DOEPE 24/07/2021 -Pág. 4 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 140
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Recife, 24 de julho de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Fundo Estadual de Saúde –
FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 7.997.590,00 (sete milhões, novecentos e noventa e sete mil e quinhentos e noventa reais)
destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o art. 1º, conforme inciso II, do § 1º, do art. 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recurso 0144 - Recursos do SUS Exclusive Convênios- Adm.
Direta, no valor de R$ 7.997.590,00 (sete milhões, novecentos e noventa e sete mil e quinhentos e noventa reais), provenientes do Fundo
Estadual de Saúde - FES-PE e especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DECRETO Nº 51.032, DE 23 DE JULHO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SÃO DOMINGOS S.A. INDÚSTRIA GRÁFICA.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 064/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 081, de 09 de julho
de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SÃO DOMINGOS S.A. INDÚSTRIA GRÁFICA, estabelecida na Rodovia BR - 101 Sul, nº
1532, km 81,70, GP F2, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 47.064.738/0004-29 e CACEPE nº 0949128-74, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.302.0410.4611 - Garantia da Oferta de Procedimentos de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Rede Complementar
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Projeto:
10.122.0902.4553 - Construção, Ampliação, Reforma e Equipagem de Unidades de
Saúde
4.4.90.00 - Investimentos
7.554.970,00
0144
0144
TOTAL
7.554.970,00
442.620,00
442.620,00
7.997.590,00
ANEXO II
(artigo 43, § 1°, II da Lei n° 4.320/64)
I - natureza do projeto: implantação;
RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: caderno capa dura c/ folhas numeradas - NBM/SH 4820.20.00; livro mod-57 registro recibo
impresso fiscal e termo ocorrência - NBM/SH 4820.10.00; livro registro ponto - foto - NBM/SH 4820.10.00; livro registro empregado NBM/SH 4820.10.00; livro conta corrente 1/4 c/ índice - NBM/SH 4820.10.00; livro conta corrente grande - NBM/SH 4820.10.00; livro
caixa 1/4 ou grande - NBM/SH 4820.10.00; livro registro inspeção trabalho - NBM/SH 4820.10.00; livro mod-6 termo ocorrência - NBM/
SH 4820.10.00; livro ponto 1/4 - NBM/SH 4820.10.00; livro ponto 4 assinaturas - NBM/SH 4820.10.00; livro protocolo correspondência NBM/SH 4820.10.00; carnê gps p/ recolhimento contribuições - NBM/SH 4820.40.00; bloco flip chart - NBM/SH 4820.10.00; bloco recibo
comercial c/ ou s/ canhoto - NBM/SH 4820.10.00; bloco nota promissória amarela tamanho normal ou mini - NBM/SH 4820.10.00; bloco
pedido 1/9, 1/18 ou 1/36 -foto p/ imprimir ou não - NBM/SH 4820.10.00; bloco pedido de mesa c/ ou s/ carbono - NBM/SH 4820.10.00;
bloco fichas c/c- foto - NBM/SH 4820.10.00; bloco fichas pautada - foto - NBM/SH 4820.10.00; bloco cartão ponto mensal - foto - NBM/
SH 4820.10.00; bloco cartão ponto portaria mtb palha - NBM/SH 4820.10.00; bloco cópia cheque branco - NBM/SH 4820.10.00; bloco
recibo comercial c/ canhoto - NBM/SH 4820.10.00; bloco recibo comercial s/ copia - NBM/SH 4820.10.00; bloco recibo aluguel c/canhoto NBM/SH 4820.10.00; bloco contrato de locação - NBM/SH 4820.10.00; bloco movimento do caixa - NBM/SH 4820.10.00; bloco rascunho
c/ picote-grampo - NBM/SH 4820.10.00; bloco rascunho s/ picote - sulfite - NBM/SH 4820.10.00; bloco nota neutra 1/36 - NBM/SH
4820.10.00; bloco nota neutra multivia 1/18 - NBM/SH 4820.10.00; bloco papel milimetrado - NBM/SH 4820.40.00; bloco fichas pautadas
4x6, formato único - NBM/SH 4820.10.00; bloco vale simples - foto - NBM/SH 4820.10.00; bloco vale c/ canhoto - NBM/SH 4820.10.00;
bloco curriculum foto colada - NBM/SH 4820.10.00; bloco controle 2 ou 3 corpo-001/10000 - NBM/SH 4820.10.00; bloco cartaz vende formulário - NBM/SH 4820.10.00; e bloco lab-2 recibo pgto salário.2vias - NBM/SH 4820.40.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
CÓDIGO
1.0.0.0.00.0.0
1.7.0.0.00.0.0
1.7.1.0.00.0.0
1.7.1.8.00.0.0
1.7.1.8.03.0.0
1.7.1.8.03.2.1
1.7.1.8.03.2.1
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Correntes
Transferências Correntes
Transferências da União e de suas Entidades
Transferências da União - Específicas de Estados, DF e Municípios
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo
Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Transferência de Recursos do SUS - Atenção Especializada - Principal
Transferência de Recursos do SUS - Atenção Especializada - Principal
VALOR
7.997.590,00
7.997.590,00
7.997.590,00
7.997.590,00
7.997.590,00
7.997.590,00
7.997.590,00
DECRETO Nº 51.034, DE 23 DE JULHO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 2.169.454,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Fundo Estadual de Saúde
- FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 2.169.454,00 (dois milhões, cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta
e quatro reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo Único.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso I, do § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0144-Recursos do SUS Exclusive ConvêniosAdm. Direta”, no valor de R$ 2.169.454,00 (dois milhões, cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais) e são
provenientes do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2021.
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
ANEXO ÚNICO
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.302.0410.4611 - Garantia da Oferta de Procedimentos de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Rede Complementar
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
2.169.454,00
0144
2.169.454,00
2.169.454,00
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 51.035, DE 23 DE JULHO DE 2021.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.033, DE 23 DE JULHO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 7.997.590,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e com investimentos do Órgão,
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 415.557,21
em favor do Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife - CTM.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com custeio do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Recife - CTM, crédito suplementar no valor de R$ 415.557,21 (quatrocentos e quinze mil, quinhentos e cinquenta
e sete reais e vinte e um centavos), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.