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Rio Branco-AC, segunda-feira 4 de fevereiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.287 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Origem: Rio Branco Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: Des. Elcio Mendes Impetrante: Jardeilson da Silva Pessoa Soc. Advogados: Thalles Vinicius de Souza Sales Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 270/AC) Advogada: Karen Sabrina de Souza Montilha (OAB: 5240/AC) Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB:
Edição nº 81/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019 análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 6º, §2º, 9º, inciso II, 49, e 59, da Lei 11.101/2005. Isso porque a turma julgadora assentou que: (...) Ofertada impugnação aos cálculos da Contadoria, cabe ao impugnante indicar, objetivamente, todos os pontos que entende em dissonância com a senten
16 Rio Branco-AC, quarta-feira 19 de fevereiro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.539 vante: Fellipe Augusto de Macedo Magalhães - Agravado: Manoel Francisco de Sousa - Decisão PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. VALOR INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O regular recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo recursal é pressuposto inafastável para o regular processamento dos recursos. 2. Se a parte agravante recolhe valor insuficiente e, embora intimada, deixa
8 Rio Branco-AC, sexta-feira 14 de fevereiro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.536 livre talante, entre os juízes competentes, o que deseje julgar seu processo. Violar essa finalidade ética importa em invalidar por completo a garantia de imparcialidade do magistrado. Como bem ponderou José Ignácio Botelho de Mesquita: “[...] dispensar a distribuição, permitindo que a parte escolha o juiz de seu agrado, é transformar a justiça pública em negócio particular, num trágico retrocesso de vários
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO exigidos para a tutela de urgência. Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. O mesmo se pode dizer
6 Rio Branco-AC, terça-feira 18 de junho de 2019. ANO XXVl Nº 6.375 apreço as decisões de pp. 546-548 e pp. 859-860, que impuseram a multa ora em execução, foram confirmadas na sentença de pp. 980-989 dos autos do processo de conhecimento (autos n.º 702603-05.2017.8.01.0002). A par disso, o recurso de apelação proposto pelo Google Brasil Internet Ltda foi recebido apenas no efeito devolutivo inexigibilidade do título executivo apresentado. Sobre a alegação de que o valor da multa