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Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo ATO Nº 1558/2014 RETIFICA NO ATO DE PROGRESSÃO nº 1815/2011, publicado no “MG” de 14/05/2011, a parte referente ao servidor abaixo relacionado, por motivo de promoção por escolaridade adicional. SRE PATOS DE MINAS Onde se lê: NOME LAZARO SILVA DO AMARAL Leia-se: NOME LAZARO SILVA DO AMARAL MASP Nº ADM CARREIRA 390601-3 1 PEB MASP Nº ADM CARREIRA 390601-3 1 PEB SITUAÇÃO ATUAL NÍVEL GRAU III B NOVO NÍVEL E GRAU NÍVEL GRAU
RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO CODINOME No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JOEL GIAROLA HERMES ARRAIS ALENCAR ACÓRDÃO DE FLS. MARIA EUNICE RODRIGUES DA COSTA PINTO JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO MARIA EUNICE RODRIGUES ALVES 05.00.00016-9 1 Vr ITATIBA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. - O acórdão embargado adotou
AGRAVADA No. ORIG. : DECISÃO DE FOLHAS : 06.00.00003-5 1 Vr IBITINGA/SP EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Não ocorre a
AGRAVADA No. ORIG. : DECISÃO DE FOLHAS : 06.00.00003-5 1 Vr IBITINGA/SP EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Não ocorre a
sexta-feira, 07 de Março de 2014 – 7 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo São Miguel, MaSP. 365.248-4, Maria Ijônima Coelho Mendes Rodrigues, EEBIA (na função de Diretor) adm. 2, referente ao 3º quinquênio, a partir de 23/10/11. QUINQUÊNIO – ATO Nº 5/2014 Concede Quinquênio, nos termos do inciso I do art. 285, da CE/1989, na redação vigente até 15/07/2003, ao servidor: Jequitinhonha – EE. São Miguel, MaSP. 1.004.904-7, Valdirene Alves dos Santos, EEBIIA (na função
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). 7. Recurso não conhecido. (STJ, Quinta Turma, AGA nº 5
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). 7. Recurso não conhecido. (STJ, Quinta Turma, AGA nº 5
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3047 2458 SILVA (OAB 194813/SP) Processo 0000773-80.2018.8.26.0142 (processo principal 0000970-74.2014.8.26.0142) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - D.H.S.S.M. e outro - V.S.M. - Vistos. Primeiramente, intime-se o executado, por carta AR, acerca da penhora (art. 841, CPC). Decorrido o pr
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incid
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