DOEPE 09/10/2018 -Pág. 10 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCV• NÀ 188
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Maria de Lourdes Beserra
173.332-0
01
07/08/2018
1º
Mirian Souza Nascimento Alves
173.691-4
02
01/08/2018
2º
Elídia Francelio da Silva
174.097-0
01
01/08/2018
2º
Maria de Fátima Rabelo Lima
174.267-1
01
01/08/2018
3º
Alzinete Beserra dos Ramos Evangelista
174.465-8
01
30/07/2018
1º
Solidade Almeida de Pádua
179.130-3
01
01/08/2018
2º
Josineide Pereira dos Santos
175.952-3
03
01/08/2018
1º e 2º
Leni de Souza Pessoa
175.962-0
02
01/08/2018
2º
Maria José de Lima Santos
175.969-8
01
23/07/2018
2º.
Sirlene Soares de Souza
176.094-7
02
01/08/2018
2º
Maria do Socorro Bezerra Justo Santos
176.360-1
02
25/07/2018
2º
Maria Auricleide Andrada Bezerra
176.413-6
03
01/08/2018
2º
Maria das Graças Ramalho Moraes
177.327-5
02
01/08/2018
2º
Marlene Pereira Braz
180.074-4
01
06/08/2018
2º
Mauro José Bezerra de Lima Filho
189.299-1
02
01/08/2018
2º
Geraldo Joaquim da Silva
189.616-4
01
01/08/2018
2º
Selma Rosalva Bezerra Alves
191.372-7
02
30/07/2018
1º
Alecsandra Barros Ramalho
237.907-4
01
02/08/2018
1º
Welma Carla Lopes de Assis Oliveira
250.182-1
01
02/08/2018
1º
Carlos Antônio Gomes de Araújo
250.210-0
02
03/08/2018
1º
Joseane Mirtis de Queiroz Pinheiro
250.237-2
01
06/08/2018
1º
Lauriza Cavalcante
250.259-3
01
01/08/2018
1º
Alessandra Simões de Lima Nobre
250.437-5
01
06/08/2018
1º
Dulcemere Bezerra de Lima Rodrigues
250.888-5
01
01/08/2018
1º
Karla Campos de Almeida Santos
251.498-2
01
01/08/2018
1º
Rilvane Nogueira de Almeida
254.855-0
01
06/08/2018
1º
Ana Maria Vieira de Oliveira
255.634-0
01
02/08/2018
1º
Maria do Socorro Côrte Pereira
255.907-2
01
31/07/2018
1º
Elias Mendes da Silva
257.284-2
01
01/08/2018
1º
Milca Karla Nunes Lopes
257.349-0
02
01/08/2018
1º
Loana Araujo Souza
257.659-7
02
06/08/2018
1º
Mirian Souza Nascimento Alves
257.871-9
02
01/08/2018
1º
Luciano Sérgio Gomes de Melo
259.814-0
01
01/08/2018
1º
Ana Maria Batista de Môra
259.977-5
01
01/08/2018
1º
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRA MATA SUL – PALMARES EM 08/10/2018 – OFÍCIO Nº 154/2018 – PROCESSO Nº 0493139-2/2018.
NOME
EDSON DE OLIVEIRA SANTOS
MATRICULA
MESES
INICIO
DECÊNIO
105.813-4
02
03/09/2018
3°
CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA
121.959-6
02
03/09/2018
3°
MARTA TEREZA NUNES DA SILVA
127.451-1
02
03/09/2018
3°
IRACEMA IZIDIA DA SILVA MELO
129.037-1
02
10/07/2018
3°
GLEICIONE GONÇALVES DE LIMA
132.267-2
02
13/08/2018
3°
MARIA DA GLORIA LOPES
155.253-8
01
01/10/2018
2°
TANIA MARIA CABRAL ALVES
161.407-0
02
03/09/2018
2°
IZABEL CRISTINA BARRETO LOPES DA SILVA
162.472-5
02
20/08/2018
2°
MARTA LUCIA SILVA DE MELO
175.184-0
02
17/09/2018
1°
MACIR REINALDO SILVA
193.794-4
02
20/08/2018
1°
GRE METRO SUL – OFÍCIO Nº 391/2018 – PROCESSO SIGEPE Nº 0492585-6/2018.
MATRICULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
NADIR FIGUEIREDO PORTO
NOME
84.278-8
03
01/08/2018
3º
JOAQUIM SEVERINO DA SILVA FILHO
101.417-0
05
01/08/2018
3º
ADENILSA XAVIER LUNA
115.782-5
02
01/08/2018
2º
MARLEY FERREIRA PONTES
120.144-1
02
03/09/2018
2º
JOCYLENE MARIA HOLANDA SOUZA PACHECO
121.602-3
01
01/08/2018
3º
JOCYLENE MARIA HOLANDA SOUZA PACHECO
121.602-3
01
01/10/2018
3º
MARIA DAS GRACAS VENTURA NUNES
121.879-4
02
01/08/2018
3º
SOLANGE MENDES DA SILVA
129.537-3
01
23/08/2018
1º
LUCIENE BATISTA DE FRANCA
132.356-3
01
10/09/2018
2º
ALBERTINA MARIA DOS REIS
145.352-1
01
01/08/2018
3º
MARIA DARC DE LIMA
146.991-6
03
06/08/2018
3º
ANA CLAUDIA PINHEIRO PAES
154.971-5
02
01/08/2018
1º
EDINAURA MARIA ALVES
156.716-0
01
08/08/2018
1º
PAULO ROBERTO FLORENCIO DE ABREU E SILVA
158.898-2
02
01/08/2018
1º
MAVIAEL COELHO DA SILVA
162.261-7
05
01/08/2018
1º
EDILMA MARCIA RIBEIRO DE LIMA
163.732-0
02
01/08/2018
2º
MARIA JOSE CARDOSO DA SILVA
163.821-1
01
02/08/2018
2º
EDILEUZA RODRIGUES LIMA CAVALCANTE
164.574-9
03
01/08/2018
2º
ELIANE PEIXOTO SHIBUYA
172.591-2
01
06/08/2018
1º
CLARA LUCIA INTERAMINENSE DE SOUZA SILVA
172.828-8
01
12/08/2018
2º
MARIA BERNADETE DOS SANTOS GONCALVES
172.871-7
05
06/08/2018
2º
ADELIA HOLANDA DE OLIVEIRA
173.464-4
02
26/09/2018
2º
MARIA DO CARMO GUEDES BARBOSA
174.296-5
01
01/08/2018
2º
FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NETO
174.585-9
02
01/08/2018
1º
PAULA VERONICA DE MELO RIBAS
175.113-1
01
01/08/2018
2º
MARIA AGUINALDA DE SOUZA CUNHA
175.180-8
03
01/08/2018
2º
SUELI GUEDES CAVALCANTI
177.208-2
01
01/08/2018
2º
JOANA DARC SOARES REZENDE
177.678-9
01
01/08/2018
1º
JOSELMA MARIA WANDERLEY LINS
180.063-9
01
01/08/2018
2º
MARIA AMELIA DE SOUSA COSTA
191.027-2
04
01/08/2018
2º
ROSILDA MARIA DA SILVA LIMA
191.373-5
01
01/08/2018
1º
NELSON DA SILVA LACERDA NETO
237.627-0
03
27/08/2018
1º
LEA MARIA LIMA GOMES
239.749-8
02
01/08/2018
1º
MARCIO VILACA HENRIQUES
240.982-8
02
01/08/2018
1º
ANA CRISTINA DE LIMA SILVA
249.969-0
02
01/08/2018
1º
JOSE ROBERTO PESSOA DE VASCONCELOS
251.621-7
04
01/08/2018
1º
MARIA JOSE SILVA
260.993-2
01
01/08/2018
1º
ALESSANDRA CECILIA DA SILVA
262.379-0
02
01/08/2018
1º
ADELIA HOLANDA DE OLIVEIRA
262.734-5
02
24/09/2018
2º
Recife, 9 de outubro de 2018
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 16/10/2018 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA
01) AI SF Nº 2018.000006117073-20. TATE 00.781/18-5. AUTUADA: RGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP. CACEPE Nº 019093985. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ GILDO GONÇALVES DUTRA. CPF 103.457.874-04
02) TERMO DE EXCLUSÃO SF N° 2015.000001614609-30. TATE 00.365/15-7. REQUERENTE:: SOLYX CONFECÇOES & LAVANDERIA
LTDA ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL N° 0309641-64. ADVOGADO: JOSÉ ROBERVAL SOARES. OAB/PE 15.909.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
03) AI SF Nº 2016.000004566859-53. TATE: 00.810/16-9. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A. CACEPE Nº 0432352-12. ADVOGADO
(A): JÚLIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB/BA Nº 14.470); E OUTROS
04)AI SF Nº 2017.000005535940-91. TATE: 00.238/18-0. AUTUADA: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.CACEPE Nº 0004071-19.
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHA CATÃO (OAB /RJ Nº 67.086), RONALDO REDENSHI 9OAB/RJ Nº 94.238), JÚLIO SALLES
COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528) E OUTROS.
Recife, 08 de outubro de 2018.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 08/10/2018.
AI SF 2011.000003292406-44 TATE Nº 00.042/12-9. AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. CACEPE: 0206545-29. CNPJ:
00.279.531/0005-99. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE: 18.907 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ nº101/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO
DE ENTRADAS APURADA ATRAVÉS DE ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUTO DE INFRAÇÃO NULO FACE ÀS INCONSISTÊNCIAS
APONTADAS PELA PERÍCIA CONTÁBIL DO TATE. Conforme constatou a perícia realizada pela Contadoria do TATE, existem
inconsistências no levantamento realizado pelo Fisco, pois os saldos apurados divergem dos saldos registrados, assim como a existência,
no mesmo relatório, da presença de itens de mercadorias destinadas a merchandising, reposição, ou para uso ou consumo, que não
são revendidos pela empresa. No levantamento realizado pelo Fisco sequer os CFOP das operações realizadas, para ter um juízo de
que as operações são vendas ou transferências. Ademais, a autoridade autuante mencionou, na descrição dos fatos, que utilizou para
alguns produtos o preço de custo com agregação de 30% (qual a base legal para aplicar a agregação) e para outros produtos o preço
médio de venda, não identificando para qual produto o critério que utilizou e qual o motivo para utilização de dois critérios. A assessoria
contábil constatou inconsistências numéricas no próprio levantamento realizado, por exemplo, o produto código 30167 PISO SAMARSA
34X34 MARMORE BRILHANTE TRINDAD A, que analisando a imagem da planilha, constatou-se o seguinte: Estoque inicial =zero mais
Entradas =6252 m menos Saídas = 5888 m, a autoridade autuante considerou o Estoque inventário final de 450,00m, quando uma
simples conta matemática verificaria que se trata de 364m. Igual sorte quanto ao produto código 27609 PISO PORTO RICO 30X30
DALLAS BEGE A em que o auditor consignou a omissão de registro de 742 m quando pela soma do estoque inicial mais compras
menos vendas daria 26 m. Ou seja, a apuração no levantamento realizado pelo Fisco é inconsistente, tendo utilizado critérios diferentes
na apuração e não declinando o motivo para utilização de dois critérios, motivo pelo qual o auto de infração é nulo por não atender aos
requisitos do art. 28, da Lei 10.654/91. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2012.000000799142-48 TATE Nº 00.926/13-2. AUTUADA: VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VENTILADORES LTDA. CACEPE: 0353161-95. CNPJ: 08.934.225/0001-27. ACÓRDÃO 4ª TJ nº102/2018(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÌDAS PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II DA LEI 11.514/97.
EXTINÇÂO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA PELO IMPUGNANTE, EX VI, § 4º, DO ART. 42, DA LEI
10.654/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS PERÍODOS DE 11/2007 a 12/2009 e 12/2011 a 02/2012, DECLARADA EX OFFICIO,
FACE AO DEFEITO DA ORDEM DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. MULTA DE CONFORMIDADE COM O QUE
DETERMINA A LEI 15.600/2015. O impugnante reconheceu como devida a importância de R$ 16.227,73, conforme tabela de fls.27/28
dos autos. Quanto a esta parte reconhecida, o processo de julgamento deve ser extinto ao teor do que dispõe o § 4°, do art.42, da Lei
10.654/91. Observa-se que a Ordem de Serviço que embasa o presente auto de infração, cuja cópia lê-se às fls. 21, autoriza a autoridade
autuante a fiscalizar o estabelecimento da autuada no período de 01/2010 a 11/2011. Acontece que a autoridade autuante, a spont
sua, fiscalizou os períodos de 11/2007 a 12/2009 e 12/2011 a 02/2012, portanto, fora do prazo de designação. O artigo 25, § 1º da Lei
Estadual nº 10.654/91, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.256/03, estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal
deverá estar designado por ordem de serviço, isto para que os atos por ele praticados o sejam sob o manto da legalidade. Deste modo,
sem qualquer ordem de serviço que autorizasse lavrar nos períodos não autorizados, não pode prosperar o lançamento. Portanto, os
períodos de 11/2007 a 12/2009 e 12/2011 a 02/2012 estão nulos. A denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS normal, com
base na presunção do art. 28, II, da Lei 11.514/97. A autoridade autuante reconhece em parte, os argumentos de defesa e aponta como
não justificadas as notas fiscais de números 13.933, 3.509, 2.211, 2.765, 3.117, 6, 3.757, 232, 23.061, 824, 365.195, 538, 12, 4.201, 12
e 105.749. Os autos foram remetidos à assessoria contábil e esta apresentou parecer conclusivo de fls. 101/104, e das notas fiscais não
reconhecidas pelo impugnante, temos que o impugnante não comprovou o registro de parte das notas fiscais, aplicando-se a presunção
prevista no art. 29, II, da Lei 11.514/91, conforme demonstrativo da assessoria contábil.O total do imposto devido é R$ 20.964,38,
sobre a qual deve incidir a multa aplicada do art. 10, VI, “d” da Lei de Penalidades no patamar de 90%, à luz da nova redação da Lei
n° 15.600/2015, aplicável de ofício, nos termos do art. 106 do CTN, por ser mais benéfica ao infrator. A 4ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos em julgar nulo os períodos de
11/2007 a 12/2009 e 12/2011 a 02/2012, extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida pelo impugnante, no valor de R$
16.227,73 e julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 21.123,03,
mais a multa de 90% prevista pelo art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97, com a redação dada pela Lei n° 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2014.000004027181-71 TATE Nº 00.240/15-0. AUTUADA: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A. CACEPE: 0244820-30. CNPJ:
00.338.915/0002-92. ADVOGADO: MÁRCIO FAN GONDIM, OAB/PE: 17.612 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 103/2018(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
NORMAL, PELA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS AS OPERAÇÕES
FORAM DE TRANSFERÊNCIA OU SUBSTITUIÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO AO CUPOM FISCAL. MULTA DE CONFORMIDADE COM
A LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÙNCIA. A denúncia se refere a falta de recolhimento do ICMS normal, em face
do impugnante ter emitido documento fiscal referente a saída de produtos sem, no entanto, escriturar estas operações nos respectivos
livros fiscais no período de Janeiro/2013 a Abril/2014. O impugnante, por outro lado, sustenta que as operações foram de transferência ou
substituição/ complementação ao cupom fiscal, aduzindo que foram emitidas as notas fiscais, mas as operações não eram tributadas. A
autoridade autuante, em suas informações fiscais, concorda parcialmente com os termos da impugnação apresentada, visto que as notas
fiscais se tratavam de transferência ou substituição/complementação ao cupom fiscal, à exceção das notas fiscais de números 164 e 177.
A primeira nota fiscal de número 164, a denúncia procede, pois o Estado de Pernambuco considera ocorrido o fato gerador do ICMS na
desincorporação de bens do ativo fixo, no momento da saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, conforme previsão no
Decreto nº 14.876/1991, art. 14, I, ”a” do art. 24, II, tendo como base de cálculo correspondente ao valor de que decorrer a operação na
saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. A segunda nota fiscal de número 177, também procede o lançamento, pois não
detalha a que cupons fiscais se referem para identificação da operação, infringindo o disposto no art. 338 do Decreto 14.876/91. Quanto
à multa aplicada (art. 10, VI, “b”, da Lei 11.514/91), na época dos fatos o percentual da multa era de 120%, quando com a mudança
legislativa Lei 15.600/2015, passou a ser de 70%. Devendo-se aplicar a retroatividade benigna prevista no Código Tributário Nacional,
em seu art. 106, II. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o lançamento e condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$
7.297,31 mais a multa prevista no art.10, inciso VI, alínea “b” da Lei 11.514/97, no percentual de 70%, nos termos da Lei 15.600/2015 e
os juros legais.
AI SF 2017.000000765150-22 TATE Nº 00.510/17-3. AUTUADA: CASAPRONTA MÓVEIS LTDA. CACEPE: 0115788-40. CNPJ:
10.643.476/0001-02. ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, OAB/PE: 26.460. ACÓRDÃO 4ª TJ nº104/2018(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PELA PRESUNÇÃO DO ART.
29, IV, DA LEI 11.514/97.PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. PREJUDICIAL
DE DECADÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. COMPROVAÇÂO DE QUE O IMPUGNANTE REGISTROU EM SUA
CONTABILIDADE DIVERSOS LANÇAMENTOS A CRÉDITO DA CONTA EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS SEM COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÂO. A preliminar de nulidade arguida não tem como prosperar, pois a denúncia é clara, o impugnante está
sendo acusado de suprimento irregular de caixa de origem não comprovada, pois, não comprovou a existência do empréstimo da sócia
para a impugnante. Ademais, o lançamento não foi feito por valores globais, como entende o impugnante, pois a autoridade autuante
destacou quais os valores que de fato serviram de base à autuação com o seu destaque. A denúncia atende, assim, aos requisitos do
art. 28, da Lei 10.654/91. Quanto ao argumento de que o Fisco não observou as demais provas documentais da empresa, tal matéria é
meritória. O auto de infração anteriormente anulado, processo TATE 00.903/15-9, foi em decorrência de defeito da Ordem de Serviço,
já que a autoridade autuante não estava autorizada a fiscalizar a empresa autuada, por ausência de assinatura do chefe de equipe,
assim como pela falta de documentação que instruísse o processo. O auto de infração foi anulado por vício formal, aquele verificado
quando “não se obedece as formalidades necessárias ou indispensáveis à existência do ato, isto é, às disposições de ordem legal para
sua feitura”. O defeito da Ordem de serviço constitui situação de vício formal do lançamento, dando azo à aplicação do artigo 173, II,
CTN, permitindo, assim, um novo lançamento. Desta forma, não existe a alegada decadência arguida pelo impugnante. A denúncia está
clara. O impugnante registrou em sua contabilidade diversos lançamentos a crédito da conta de Empréstimo de Sócios, especificamente
da Sócia Dóris David de Souza, para cobrir diversas despesas da autuada e também para depósitos bancários em conta da Autuada,
conforme levantamento realizado pelo Fisco, através do Livro Razão Consolidado do impugnante. Os referidos lançamentos foram