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Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2996 995 do autor, Antônio Atibone Ximenes, o que faço em conformidade com preceito no art. 183 da Carta Magna, art. 1.240 do Código Civil e art. 9o Lei nº 10.257/01. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando-se as cautelas usuais. P.R.I. ADV: DIEGO SILVA PARENTE (OAB 24856/CE), ADV: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 20392/CE), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/M
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 1968 769 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (.)” Passo à análise do MÉRITO Dispõe o art.5º da Lei 13.146/2015 que a pessoa portadora de deficiência será protegida de toda a negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, op
Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 1965 774 que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição (art.757 do NCPC). Observadas as cautelas legais, intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso legal, em 05 (cinco) dias (art.759 do NCPC), devendo constar expressamente que, em todas as decisões, deverá observar curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista d
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2334 886 em favor do requerente LUCILIA MATOS DE SOUSA, limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em fevereiro/2020. Sem custas. Condeno a autarquia requerida, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, considerados o grau de zelo dos profissionais, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a nature
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Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2675 748 não se reconhecendo que se trata de modalidade de dano in re ipsa, a condenação em indenizar danos extrapatrimoniais requer prova da ocorrência de abalo aos atributos da personalidade da parte requerente. Não se pode confundir o mero dissabor com aflição psicológica intensa, tampouco se pode penalizar com condenação em indenizar danos morais uma conduta que, mesmo su