TJDFT 20/03/2014 -Pág. 840 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de março de 2014
Nº 2013.01.1.182640-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia Pinheiro. R:
DEA MARTINS DE BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que por determinação da MMª. Juíza de Direito Substituta Dra. Ana Carolina
Ferreira Ogata designei o dia 08/05/2014 às 14h00min para realização da audiência DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014
às 12h55. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.106959-7 - Ordinaria - A: ARTHUR LIMA DE SOUZA. Adv(s).: DF022831 - Rossana Alves de Oliveira Perillo. R: CENTRO
DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Recebo o recurso de Apelação
apenas no efeito devolutivo, em razão do inciso VI do art. 520 do CPC (confirmar a antecipação dos efeitos da tutela). Intime-se o Apelado a
ofertar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Transcorrido o prazo
retro, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJDF, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014
às 13h48. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 26236/93 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: AGROPECUARIA
MISSIONEIRA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PEDRO NETO RODRIGUES CHAVES . Adv(s).: DF009698 - Carla Padua
Andrade Chaves Cruz. R: SERGIO MURILO REIS SAMPAIO . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando o pequeno valor
bloqueado por meio do Sistema BACENJUD, promovi sua liberação, pois evidente que a quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das
custas da execução, fato que impede a realização da penhora (CPC, art. 659, § 2º). Verifico que o processo arrasta-se há vários anos sem que
se logre êxito na localização de bens penhoráveis do executado capazes de satisfazer o crédito objeto da presente demanda. Cumpre assinalar
que a manutenção dos autos em cartório em nada contribuirá para que o fim do processo executivo seja alcançado, uma vez que não redundará
na satisfação do crédito do exequente. A continuidade do feito mostra-se desarrazoada, na medida em que há um desperdício injustificado de
recursos humanos, materiais e de tempo na movimentação dos autos, o que causa prejuízos tanto ao exequente quanto ao Poder Judiciário.
Assim, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a
promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se
que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero
pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a
satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente
do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação
do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida
objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 14h08. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2014.01.1.021603-6 - Procedimento Ordinario - A: JEFERSON LUIS DE SOUZA ONOFRE. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor pretende a extinção do contrato
celebrado com o réu. No entanto, referido negócio foi firmado por dois contratantes na qualidade de promitentes compradores, portanto o polo
ativo deve ser composto pelos dois contratantes. Assim, concedo oportunidade para emenda. Atente-se o autor sobre a qualificação de ambas as
partes autoras, incluindo-se o CEP dos endereços para fins de promover as comunicações processuais. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 14h32. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.036279-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11. Adv(s).: DF031698 Norma Lucia Pinheiro. R: ORNELIO THOME DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se audiência preliminar para conciliação, defesa
e demais atos, na forma do art. 277 do CPC. Cite(m)-se e intimem-se, com as advertências legais. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às
14h21. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.036965-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS. Adv(s).: DF011466 - Alessandro
Marcone Ferraz Mattos. R: MARIA EUGENIA AZEVEDO SANTA RITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo oportunidade para emenda,
para que a parte autora indique os dados faltantes quanto à qualificação das partes, conforme certidão de fl. 13. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 13h53. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.037023-3 - Procedimento Sumario - A: ISAURINDA MARIA RAMALHO DA SILVA DE FREITAS. Adv(s).: DF01598A Jose Carlos Carvalho. R: MB ENGENHARIA SPE 047 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Regularize o autor a sua capacidade postulatória, no
prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o documento juntado às fls. 15 não supre a exigência legal (CPC, art. 365, III). Nesse sentido é o
entendimento do Eg. TJDF: "... 1. A fotocópia de procuração, para ter o mesmo valor do original, deve vir autenticada, a teor do art. 384, do CPC,
equivalendo, a fotocópia não autenticada, a documento inexistente ..." (ACJ/DF 20050110132319, Relator Jesuíno Aparecido Rissato, DJU de
23/11/05, p. 230). Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 13h55. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.037067-6 - Procedimento Sumario - A: MARCELO MAIA COSTA. Adv(s).: DF024947 - Gengizcan Brito Simoes. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo oportunidade para emenda, para que a parte autora indique o CEP de seu endereço e também
da parte ré para fins de completar a qualificação adequada das partes e promover as comunicações processuais. Prazo: 10 (dez) dias. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 13h57. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2001.01.1.090175-6 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA E CIA LTDA. Adv(s).: DF010853 - Kathia Christina Arantes
Von Haydin, DF015110 - Gabriel Lacombe, DF017899 - Fabio Antunes Vidal, DF024718 - Leonardo Henkes Thompson Flores, DF03112E Frederico Cezar Abinader Dutra, DF03506E - Henrique Marques Vieira Pinto, DF08378E - Danielle Monteiro Amorim. R: GERAR ENGENHARIA
E GERENCIA DE PROJETOS ENERGETICOS LTDA. Adv(s).: DF029501 - Claudia Ladeira Ornelas, Nao Consta Advogado. R: MAURICIO
SEIXAS ESKENAZI . Adv(s).: (.). R: MARCEL AUGUSTO ROSA LUI . Adv(s).: (.). Oficie-se ao juízo deprecado, solicitando informações sobre
o cumprimento da Carta Precatória de fl. 194. Defiro a penhora do bem inidcado à fl. 74. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Ante a
discordância da parte exequente , indefiro a penhora do bem ofertado pela a empresa executada (fls. 36/370). Após, o cumprimento da diligências
acima mencionadas, apreciarei os demais pedidos do exequente. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 16h51. Ana Carolina Ferreira
Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.191709-7 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia C.valadares Bomtempo. R: DANIEL ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a inclusão de HOSANA LIBERATO
DA SILVA no polo passivo, conforme pedido de fl. 44. À Secretaria para realizar as alterações pertinentes no cadastro processual e, após, expedir
mandado de citação e intimação para audiência designada à fl. 44. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 13h52. Ana Carolina
Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2002.01.1.106499-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria
Alessia C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: EUDES DE ALMEIDA MOUSINHO. Adv(s).: DF006941
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