10.002 Resultado da pesquisa apresentando rol de testemunhas - encontrado: 20/05/2025
Folha 1000 de 1001
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0005836-18.2012.403.6109 - VALDILINO ALVES LOUZA(SP258284 - RICHARD CRISTIANO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA E SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) VALDILINO ALVES LOUZA, qualificado nos autos, propôs a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a restituição do valor de R$ 8.496,36 (oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos).Alega ser titular da conta poupança nº 4586 D.3, agência 1200, na
(dez) dias, iniciando-se pela parte autora, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência e apresentando rol de testemunhas caso necessário. Int. 0004021-15.2014.403.6109 - MARCOS ANTONIO DA SILVA(SP280649 - VALQUIRIA CARRILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, movida por Marcos Antônio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de apo
proteção de bens jurídicos e da lesividade, prejuízo de natureza eminentemente econômica. Não é mesmo possível, pois, aqui, a incidência perfeita dessas súmulas, sem qualquer temperamento.7. É que o interesse processual na ação civil pública por improbidade administrativa transcende a mera aferição do patrimônio econômico. Simples a visualização desta conclusão na espécie: o combate à proliferação do mosquito da dengue insere-se no contexto de uma política pública de s
gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior; REsp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi).No mesmo rumo é a lição de Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável , São Paulo: Lejus, 1997, p. 475): No que tange à prova do abalo de crédito, é comum a verificação de que o autor procura demonstrar em Juízo que, em decorrência de ter seu nome no rol destinado aos m
Tanto é assim que a autora, instada a comprovar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, quedou-se inerte. Essa prática, numa sociedade canavieira cada vez mais caracterizada pela terceirização do trabalho de plantio e colheita com divisão da produção, produziria efeitos deletérios ao equilíbrio econômico atuarial, sem contar a ofensa constante ao princípio constitucional da isonomia, porquanto concederia benefícios indevidos a alguns proprietários de terras em detrime
importará, para o regime previdenciário de origem, ônus superior àquele que as contribuições vertidas ao sistema poderiam realmente suportar, de forma que o segurado que renuncia aposentadoria, para obtenção de outra em melhores condições, nada tem a devolver para garantir o equilíbrio atuarial.5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.(TRF3, Apelação n. 1999.61.00.052655-9, Décima Turma, rel. Des. Federal Jediael Galvão Miranda, j. 19/09/2006, DJU 17/01/2007, pág. 8
que se, a final, for constatado que a autora tinha direito ao benefício desde a DER, o pagamento retroagirá àquela data gerando créditos vencidos.Ante o exposto, NEGO o pedido de tutela.Intime-se a parte autora a emendar a inicial, juntado cópia dos documentos pessoais e da CTPS do falecido.Sem prejuízo, converto o rito da presente ação para o sumário, pelo fato de o valor da causa em questão subsumir-se à hipótese do art. 275, I do CPC e, ainda, ao adotar tal procedimento concentrad
a análise do pedido de antecipação de tutela para após a vida da contestação e realização de perícia médica adiante já determinada com o intuito de imprimir maior celeridade aos feitos de natureza alimentar com fundamento em incapacidade. Para tanto, nomeio o Dr(a). MARCO AURELIO CRUZ, CREMESP 80.002, perito médico clínico geral (ou especialidade), fixando-se honorários no valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) que terá prazo de 10 (dez) dias, a p
INEXISTENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA ANTECIPADA - VEROSSIMILHANÇA PRESENTE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 333 DO CPC - FATOS CONSTITUTIVOS PROVADOS PELA AUTORA E FATO IMPEDITIVO NÃO PROVADO PELO RÉU. É devida a antecipação da tutela, após o contraditório, havendo prova inequívoca dos fatos alegados pela autora e ausente prova de fato impeditivo afirmado pelo réu. Não é razoável a espera se incontroverso o fato constitutivo, pois a produção da prova da controvérsia depe
FERREIRA) X UNIAO FEDERAL ODAIR DE OLIVEIRA AMADO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de concessão de tutela antecipada que nessa decisão se examina, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, compelir a ré a desbloquear a sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem com suspender eventuais execuções fiscais ajuizadas com base nos processos administrativos ns.º 13888.600622/2007-21 e 13888.600603/2009-66.Aduz ser auxiliar g