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aos novos requisitos postos, mas, de forma mais ampla, de garantir ao segurado nesta condição o direito de ter o benefício, todo ele, calculado sem a aplicação de qualquer uma das mudanças introduzidas pela reforma constitucional. 5. Assim, se o segurado opta pela regra de transição, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º (idade mínima, pedágio, tempo de serviço e carência), o faz também para que seja calculado o valor inicial do benefício consoante as regras ante
Preservam a estabilidade da relação de confiança mútua que deve existir entre segurados e Previdência Social. Exemplo disso é a regra do art. 142 da Lei nº 8.213/91, que veio para compatibilizar a exigência de carência de 60 meses para 180 meses nos casos das aposentadorias por idade e tempo de serviço, não se tratando de respeito a direito adquirido ou a expectativas de direito, mas de respeito ao princípio da confiança. 4. A opção pela utilização da regra de transição não s
O art. 9º, caput, da EC 20/98 oferece duas opções ao segurado que já era filiado à Previdência Social quando do seu advento: aposentar-se com a regra de transição ou pela nova sistemática inaugurada, o que lhe for mais favorável (e esta é, essencialmente, a razão de ser de tal tipo de regra). 3. Em matéria previdenciária as regras de transição sempre encontram justificativa no princípio da confiança. Preservam a estabilidade da relação de confiança mútua que deve existir en
as seguintes condições: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. 2. O art. 9º, caput, da EC 20/98 oferece duas opções ao segurado que já era filiado à Previdência Social quando do seu advento: aposentar-se com a regra de transição ou pela nova sistemática inaugurada, o que lhe for mais favorável (e esta é, essencialmente, a razão de ser de tal tipo de regra). 3. Em matéria previdenciária as regras de transição sempre encontram
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. 2. O art. 9º, caput, da EC 20/98 oferece duas opções ao segurado que já era filiado à Previdência Social quando do seu advento: aposentar-se com a regra de transição ou pela nova sistemática inaugurada, o que lhe for mais favorável (e esta é, essencialmente, a razão de ser de tal tipo de regra). 3. Em matéria previdenciária as regras de transição sempre encontram justificativa no princípio da confiança. Preservam a estabilidade
quarta-feira, 28 de Abril de 2021 – 17 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo RETIFICAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO – ATO Nº 015/2021 – Retifica, o(s) ato(s) de concessão/retificação, referente ao(s) servidor(es): JANAÚBA, E.E.Professora Nhá-Gui Azevedo, Ato de retif. 03 meses de Férias Prêmio Oport. ref. 2º quinq., pub. MG de 20/2/2014, de MaSP.957933-5, Maria José Borges dos Santos, PEB3O, 1º cargo, onde se lê, a partir de 5/2/2006, leia-se, a partir de 23/2/2006, motivo i
14 – quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP: 1225277-1, Natália Silva Malvar, PEB I B, Nº de Admissão 4, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 25/08/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14
8 – sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 Diário do Executivo Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP Presidente: Jefferson da Fonseca Coutinho Secretário: Thales Almeida Pereira Fernandes Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA Diretor-Geral: Antônio Carlos de Moraes ATO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2022. O INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 56 e 58 da Constituição
da Lei 8.213/1991. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, sem êxito. Aduz que o INSS não lhe conferiu direito ao benefício pleiteado indevidamente porque não computou os períodos em que a sua ex-empregadora não contribuiu à Autarquia. Pleiteia, portanto, o cômputo do período laborado sem registro em CTPS. Pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. O INSS foi citado, apresentou contestação (fls. 166/183) e alegou que a autora n
28 – terça-feira, 29 de Junho de 2021 Diário do Executivo SRE de Nova Era AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 133/2021 REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei n° 869, de 05/07/1952, por até oito dias consecutivos, às servidoras: Itabira, EE Mestre Zeca Amâncio, MaSP 615065-0, Denise de Andrade Félix, PEB2L, 1º cargo, a partir de 03/03/2021; MaSP 1047407-0, Simone Andrade Félix Santos, PEB1H, 1º cargo, a partir de 03/03/2021. AFAS