DOEPE 04/03/2021 -Pág. 5 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de março de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 4° Em caso de constatada a contaminação da estrutura artificial por espécie exótica invasora, o empreendedor deverá
assumir a responsabilidade por sua remoção, destinação adequada e monitoramento da estrutura e toda área de influência, mediante
procedimento autorizado pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.
Art.4° A exploração econômica do recife artificial será condicionada ao resultado do monitoramento e regulamentação pelo
órgão ambiental competente.
Art. 5° É proibida a prática de pesca em um raio de 500m em torno dos naufrágios, compreendendo a faixa marinha da coluna
d’água e da sua superfície, localizados na zona costeira do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DE ESPÉCIES INVASORAS
Art. 6° Fica proibida a liberação de água de lastro e qualquer tipo de efluente sobre cais e píeres, bem como sobre qualquer
substrato duro natural (cabeços, recifes de arenito ou coral, altofundos, costões rochosos e afins) ou artificial (molhe, tubulações e afins)
no Estado de Pernambuco.
Art. 7° Para o controle e monitoramento de espécies invasoras, o recebimento de plataformas, monoboias e estruturas
similares para fins de hibernação e/ou manutenção em portos e/ou estaleiros do Estado de Pernambuco, estará condicionado à anuência
prévia da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, ouvidas as autoridades marítima e portuária competentes.
Parágrafo único. Para a anuência de que trata o caput, o interessado deverá apresentar um plano logístico que contemple todo
o procedimento a ser realizado, incluindo informações sobre a origem, laudo de inspeção biológica e declaração de casco limpo, podendo
a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH exigir plano de monitoramento ambiental da estrutura pelo tempo de permanência.
Art. 8° As embarcações de qualquer espécie que permaneçam fundeadas por mais de 30 (trinta) dias, dentro ou fora da área
de ancoragem, devem apresentar laudo de inspeção biológica de casco, podendo a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH exigir
plano de monitoramento ambiental da estrutura pelo tempo de permanência.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Art. 10. Durante todo e qualquer trabalho de inspeção de embarcações no mar territorial do Estado de Pernambuco, identificada a
ocorrência de espécies invasoras incrustadas, tal ocorrência deve ser imediatamente notificada à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.
Parágrafo único. A Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH deverá orientar sobre o protocolo de manejo da espécie
invasora identificada.
Art. 11. A remoção de populações de espécies invasoras somente poderá ser realizada após aprovação do protocolo de
retirada pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH e deverá ocorrer às expensas do responsável pela estrutura contaminada.
Art. 12. O material resultante de remoção realizada nos termos deste Decreto deverá ser destinado, de acordo com a política
estadual de resíduos sólidos, para aterro sanitário ou outra destinação própria para matéria orgânica, sendo também permitido o
aproveitamento em atividades de educação ambiental e pesquisa.
Art. 13. Com vistas à detecção precoce e resposta rápida à prevenção, controle e monitoramento de espécies invasoras,
caberá aos órgãos e entidades ambientais do Estado a adoção das seguintes medidas:
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.352, DE 3 DE MARÇO DE 2021.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Procuradoria Geral de Justiça,
crédito suplementar no valor de R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais) destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso II do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos 0102 - Recursos de Convênios a Fundo Perdido/Contrato
de Repasse - Adm. Direta, no valor de R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
2.000.000,00
1.250.000,00
0102
1.250.000,00
3.250.000,00
ESPECIFICAÇÃO
Receitas de Capital
Transferências de Capital
Transferências da União e de suas Entidades
Transferências da União - Específicas de Estados, DF e Municípios
Transferência de Convênios da União e de suas Entidades
Outras Transferências de Convênios da União - Principal
Outras Transferências de Convênios da União - Principal
VALOR
3.250.000,00
3.250.000,00
3.250.000,00
3.250.000,00
3.250.000,00
3.250.000,00
3.250.000,00
DECRETO Nº 50.353, DE 3 DE MARÇO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 879.720,82
em favor da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de investimentos da Secretaria, não implicando em acréscimo
de Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 879.720,82 (oitocentos e setenta e nove mil, setecentos e vinte reais e oitenta e dois
centavos) destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta, no valor de R$
879.720,82 (oitocentos e setenta e nove mil, setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00113 Secretaria de Desenvolvimento Agrário - Administração Direta
Projeto:
20.544.1030.4055 - Ampliação da Infraestrutura Hídrica no Meio Rural
4.4.90.00 - Investimentos
4.4.50.00 - Investimentos
TOTAL
0101
0101
879.720,82
721.320,82
158.400,00
879.720,82
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00113 Secretaria de Desenvolvimento Agrário - Administração Direta
Op. Especial: 28.846.0441.0140 - Contribuição Complementar da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 3.250.000,00
em favor da Procuradoria Geral de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de investimentos do Órgão,
0102
RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$
CÓDIGO
2.0.0.0.00.0.0
2.4.0.0.00.0.0
2.4.1.0.00.0.0
2.4.1.8.00.0.0
2.4.1.8.10.0.0
2.4.1.8.10.9.1
2.4.1.8.10.9.1
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
2.000.000,00
ANEXO II
II - proporcionar meios de divulgação e conscientização da comunidade costeira em geral e de seus usuários, acerca da
conduta preconizada no caso de identificação de ocorrência de espécies exóticas invasoras; e
Art. 14. As administrações portuárias em Pernambuco bem como administração de outras áreas de atracação no Estado
deverão promover e disponibilizar à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH informações relativas à ocorrência de espécies exóticas
invasoras em suas áreas e regiões adjacentes.
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
(art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
I - incentivar e firmar parcerias e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, especialmente universidades,
organizações não-governamentais, operadoras de mergulho, associações de pescadores, mergulhadores e outros atores relacionados
à matéria, para capacitação de profissionais na identificação das espécies invasoras e nativas e colaboração nos demais objetivos desta
regulamentação;
III - apoiar e fomentar pesquisas científicas que possam colaborar no desenvolvimento de medidas para o monitoramento,
controle e mitigação de bioinvasões marinhas em Pernambuco, inclusive na forma de condicionantes ambientais, medidas mitigatórias e
de compensação nos processos de licenciamento ligados à área marinha.
ORÇAMENTO FISCAL 2021
32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
00121 Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta
Atividade:
14.126.0949.0747 - Modernização e manutenção das atividades da Tecnologia da
Informação e Comunicação do Ministério Público de Pernambuco MPPE
4.4.90.00 - Investimentos
Projeto:
14.422.0949.1132 - Construção, Melhoria e Aparelhamento dos Órgãos do Ministério
Público de Pernambuco - MPPE
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL
Art. 9° Ficam proibidos serviços de limpeza, raspagem, retirada de cracas e demais organismos incrustantes dos cascos das
embarcações em ambiente natural no mar territorial do Estado de Pernambuco e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, salvo
em situação especial, com anuência prévia da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, ouvidas as autoridades marítima e portuária
competentes.
Parágrafo único. Por situação especial entendem-se os serviços mínimos relacionados à segurança da navegação, devendo
levar em conta mecanismos de controle para que nenhum organismo ou substância seja aportado ou descartado no ambiente natural
durante ou após a execução dos serviços.
Ano XCVIII • NÀ 43 - 5
879.720,82
0101
879.720,82
879.720,82
DECRETO Nº 50.354, DE 3 DE MARÇO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021 crédito suplementar no valor de R$ 450.000,00 em
favor da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com a operacionalização do Órgão, não implicando em acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Agência Estadual de Tecnologia
da Informação - ATI, crédito suplementar no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA