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Edição nº 123/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 5 de julho de 2010 para audiência de conciliação, dia 26/10/2010, às 14h, estando a parte autora intimada via publicação. Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/06/2010 às 14h19.. Nº 34373-4/09 - Cobranca - A: COOPERATIVA HAB COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF013807 - Kleber de Oliveira Coelho. R: ROBERTO NOGUEIRA FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica designada a data para audiência de conciliaç
Edição nº 191/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de outubro de 2014 Nº 2009.07.1.036709-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL 1. Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves. R: WILLIAM TANNURI FOGACA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a petição de fls. 217/218 em que solicitada a prorrogação do prazo definido. Considerando o tempo já deco
Edição nº 145/2011 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de agosto de 2011 Nº 21550-4/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COND RES NOVO HORIZONTE CH 210 SHVP. Adv(s).: DF020995 - Alencar Campos de Lima. R: SANDRA BATISTA PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À vista da inexpressividade do valor bloqueado nas contas bancárias da executada, por meio do sistema BACENJUD, determino que se proceda à liberação dos haveres, com apoio na disposição contida no art. 6
Edição nº 112/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 18 de junho de 2010 Nº 15689-5/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL I. Adv(s).: DF009977 - Francisco Fontenele Carvalho. R: LAURINETE LIRA BRAGA DINIZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o autor para que faça juntar aos autos cópias das atas das assembléias em que foram deliberadas as taxas condominiais apontadas na planilha de fl. 11.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Taguatinga
Edição nº 45/2008 Brasília - DF, sexta-feira, 9 de maio de 2008 Nº 27328-6/06 - Adjudicacao Compulsoria - A: DEJANIRA ALVES VIEIRA DE SA. Adv(s).: DF022340 - Jocelia Borges Galvao Valadares. R: RAIMAR AMELIA DE MOURA(ESPOLIO DE). Adv(s).: DF011918 - Karla Neves Faiad de Moura. Por tais fundamentos, com fulcro no art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir em favor da autora a adjudicação do bem descrito como apartamento nº 106, edificado na p
Edição nº 133/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2012 querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 13h51. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito . Nº 15800-7/10 - Cobranca - A: COOPERATIVA HAB COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: SANDRO TIBIRICA DA SILVA
Edição nº 105/2012 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2012 Nº 15980-7/01 - Cobranca - A: DANIEL FLORENTINO GADELHA. Adv(s).: DF014154 - Marco Aurelio Godois Brito. R: PAULO CESAR DA PAULA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JURANDIR GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF031245 - Roberto Augusto Martins do Nascimento. R: MARIO CECILIO SALOMAO JUNIOR. Adv(s).: DF009350 - Romeo Elias. Certifico e dou fé que, com espeque na portaria 03/12, fica a parte RE int
Edição nº 222/2011 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2011 o valor do débito. Confiro à presente decisão força de Mandado. Cumpra-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 18/11/2011 às 19h50. JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito Substituto . Nº 34977-8/11 - Anulatoria - A: SIMONI REZENDE DA COSTA. Adv(s).: DF016205 - Daniela Furtado Pinheiro. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPEMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ELEN REZENDE DE SANTANA. Adv(s).: (.). A: V
Edição nº 82/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2012 resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º, do CPC. Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral