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Edição nº 53/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de março de 2014 Nº 2013.01.1.182640-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia Pinheiro. R: DEA MARTINS DE BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que por determinação da MMª. Juíza de Direito Substituta Dra. Ana Carolina Ferreira Ogata designei o dia 08/05/2014 às 14h00min para realização da audiência DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014
Edição nº 190/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de outubro de 2014 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2014 Juíza de Direito: Fabriziane Figueiredo Stellet Diretora de Secretaria: Silvia Cristina Lins Ramos Frota Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2007.01.1.151878-2 - Arrolamento Comum - A: LAZARA MARIA DE AZEVEDO SILVA. Adv(s).: DF006107 - Luisa Isaura Martins. R: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO. Adv(s)
Edição nº 203/2011 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de outubro de 2011 certidão de óbito original ou autenticada de Diva Leandro Tavares. Prazo de 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/10/2011 às 19h05. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito Substituto . Nº 91453-5/08 - Arrolamento - A: VALMIR FERREIRA VALTER. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: FRANCISCA FERREIRA PINTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: VILMA VALTER DA SILVA. Adv(s).: (
Edição nº 241/2013 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de dezembro de 2013 Nº 2013.01.1.141685-3 - Reparacao de Danos - A: DAMIANA RAFAEL TAVARES. Adv(s).: DF029411 - Claudius Staerke Vieira de Rezende. R: DIOGO BELAS LUSTOSA. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas. A: L.R.T.. Adv(s).: (.). Suspendo o curso do feito. Citese o litisdenunciado com as advertências legais. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 18h26. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
Edição nº 25/2012 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012 nos termos do artigo 1806 do Código Civil, passou-se a adotar a mesma forma para cessão de direitos, em especial por se considerar que a renúncia implica em ato de maior complexidade, dada sua natureza abdicativa. Aliás, de igual modo, já se posicionou em diversas oportunidades o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive, no próprio precedente citado pelos herdeiros para fundamentar o pr