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    DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 43 - Folha 4

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    DOEPE 04/03/2021 -Pág. 4 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

    Poder Executivo ● 04/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

    4 - Ano XCVIII • NÀ 43

    Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

    DECRETA:
    Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 01 (um) advogado, para, no âmbito do Departamento de Estradas de
    Rodagem do Estado de Pernambuco-DER/PE, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do
    art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
    Art. 2° A contratação temporária ora autorizada submete-se ao disposto na Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até
    12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade do DER/PE.
    Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
    ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/DER.
    Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
    Independência do Brasil.
    PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
    Governador do Estado
    FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
    MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
    JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
    DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
    ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
    ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

    Recife, 4 de março de 2021

    ou permanentes nos ecossistemas, podendo afetar dessa forma o equilíbrio ecológico e os recursos naturais, sobretudo os estoques
    pesqueiros; e em conformidade com os documentos técnicos Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval
    NORMAM-07/2003, Diretoria de Portos e Costas - DPC/ Marinha do Brasil – MB e Normas da Autoridade Marítima para Atividades de
    Inspeção Naval NORMAM - 10/2003 DPC/MB;
    CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que ressalta a importância da proteção dos mares
    e oceanos contra a poluição e dá ênfase, no art. 196, ao afirmar que todos os países devem tomar as medidas necessárias para prevenir,
    reduzir e controlar a poluição do meio marinho ou a introdução intencional ou acidental de espécies estranhas ou novas que nele possam
    provocar mudanças importantes e prejudiciais;
    CONSIDERANDO que as espécies exóticas invasoras atualmente representam a segunda maior causa de perda de
    biodiversidade, e que o incremento das vias de transporte, do turismo internacional e do comércio são aliados do aumento significativo do
    processo de introdução e de expansão de espécies exóticas invasoras nos diferentes biomas brasileiros, além da ocorrência do gênero
    Tubastraea spp., em diversos trechos da Zona Costeira Brasileira, especialmente associados às atividades de prospecção, produção e
    transportes de petróleo e a recifes artificiais, inclusive no litoral de Pernambuco;
    CONSIDERANDO a necessidade de preservar os atributos que levaram à criação de diversas Unidades de Conservação
    Marinhas, federais, estaduais e municipais, no litoral pernambucano, em especial relacionadas aos ecossistemas coralíneos e que fazem
    parte dos objetivos da Política Estadual de gerenciamento Costeiro do Estado de Pernambuco;
    CONSIDERANDO a Meta de Aichi n° 9, adotada pela Convenção da Diversidade Biológica (CDB) que prevê que até 2020,
    espécies exóticas invasoras e seus vetores terão sido identificados, espécies prioritárias terão sido controladas ou erradicadas, e medidas
    de controle de vetores terão sido tomadas para impedir sua introdução e estabelecimento;
    CONSIDERANDO, ainda, a Convenção Internacional sobre Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios,
    que estabelece mecanismos para prevenir, minimizar e, se possível, eliminar a transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes
    patogênicos através do controle e gestão da água de lastro e dos sedimentos dos navios mercantes,
    DECRETA:

    DECRETO Nº 50.350, DE 3 DE MARÇO DE 2021.
    Redenomina o cargo comissionado e a função gratificada
    que indica.
    O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
    Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
    no Decreto nº 47.028, de 21 de janeiro de 2019,

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
    Art. 1º Este Decreto estabelece regras de prevenção, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras visando à
    proteção da biodiversidade marinha na zona costeira continental e oceânica do Estado de Pernambuco.
    Art. 2° Para efeito deste Decreto, entende-se por:
    I - espécie exótica - espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural
    passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente
    reproduzir-se;

    DECRETA:
    Art. 1º Art. 1º Ficam redenominados o cargo em comissão e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de
    Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a seguir especificados, mantidos
    os respectivos símbolos:
    I - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Captação, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Coordenador de
    Gestão de Pessoas; e
    II - 1 (uma) Função Gratificada de Coordenador Financeiro, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de Prestação
    de Contas de Convênio.

    II - espécie exótica invasora ou alóctone invasora - espécie exótica ou alóctone cuja introdução, reintrodução ou dispersão
    representa risco ou impacta negativamente a sociedade, a economia ou o ambiente (ecossistemas, habitats, espécies ou populações) e
    ameaçam a diversidade biológica;
    III - invasão biológica ou bioinvasão - processo pelo qual uma espécie ou população é transportada para fora de sua área de
    distribuição natural e introduzida a um novo ambiente, reproduz-se gerando descendentes viáveis e se dissemina ampliando a distribuição
    geográfica e ameaçando a diversidade biológica local, com potenciais impactos à sociedade, à economia e à saúde;
    IV - etapas da bioinvasão - a introdução, o estabelecimento, a dispersão ou a invasão propriamente dita e os potenciais impactos;

    Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação deve ser alterado, em atendimento ao disposto
    neste Decreto.

    V - controle de espécies exóticas invasoras - aplicação de métodos mecânicos, químicos ou biológicos que resultem na
    redução e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações de espécies exóticas com potencial de invasão;

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
    Independência do Brasil.
    PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
    Governador do Estado
    MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
    JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
    DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
    MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
    ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
    ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

    DECRETO Nº 50.351, DE 3 DE MARÇO DE 2021.
    Dispõe sobre ações de prevenção, erradicação, controle e
    monitoramento de espécies exóticas invasoras e proteção
    da biodiversidade marinha na zona costeira continental e
    oceânica do Estado de Pernambuco.
    O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
    Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 67 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
    CONSIDERANDO a competência atribuída pelo art. 24 da Constituição da República à União, aos Estados e ao Distrito
    Federal para legislarem concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
    naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
    seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências; a Lei Federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe
    sobre a proteção à fauna e dá outras providências; a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções
    penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; a Lei Complementar
    Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
    nas ações relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
    suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; a Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
    Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (Lesta); o Decreto Federal nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005 Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar – PNRM; o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004 que Regulamenta
    a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, a Resolução CONABIO nº 7,
    de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras; a Resolução CONABIO nº 06, de 3 de
    setembro de 2013, que dispõe sobre as Metas Nacionais de Biodiversidade 2011-2020; a Portaria IBAMA n° 3.642, de 10 de dezembro de
    2018, que aprova o Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Coral-sol (Tubastraea coccínea e Tubastraea tagusensis)
    no Brasil; o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui os princípios e diretrizes para a implementação da Política
    Nacional da Biodiversidade e, em seu art. 2, VIII determina que “onde exista evidência científica consistente de risco sério e irreversível à
    diversidade biológica, o Poder Público determinará medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental”;
    CONSIDERANDO, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei n° 13.787, 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual
    de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC e dá outras providências; a Lei n° 14.258, 23 de dezembro de 2010, que institui
    a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências; o Decreto n° 46.052, que declara como Área de Proteção
    Ambiental (APA) a área marinha compreendida entre o estuário do Rio Maracaípe, no Município de Ipojuca, e os limites da APA de
    Guadalupe e da APA Costa dos Corais, no Município de Tamandaré, no litoral sul do Estado de Pernambuco; o Decreto n° 42.010, de 4
    de agosto de 2015, que institui a linha de costa da zona costeira de Pernambuco, medida na preamar máxima atual;

    VI - mar territorial - compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral
    continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil;
    VII - recife artificial - estrutura de origem diversa construída ou composta de materiais de origem natural ou antropogênica,
    inerte e não poluente, disposta intencionalmente em meio subaquático em contato direto com o substrato, capaz de alterar o relevo dos
    fundos naturais ou influenciar processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos dos recursos marinhos, de acordo com
    interesses nacionais, regionais e locais;
    VIII - sistemas bentônicos marinhos - corresponde às áreas de sedimentação, inconsolidada (fundos arenoso/lamosos) ou
    consolidada (fundos rochosos), que se estendem desde o supralitoral de praias e costões rochosos (região exposta ao ar e onde somente
    chegam borrifos de água do mar) até as fossas abissais com mais de doze mil metros de profundidade.;
    IX - análise de risco - avaliação das consequências da introdução, da probabilidade de estabelecimento de uma espécie
    exótica, com base em informação científica e identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerir os riscos,
    levando em conta os aspectos ambientais, socioeconômicos e culturais;
    X - contenção - estratégia frequentemente adotada para limitar a dispersão de espécies exóticas invasoras, quando a
    erradicação não se torna viável, nos casos onde o alcance dos organismos ou de uma população é suficientemente pequeno para tornar
    estes esforços factíveis, hipótese em que o monitoramento regular é indispensável e deve estar vinculado com ação rápida para erradicar
    qualquer nova invasão;
    XI - controle - medidas de manejo que, por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou
    densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional, dispersão e impactos e, sempre que desejável
    e possível, na erradicação de populações;
    XII - erradicação - medidas de manejo que levam à eliminação total da população de uma espécie exótica invasora em
    determinada área;
    XIII - mitigação de impactos - uma vez detectado o estabelecimento de uma espécie exótica invasora, os Estados, individual e/
    ou cooperativamente, deveriam adotar etapas apropriadas, tais como erradicação, contenção e controle, para mitigar os efeitos adversos,
    devendo ser adotadas preferencialmente nos primeiros estágios da invasão; e
    XIV - água de lastro - água com suas partículas em suspensão levada a bordo de uma embarcação nos seus tanques de lastro,
    para o controle do trim, banda, calado, estabilidade ou tensões da embarcação (NORMAN 20).
    CAPÍTULO II
    DA INSTALAÇÃO DE RECIFES ARTIFICIAS
    Art.3º Fica proibida a instalação de recifes artificiais:
    I - nas Unidades de Conservação, incluindo sua zona de amortecimento;
    II - sobre substratos duros, como rochas, recifes de arenito, recifes biológicos coralíneos, pradarias de fanerógamos, lamas de
    camarão, em fundos de algas calcárias e com formação de rodolitos e outros sistemas bentônicos marinhos;
    III - em locais propensos a infestação dos recifes artificiais por espécies invasoras com potencial de impactos sobre a biota
    natural e em locais onde inexistem espécies exóticas e o aparecimento destas poderá trazer consequências imensuráveis para o
    ecossistema local;
    IV - em locais que ameacem, em sua área de influência direta e indireta, a integridade das formações recifais e demais habitats
    protegidos por legislação específica;
    V- em áreas de rotas de navegação; e

    CONSIDERANDO o art. 8° da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16
    de março de 1998, que estabelece que cada parte contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, impedir a introdução,
    controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;
    CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 14) de conservação e uso sustentável dos
    oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável, e o ODS 15, Meta 15.8 de até 2020, implementar
    medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e
    aquáticos, e controlar ou erradicar as espécies prioritárias;
    CONSIDERANDO a Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias
    (Convenção de Londres - LC/72), internalizada no país pelo Decreto Federal nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, que prevê em
    seu art. 1° que as partes contratantes promoverão, individual e coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de contaminação
    do meio marinho e que a implantação e o descarte de estruturas artificiais em ambientes aquáticos promovem alterações duradouras

    VI - em regiões onde haja previsão de impacto socioeconômico negativo sobre as comunidades pesqueiras artesanais locais.
    § 1° A implantação de recifes artificiais no litoral pernambucano estará condicionada a anuência da Agência Estadual de Meio
    Ambiente – CPRH, que deverá analisar estudo ambiental fornecido pelo empreendedor, contemplando uma análise de risco, a fim de
    garantir que a estrutura não trará risco à biodiversidade local, exigindo-se monitoramento obrigatório e por tempo indeterminado.
    § 2° Quando necessário, serão estabelecidas pelo órgão ambiental estadual e exigidas ao empreendedor medidas supletivas de
    ordenamento do uso dos recursos pesqueiros na área de influência do empreendimento, podendo incluir o fechamento da área para pesca.
    § 3° Em caso de dano ambiental constatado, o empreendedor deverá promover a mitigação de impactos bem como assumir a
    responsabilidade de remoção das estruturas instaladas, mediante decisão motivada pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH,
    sem prejuízo da reparação dos danos.

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