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    DOEPE - 10 - Ano XCV• NÀ 188 - Folha 10

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    DOEPE 09/10/2018 -Pág. 10 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

    Poder Executivo ● 09/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

    10 - Ano XCV• NÀ 188

    Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

    Maria de Lourdes Beserra

    173.332-0

    01

    07/08/2018

    1º

    Mirian Souza Nascimento Alves

    173.691-4

    02

    01/08/2018

    2º

    Elídia Francelio da Silva

    174.097-0

    01

    01/08/2018

    2º

    Maria de Fátima Rabelo Lima

    174.267-1

    01

    01/08/2018

    3º

    Alzinete Beserra dos Ramos Evangelista

    174.465-8

    01

    30/07/2018

    1º

    Solidade Almeida de Pádua

    179.130-3

    01

    01/08/2018

    2º

    Josineide Pereira dos Santos

    175.952-3

    03

    01/08/2018

    1º e 2º

    Leni de Souza Pessoa

    175.962-0

    02

    01/08/2018

    2º

    Maria José de Lima Santos

    175.969-8

    01

    23/07/2018

    2º.

    Sirlene Soares de Souza

    176.094-7

    02

    01/08/2018

    2º

    Maria do Socorro Bezerra Justo Santos

    176.360-1

    02

    25/07/2018

    2º

    Maria Auricleide Andrada Bezerra

    176.413-6

    03

    01/08/2018

    2º

    Maria das Graças Ramalho Moraes

    177.327-5

    02

    01/08/2018

    2º

    Marlene Pereira Braz

    180.074-4

    01

    06/08/2018

    2º

    Mauro José Bezerra de Lima Filho

    189.299-1

    02

    01/08/2018

    2º

    Geraldo Joaquim da Silva

    189.616-4

    01

    01/08/2018

    2º

    Selma Rosalva Bezerra Alves

    191.372-7

    02

    30/07/2018

    1º

    Alecsandra Barros Ramalho

    237.907-4

    01

    02/08/2018

    1º

    Welma Carla Lopes de Assis Oliveira

    250.182-1

    01

    02/08/2018

    1º

    Carlos Antônio Gomes de Araújo

    250.210-0

    02

    03/08/2018

    1º

    Joseane Mirtis de Queiroz Pinheiro

    250.237-2

    01

    06/08/2018

    1º

    Lauriza Cavalcante

    250.259-3

    01

    01/08/2018

    1º

    Alessandra Simões de Lima Nobre

    250.437-5

    01

    06/08/2018

    1º

    Dulcemere Bezerra de Lima Rodrigues

    250.888-5

    01

    01/08/2018

    1º

    Karla Campos de Almeida Santos

    251.498-2

    01

    01/08/2018

    1º

    Rilvane Nogueira de Almeida

    254.855-0

    01

    06/08/2018

    1º

    Ana Maria Vieira de Oliveira

    255.634-0

    01

    02/08/2018

    1º

    Maria do Socorro Côrte Pereira

    255.907-2

    01

    31/07/2018

    1º

    Elias Mendes da Silva

    257.284-2

    01

    01/08/2018

    1º

    Milca Karla Nunes Lopes

    257.349-0

    02

    01/08/2018

    1º

    Loana Araujo Souza

    257.659-7

    02

    06/08/2018

    1º

    Mirian Souza Nascimento Alves

    257.871-9

    02

    01/08/2018

    1º

    Luciano Sérgio Gomes de Melo

    259.814-0

    01

    01/08/2018

    1º

    Ana Maria Batista de Môra

    259.977-5

    01

    01/08/2018

    1º

    O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
    LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:

    GRA MATA SUL – PALMARES EM 08/10/2018 – OFÍCIO Nº 154/2018 – PROCESSO Nº 0493139-2/2018.
    NOME
    EDSON DE OLIVEIRA SANTOS

    MATRICULA

    MESES

    INICIO

    DECÊNIO

    105.813-4

    02

    03/09/2018

    3°

    CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA

    121.959-6

    02

    03/09/2018

    3°

    MARTA TEREZA NUNES DA SILVA

    127.451-1

    02

    03/09/2018

    3°

    IRACEMA IZIDIA DA SILVA MELO

    129.037-1

    02

    10/07/2018

    3°

    GLEICIONE GONÇALVES DE LIMA

    132.267-2

    02

    13/08/2018

    3°

    MARIA DA GLORIA LOPES

    155.253-8

    01

    01/10/2018

    2°

    TANIA MARIA CABRAL ALVES

    161.407-0

    02

    03/09/2018

    2°

    IZABEL CRISTINA BARRETO LOPES DA SILVA

    162.472-5

    02

    20/08/2018

    2°

    MARTA LUCIA SILVA DE MELO

    175.184-0

    02

    17/09/2018

    1°

    MACIR REINALDO SILVA

    193.794-4

    02

    20/08/2018

    1°

    GRE METRO SUL – OFÍCIO Nº 391/2018 – PROCESSO SIGEPE Nº 0492585-6/2018.
    MATRICULA

    MESES

    INÍCIO

    DECÊNIO

    NADIR FIGUEIREDO PORTO

    NOME

    84.278-8

    03

    01/08/2018

    3º

    JOAQUIM SEVERINO DA SILVA FILHO

    101.417-0

    05

    01/08/2018

    3º

    ADENILSA XAVIER LUNA

    115.782-5

    02

    01/08/2018

    2º

    MARLEY FERREIRA PONTES

    120.144-1

    02

    03/09/2018

    2º

    JOCYLENE MARIA HOLANDA SOUZA PACHECO

    121.602-3

    01

    01/08/2018

    3º

    JOCYLENE MARIA HOLANDA SOUZA PACHECO

    121.602-3

    01

    01/10/2018

    3º

    MARIA DAS GRACAS VENTURA NUNES

    121.879-4

    02

    01/08/2018

    3º

    SOLANGE MENDES DA SILVA

    129.537-3

    01

    23/08/2018

    1º

    LUCIENE BATISTA DE FRANCA

    132.356-3

    01

    10/09/2018

    2º

    ALBERTINA MARIA DOS REIS

    145.352-1

    01

    01/08/2018

    3º

    MARIA DARC DE LIMA

    146.991-6

    03

    06/08/2018

    3º

    ANA CLAUDIA PINHEIRO PAES

    154.971-5

    02

    01/08/2018

    1º

    EDINAURA MARIA ALVES

    156.716-0

    01

    08/08/2018

    1º

    PAULO ROBERTO FLORENCIO DE ABREU E SILVA

    158.898-2

    02

    01/08/2018

    1º

    MAVIAEL COELHO DA SILVA

    162.261-7

    05

    01/08/2018

    1º

    EDILMA MARCIA RIBEIRO DE LIMA

    163.732-0

    02

    01/08/2018

    2º

    MARIA JOSE CARDOSO DA SILVA

    163.821-1

    01

    02/08/2018

    2º

    EDILEUZA RODRIGUES LIMA CAVALCANTE

    164.574-9

    03

    01/08/2018

    2º

    ELIANE PEIXOTO SHIBUYA

    172.591-2

    01

    06/08/2018

    1º

    CLARA LUCIA INTERAMINENSE DE SOUZA SILVA

    172.828-8

    01

    12/08/2018

    2º

    MARIA BERNADETE DOS SANTOS GONCALVES

    172.871-7

    05

    06/08/2018

    2º

    ADELIA HOLANDA DE OLIVEIRA

    173.464-4

    02

    26/09/2018

    2º

    MARIA DO CARMO GUEDES BARBOSA

    174.296-5

    01

    01/08/2018

    2º

    FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NETO

    174.585-9

    02

    01/08/2018

    1º

    PAULA VERONICA DE MELO RIBAS

    175.113-1

    01

    01/08/2018

    2º

    MARIA AGUINALDA DE SOUZA CUNHA

    175.180-8

    03

    01/08/2018

    2º

    SUELI GUEDES CAVALCANTI

    177.208-2

    01

    01/08/2018

    2º

    JOANA DARC SOARES REZENDE

    177.678-9

    01

    01/08/2018

    1º

    JOSELMA MARIA WANDERLEY LINS

    180.063-9

    01

    01/08/2018

    2º

    MARIA AMELIA DE SOUSA COSTA

    191.027-2

    04

    01/08/2018

    2º

    ROSILDA MARIA DA SILVA LIMA

    191.373-5

    01

    01/08/2018

    1º

    NELSON DA SILVA LACERDA NETO

    237.627-0

    03

    27/08/2018

    1º

    LEA MARIA LIMA GOMES

    239.749-8

    02

    01/08/2018

    1º

    MARCIO VILACA HENRIQUES

    240.982-8

    02

    01/08/2018

    1º

    ANA CRISTINA DE LIMA SILVA

    249.969-0

    02

    01/08/2018

    1º

    JOSE ROBERTO PESSOA DE VASCONCELOS

    251.621-7

    04

    01/08/2018

    1º

    MARIA JOSE SILVA

    260.993-2

    01

    01/08/2018

    1º

    ALESSANDRA CECILIA DA SILVA

    262.379-0

    02

    01/08/2018

    1º

    ADELIA HOLANDA DE OLIVEIRA

    262.734-5

    02

    24/09/2018

    2º

    Recife, 9 de outubro de 2018
    FAZENDA

    Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
    TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
    PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
    REUNIÃO DIA 16/10/2018 – TERÇA-FEIRA
    ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
    RELATORA: CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA
    01) AI SF Nº 2018.000006117073-20. TATE 00.781/18-5. AUTUADA: RGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP. CACEPE Nº 019093985. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ GILDO GONÇALVES DUTRA. CPF 103.457.874-04
    02) TERMO DE EXCLUSÃO SF N° 2015.000001614609-30. TATE 00.365/15-7. REQUERENTE:: SOLYX CONFECÇOES & LAVANDERIA
    LTDA ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL N° 0309641-64. ADVOGADO: JOSÉ ROBERVAL SOARES. OAB/PE 15.909.
    RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
    03) AI SF Nº 2016.000004566859-53. TATE: 00.810/16-9. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A. CACEPE Nº 0432352-12. ADVOGADO
    (A): JÚLIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB/BA Nº 14.470); E OUTROS
    04)AI SF Nº 2017.000005535940-91. TATE: 00.238/18-0. AUTUADA: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.CACEPE Nº 0004071-19.
    ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHA CATÃO (OAB /RJ Nº 67.086), RONALDO REDENSHI 9OAB/RJ Nº 94.238), JÚLIO SALLES
    COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528) E OUTROS.
    Recife, 08 de outubro de 2018.
    Wilton Luiz Cabral Ribeiro
    Presidente da 1ª TJ

    TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
    4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 08/10/2018.
    AI SF 2011.000003292406-44 TATE Nº 00.042/12-9. AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. CACEPE: 0206545-29. CNPJ:
    00.279.531/0005-99. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE: 18.907 E OUTROS. ACÓRDÃO
    4ª TJ nº101/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO
    DE ENTRADAS APURADA ATRAVÉS DE ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUTO DE INFRAÇÃO NULO FACE ÀS INCONSISTÊNCIAS
    APONTADAS PELA PERÍCIA CONTÁBIL DO TATE. Conforme constatou a perícia realizada pela Contadoria do TATE, existem
    inconsistências no levantamento realizado pelo Fisco, pois os saldos apurados divergem dos saldos registrados, assim como a existência,
    no mesmo relatório, da presença de itens de mercadorias destinadas a merchandising, reposição, ou para uso ou consumo, que não
    são revendidos pela empresa. No levantamento realizado pelo Fisco sequer os CFOP das operações realizadas, para ter um juízo de
    que as operações são vendas ou transferências. Ademais, a autoridade autuante mencionou, na descrição dos fatos, que utilizou para
    alguns produtos o preço de custo com agregação de 30% (qual a base legal para aplicar a agregação) e para outros produtos o preço
    médio de venda, não identificando para qual produto o critério que utilizou e qual o motivo para utilização de dois critérios. A assessoria
    contábil constatou inconsistências numéricas no próprio levantamento realizado, por exemplo, o produto código 30167 PISO SAMARSA
    34X34 MARMORE BRILHANTE TRINDAD A, que analisando a imagem da planilha, constatou-se o seguinte: Estoque inicial =zero mais
    Entradas =6252 m menos Saídas = 5888 m, a autoridade autuante considerou o Estoque inventário final de 450,00m, quando uma
    simples conta matemática verificaria que se trata de 364m. Igual sorte quanto ao produto código 27609 PISO PORTO RICO 30X30
    DALLAS BEGE A em que o auditor consignou a omissão de registro de 742 m quando pela soma do estoque inicial mais compras
    menos vendas daria 26 m. Ou seja, a apuração no levantamento realizado pelo Fisco é inconsistente, tendo utilizado critérios diferentes
    na apuração e não declinando o motivo para utilização de dois critérios, motivo pelo qual o auto de infração é nulo por não atender aos
    requisitos do art. 28, da Lei 10.654/91. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
    ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
    AI SF 2012.000000799142-48 TATE Nº 00.926/13-2. AUTUADA: VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
    VENTILADORES LTDA. CACEPE: 0353161-95. CNPJ: 08.934.225/0001-27. ACÓRDÃO 4ª TJ nº102/2018(02). RELATOR: JULGADOR
    MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÌDAS PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II DA LEI 11.514/97.
    EXTINÇÂO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA PELO IMPUGNANTE, EX VI, § 4º, DO ART. 42, DA LEI
    10.654/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS PERÍODOS DE 11/2007 a 12/2009 e 12/2011 a 02/2012, DECLARADA EX OFFICIO,
    FACE AO DEFEITO DA ORDEM DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. MULTA DE CONFORMIDADE COM O QUE
    DETERMINA A LEI 15.600/2015. O impugnante reconheceu como devida a importância de R$ 16.227,73, conforme tabela de fls.27/28
    dos autos. Quanto a esta parte reconhecida, o processo de julgamento deve ser extinto ao teor do que dispõe o § 4°, do art.42, da Lei
    10.654/91. Observa-se que a Ordem de Serviço que embasa o presente auto de infração, cuja cópia lê-se às fls. 21, autoriza a autoridade
    autuante a fiscalizar o estabelecimento da autuada no período de 01/2010 a 11/2011. Acontece que a autoridade autuante, a spont
    sua, fiscalizou os períodos de 11/2007 a 12/2009 e 12/2011 a 02/2012, portanto, fora do prazo de designação. O artigo 25, § 1º da Lei
    Estadual nº 10.654/91, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.256/03, estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal
    deverá estar designado por ordem de serviço, isto para que os atos por ele praticados o sejam sob o manto da legalidade. Deste modo,
    sem qualquer ordem de serviço que autorizasse lavrar nos períodos não autorizados, não pode prosperar o lançamento. Portanto, os
    períodos de 11/2007 a 12/2009 e 12/2011 a 02/2012 estão nulos. A denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS normal, com
    base na presunção do art. 28, II, da Lei 11.514/97. A autoridade autuante reconhece em parte, os argumentos de defesa e aponta como
    não justificadas as notas fiscais de números 13.933, 3.509, 2.211, 2.765, 3.117, 6, 3.757, 232, 23.061, 824, 365.195, 538, 12, 4.201, 12
    e 105.749. Os autos foram remetidos à assessoria contábil e esta apresentou parecer conclusivo de fls. 101/104, e das notas fiscais não
    reconhecidas pelo impugnante, temos que o impugnante não comprovou o registro de parte das notas fiscais, aplicando-se a presunção
    prevista no art. 29, II, da Lei 11.514/91, conforme demonstrativo da assessoria contábil.O total do imposto devido é R$ 20.964,38,
    sobre a qual deve incidir a multa aplicada do art. 10, VI, “d” da Lei de Penalidades no patamar de 90%, à luz da nova redação da Lei
    n° 15.600/2015, aplicável de ofício, nos termos do art. 106 do CTN, por ser mais benéfica ao infrator. A 4ª Turma Julgadora, no exame
    e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos em julgar nulo os períodos de
    11/2007 a 12/2009 e 12/2011 a 02/2012, extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida pelo impugnante, no valor de R$
    16.227,73 e julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 21.123,03,
    mais a multa de 90% prevista pelo art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97, com a redação dada pela Lei n° 15.600/2015 e os encargos legais.
    AI SF 2014.000004027181-71 TATE Nº 00.240/15-0. AUTUADA: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A. CACEPE: 0244820-30. CNPJ:
    00.338.915/0002-92. ADVOGADO: MÁRCIO FAN GONDIM, OAB/PE: 17.612 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 103/2018(02).
    RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
    NORMAL, PELA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS AS OPERAÇÕES
    FORAM DE TRANSFERÊNCIA OU SUBSTITUIÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO AO CUPOM FISCAL. MULTA DE CONFORMIDADE COM
    A LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÙNCIA. A denúncia se refere a falta de recolhimento do ICMS normal, em face
    do impugnante ter emitido documento fiscal referente a saída de produtos sem, no entanto, escriturar estas operações nos respectivos
    livros fiscais no período de Janeiro/2013 a Abril/2014. O impugnante, por outro lado, sustenta que as operações foram de transferência ou
    substituição/ complementação ao cupom fiscal, aduzindo que foram emitidas as notas fiscais, mas as operações não eram tributadas. A
    autoridade autuante, em suas informações fiscais, concorda parcialmente com os termos da impugnação apresentada, visto que as notas
    fiscais se tratavam de transferência ou substituição/complementação ao cupom fiscal, à exceção das notas fiscais de números 164 e 177.
    A primeira nota fiscal de número 164, a denúncia procede, pois o Estado de Pernambuco considera ocorrido o fato gerador do ICMS na
    desincorporação de bens do ativo fixo, no momento da saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, conforme previsão no
    Decreto nº 14.876/1991, art. 14, I, ”a” do art. 24, II, tendo como base de cálculo correspondente ao valor de que decorrer a operação na
    saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. A segunda nota fiscal de número 177, também procede o lançamento, pois não
    detalha a que cupons fiscais se referem para identificação da operação, infringindo o disposto no art. 338 do Decreto 14.876/91. Quanto
    à multa aplicada (art. 10, VI, “b”, da Lei 11.514/91), na época dos fatos o percentual da multa era de 120%, quando com a mudança
    legislativa Lei 15.600/2015, passou a ser de 70%. Devendo-se aplicar a retroatividade benigna prevista no Código Tributário Nacional,
    em seu art. 106, II. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
    unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o lançamento e condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$
    7.297,31 mais a multa prevista no art.10, inciso VI, alínea “b” da Lei 11.514/97, no percentual de 70%, nos termos da Lei 15.600/2015 e
    os juros legais.
    AI SF 2017.000000765150-22 TATE Nº 00.510/17-3. AUTUADA: CASAPRONTA MÓVEIS LTDA. CACEPE: 0115788-40. CNPJ:
    10.643.476/0001-02. ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, OAB/PE: 26.460. ACÓRDÃO 4ª TJ nº104/2018(02).
    RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PELA PRESUNÇÃO DO ART.
    29, IV, DA LEI 11.514/97.PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. PREJUDICIAL
    DE DECADÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. COMPROVAÇÂO DE QUE O IMPUGNANTE REGISTROU EM SUA
    CONTABILIDADE DIVERSOS LANÇAMENTOS A CRÉDITO DA CONTA EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS SEM COMPROVAÇÃO.
    PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÂO. A preliminar de nulidade arguida não tem como prosperar, pois a denúncia é clara, o impugnante está
    sendo acusado de suprimento irregular de caixa de origem não comprovada, pois, não comprovou a existência do empréstimo da sócia
    para a impugnante. Ademais, o lançamento não foi feito por valores globais, como entende o impugnante, pois a autoridade autuante
    destacou quais os valores que de fato serviram de base à autuação com o seu destaque. A denúncia atende, assim, aos requisitos do
    art. 28, da Lei 10.654/91. Quanto ao argumento de que o Fisco não observou as demais provas documentais da empresa, tal matéria é
    meritória. O auto de infração anteriormente anulado, processo TATE 00.903/15-9, foi em decorrência de defeito da Ordem de Serviço,
    já que a autoridade autuante não estava autorizada a fiscalizar a empresa autuada, por ausência de assinatura do chefe de equipe,
    assim como pela falta de documentação que instruísse o processo. O auto de infração foi anulado por vício formal, aquele verificado
    quando “não se obedece as formalidades necessárias ou indispensáveis à existência do ato, isto é, às disposições de ordem legal para
    sua feitura”. O defeito da Ordem de serviço constitui situação de vício formal do lançamento, dando azo à aplicação do artigo 173, II,
    CTN, permitindo, assim, um novo lançamento. Desta forma, não existe a alegada decadência arguida pelo impugnante. A denúncia está
    clara. O impugnante registrou em sua contabilidade diversos lançamentos a crédito da conta de Empréstimo de Sócios, especificamente
    da Sócia Dóris David de Souza, para cobrir diversas despesas da autuada e também para depósitos bancários em conta da Autuada,
    conforme levantamento realizado pelo Fisco, através do Livro Razão Consolidado do impugnante. Os referidos lançamentos foram

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