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Recife, 11 de março de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 48 - 3
III - a sua fruição ocorre até (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
Governo do Estado
a) 31 de dezembro de 2022, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento comercial, conforme previsto no
inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
b) 31 de dezembro de 2032, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento industrial, conforme previsto no
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETO Nº 50.400, DE 10 DE MARÇO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, o
Decreto nº 37.066, de 2 de setembro de 2011, o Decreto nº
44.049, de 18 de janeiro de 2017, e o Decreto n° 44.763, de
20 de julho de 2017 relativamente à adequação dos prazos
finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao
ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio
ICMS 190/2017.
Art. 4º O Decreto n° 44.763, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, na saída interna de cerveja e chope, beneficiada nos termos do artigo 1º da
Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, fica ampliada a redução de base de cálculo do ICMS, de tal
forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o
valor da operação (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do
artigo 2º da mencionada Lei Complementar nº 312, de 2015, o percentual de crédito presumido a ser aplicado para
a cerveja e o chope, fica ampliado segundo o disposto a seguir (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO os itens 7, 24, 53, 65, 66 e 124 do Anexo Único do Decreto n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que
reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do
Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos
benefícios fiscais concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal,
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2020,
relativamente ao art. 2°.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
“Art. 5° ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 50.401, DE 10 DE MARÇO DE 2021.
§ 3º No período de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2032, no caso do estabelecimento moageiro, o imposto
referido no inciso I do art. 3º, relativo às entradas destinadas à industrialização neste Estado, fica diferido para a
saída da respectiva farinha ou suas misturas, observado (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão
de crédito presumido nas operações com Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC, mediante adesão a
benefício fiscal do Estado da Bahia.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário
do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme
indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
II - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
f) no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2032 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz
nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
§ 3º No período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2032, o ressarcimento referente ao Prodepe cujo
beneficiário seja estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas observará (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 37.066, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerandose o seu parágrafo único para § 1°:
“Art. 9° ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 428-B. Até 28 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante
resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na
saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir
de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº
10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/2017.
§ 2° A utilização do crédito presumido previsto no § 1° somente se aplica até (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de tilápia em estado natural, conforme previsto no inciso IV da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além
daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428:
I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º;
II - 30 de junho de 2026, nas demais hipóteses. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia;
III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e
IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo
controle do segmento econômico de combustíveis.
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo
os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para o setor.
......................................................................................................................................................................................”
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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