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TRF3 15/10/2019 -Pág. 718 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
sentença, deverá obrigatoriamente ocorrer em meio eletrônico, conforme artigos 8º a 10 da Resolução PRES n. 142/2017, da Presidência do TRF3. Findo o prazo, sem manifestação para prosseguimento, quer pelo meio eletrônico, quer pelo meio físico (outras providências), os autos serão arquivados (intimação por autorização da Portaria 12/2017 - 11ª VFC). Prazo: 10 (dez) dias. PROCEDIMENTO COMUM 0024256-31.1994.403.6100 (94.0024256-5) - SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A(SP29667
LTDA-MEEXECUTADA: UNIÃO FEDERAL Reg. n.º: ________ / 2015 SENTENÇATrata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Conforme documentos de fls. 212/217, 228/237, 302/306 e 359/363 conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução.Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mé
0051857-36.1999.403.6100 (1999.61.00.051857-5) - ENO SANDRO SILVA(SP140534 - RENATO MALDONADO TERZENOV E SP154393 - RICARDO PEREIRA RIBEIRO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(Proc. 1345 - MARIA MACARENA GUERADO DE DANIELE) Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10%
0051857-36.1999.403.6100 (1999.61.00.051857-5) - ENO SANDRO SILVA(SP140534 - RENATO MALDONADO TERZENOV E SP154393 - RICARDO PEREIRA RIBEIRO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(Proc. 1345 - MARIA MACARENA GUERADO DE DANIELE) Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10%
fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decis�