEPA - DIÁRIO OFICIAL Nº 34.356 5 - Folha 5

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    IOEPA 25/09/2020 -Pág. 5 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará

    Diário Oficial ● 25/09/2020 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

    DIÁRIO OFICIAL Nº 34.356 5

    Sexta-feira, 25 DE SETEMBRO DE 2020
    R$
    CÓDIGO

    FONTE

    NATUREZA DA
    DESPESA

    VALOR
    13.066.880,88

    071011751214897644 - SEDOP

    0131

    449051

    101060412212978612 - CRG - Breves

    0101

    339030

    60.000,00

    101060412212978612 - CRG - Breves

    0101

    339033

    284.000,00

    101060412212978612 - CRG - Breves

    0101

    339037

    404.000,00

    101060412212978612 - CRG - Breves

    0101

    339039

    100.000,00

    101060412215088917 - CRG - Breves

    0101

    339014

    50.000,00

    101060412215088917 - CRG - Breves

    0101

    339033

    130.000,00

    101060412215088917 - CRG - Breves

    0101

    339036

    20.000,00

    101060412215088917 - CRG - Breves

    0101

    339039

    100.000,00

    101060433112978614 - CRG - Breves

    0101

    339046

    72.000,00

    211010612212974668 - SEGUP

    0101

    339030

    500.000,00

    211010618115028838 - SEGUP

    0101

    339033

    1.000.000,00

    261010612212978339 - PMPA

    0101

    319012

    34.000.000,00

    291012678214867429 - SETRAN

    0101

    449051

    13.360.337,55

    311010612212978339 - CBM

    0101

    319017

    1.500.000,00

    341010412115087679 - FDE

    0101

    444042

    5.000.000,00

    401010612212978339 - Polícia Civil

    0101

    319011

    1.500.000,00

    911022884600008590 - Enc. SEPLAD-PL

    0101

    339039

    502.601,75

    911022884600009047 - Enc. SEPLAD-PL

    0101

    319016

    3.000.000,00

    911022884600009047 - Enc. SEPLAD-PL

    0101

    339039

    830.036,50

    971010342115028283 - SEAP

    0370

    339030

    451.754,95

    TOTAL

    75.931.611,63

    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
    PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro de 2020.
    HELDER BARBALHO
    Governador do Estado
    HANA SAMPAIO GHASSAN
    Secretária de Estado de Planejamento e Administração
    DECRETO Nº 1056, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
    Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) orgão(s)
    da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, no
    valor de R$ 5.968.923,55 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no
    Orçamento vigente.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe
    confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos
    da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso III da Lei
    Orçamentária nº 8.969, de 30 de dezembro de 2019
    DECRETA:
    Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor
    do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s),
    o crédito suplementar no valor de R$ 5.968.923,55 (Cinco Milhões,
    Novecentos e Sessenta e Oito Mil, Novecentos e Vinte e Três Reais e
    Cinquenta e Cinco Centavos), para atender à programação abaixo:
    R$
    CÓDIGO

    FONTE

    NATUREZA DA
    DESPESA

    VALOR

    171010412315088251 - SEFA

    0376

    449052

    1.658.840,00

    862012678414867575 - CPH

    0330

    449051

    4.310.083,55

    TOTAL

    por meio de cartão de débito e/ou de crédito, dos débitos decorrentes do
    Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e
    demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado do Pará”.
    Em que pese sua relevância, proposição parlamentar com este teor, na
    medida em que possibilita à Administração Pública Tributária receber
    receitas estaduais pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
    Veículos Automotores (IPVA) mediante cartões de débito ou de crédito,
    imiscui-se no aperfeiçoamento das gestões tributária, financeira e
    orçamentária do Estado, constituindo-se, então, em invasão a um
    instrumento de comando, controle, coordenação, direção e política pública
    tendente a qualificar o processo de decisão por parte do Poder Executivo
    no que diz respeito às previsões e aplicações dos produtos de arrecadação,
    em ofensa ao princípio da separação das funções dos Poderes, previsto no
    art. 2º da Constituição Federal.
    No ponto, também viola o art. 105, inciso II, alínea “d”, da Constituição
    Estadual, por implicitamente revelar a adoção de atribuições a órgãos
    públicos estaduais, invadindo a competência deste Poder Executivo para
    dispor acerca da organização e do funcionamento da Administração Pública.
    Ademais, em relação ao pagamento por meio de cartões de débito
    e de crédito das multas e de demais débitos referentes ao veículo, a
    competência para legislar sobre trânsito e transporte recai à União, à luz do
    art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, atribuição que já vendo sendo
    realizada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) com a Resolução
    nº 619/2016 e pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) na
    Portaria nº 149/2018, conforme permissão do art. 6º, inciso II, da Lei
    Federal nº 9.503/97.
    Outrossim, o art. 2º e o art. 3º, § 2º da proposta legislativa não estão
    em pleno compasso com a abordagem da matéria pela legislação federal,
    divergindo dos referidos atos normativos editados tanto pelo CONTRAN
    quanto pelo DENATRAN.
    Em arremate, a medida ainda oferece riscos ao Estado, haja vista que na
    hipótese de o contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária) tornarse inadimplente com o pagamento das parcelas, não se poderá exigir que
    tal obrigação seja satisfeita pela instituição financeira – mesmo que ela
    assuma tal responsabilidade por convênio ou outro instrumento jurídico
    apto –, se ela, nos termos da lei, não é o sujeito passivo da obrigação
    tributária.
    Por derradeiro, o Projeto de Lei, ao determinar que o diploma legal entra em
    vigor na data de sua publicação, não dá prazo necessário à implementação
    e à instrumentalização da nova forma de pagamento pelos órgãos públicos
    estaduais competentes, o que dificultaria a operacionalização administrativa
    de forma adequada e eficiente ao atendimento do contribuinte-usuário,
    como atestado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
    Por tais razões, sou obrigado a lançar veto total ao Projeto de Lei nº
    17/20, de 25 de agosto de 2020, haja vista a existência de vícios de
    inconstitucionalidade formal e material.
    Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões
    que me levam a vetar integralmente o Projeto de Lei em causa, as quais
    ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
    HELDER BARBALHO
    Governador do Estado
    Protocolo 583929

    CASA CIVIL DA GOVERNADORIA

    5.968.923,55
    .

    Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão
    por conta do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
    exercício anterior, conforme estabelecido no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei
    Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
    PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de setembro de 2020.
    HELDER BARBALHO
    Governador do Estado
    HANA SAMPAIO GHASSAN
    Secretária de Estado de Planejamento e Administração
    Protocolo 583928
    MENSAGEM Nº 061/20-GG
    Belém, 23 de setembro de 2020.
    A Sua Excelência o Senhor
    Doutor DANIEL BARBOSA SANTOS
    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
    Local
    Senhor Presidente,
    Senhoras e Senhores Deputados,
    Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, §
    1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar integralmente o Projeto de Lei
    nº 17/20, de 25 de agosto de 2020, o qual “Dispõe sobre o pagamento,

    PORTARIA Nº 2.004/2020-CCG DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
    O CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, no uso das
    atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 13, de 7 de fevereiro
    de 2011,
    RESOLVE:
    exonerar CARLOS HENRIQUE DA COSTA GAIA do cargo em comissão de
    Gerente de Promoção dos Direitos da Juventude, código GEP-DAS-011.3,
    com lotação na Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
    CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, 24 DE SETEMBRO DE 2020.
    IRAN ATAIDE DE LIMA
    Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado
    PORTARIA Nº 2.005/2020-CCG DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
    O CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, no uso das
    atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 13, de 7 de fevereiro
    de 2011,
    RESOLVE:
    nomear FLAVIO MOREIRA DE PAULA para exercer do cargo em comissão de
    Gerente de Promoção dos Direitos da Juventude, código GEP-DAS-011.3,
    com lotação na Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
    CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, 24 DE SETEMBRO DE 2020.
    IRAN ATAIDE DE LIMA
    Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado

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