TRF3 20/03/2012 -Pág. 536 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
FERREIRA) X UNIAO FEDERAL
ODAIR DE OLIVEIRA AMADO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de
concessão de tutela antecipada que nessa decisão se examina, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em
síntese, compelir a ré a desbloquear a sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem com suspender
eventuais execuções fiscais ajuizadas com base nos processos administrativos ns.º 13888.600622/2007-21 e
13888.600603/2009-66.Aduz ser auxiliar geral e que seus documentos foram utilizados indevidamente por
terceiros para a abertura de uma empresa, o que lhe acarretou o bloqueio do seu número de CPF, eis que deixou de
apresentar declaração de imposto de renda, obrigatória para quem é empresário.Sustenta que nunca apresentou
declaração de imposto de renda porque para sua faixa de rendimentos tal declaração é dispensável e que já obteve
ordem judicial determinando que seu nome seja excluído do quadro de sócios da empresa Alta Lux. Alega, ainda,
necessitar urgentemente do mencionado desbloqueio, porquanto precisa abrir uma conta corrente em instituição
bancária para poder receber seu salário e para obter medicamentos junto a farmácia popular (fls.
61/62).Regularmente citado, o réu apresentou contestação através da qual contrapô-se ao pleito do autor (fls.
53/60).Decido.Não vislumbro, nesta oportunidade, a presença dos requisitos indispensáveis para autorizar a
antecipação da tutela jurisdicional, tal como prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil.Como é cediço,
embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável
sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional quando posta em risco pela iminência
de dano grave e de difícil reparação, ou diante de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito
plausível do autor.Infere-se da inicial, bem como do teor da contestação apresentada, que o bloqueio da inscrição
do autor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF se deu em decorrência do descumprimento de obrigação tributária
acessória, consistente na entrega de declaração de imposto de renda pessoa física referente aos anos de 2007 a
2009. A par do exposto, conquanto comprove o autor a inexistência de relação jurídica entre ele e a empresa Alta
Lux, bem como a exclusão de seu nome do quadro societário (fls. 12/14), não demonstrou nos autos que os
rendimentos percebidos no lapso temporal mencionado estava dentro da faixa de isenção prevista na legislação do
imposto de renda, ou seja, que mesmo não sendo empresário seus rendimentos estivessem aquém do mínimo que
obriga a entrega da declaração anual de rendimentos. Ressalte-se que não foram sequer trazidas aos autos cópias
integrais dos processos administrativos mencionados na inicial (ns.º 13888.600622/2007-21 e
13888.600603/2009-66).Posto isso, indefiro a tutela antecipada ora postulada, ressalvando a possibilidade de
reexame da questão, a teor do que dispõe o 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil.Em prosseguimento,
especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e
pertinência.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006391-69.2011.403.6109 - PATRICIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES X MACOHIN SIEGEL &
ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP300409 - LUCAS EDUARDO GAVA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
À réplica no prazo legal. Intime-se.
0006392-54.2011.403.6109 - MARIA CACILDA DIAS DE CARVALHO QUEIROZ X MACOHIN SIEGEL &
ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP300409 - LUCAS EDUARDO GAVA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte
autora, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência e apresentando rol de
testemunhas caso necessário. Intimem-se.
0007154-70.2011.403.6109 - ADEMIR DONIZETTI BELMIRO(SP070484 - JOAO LUIZ ALCANTARA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADEMIR DONIZETTI BELMIRO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de
tutela antecipada que nesta decisão se examina, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que
sejam reconhecidos outros períodos não aceitos pelo réu, implantando-se a aposentadoria por tempo especial,
reafirmando-se a DER.Decido.Não vislumbro, nesta oportunidade, a presença dos requisitos indispensáveis para
autorizar a antecipação da tutela jurisdicional, tal como prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil.Como
é cediço, embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo
justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional quando posta em risco
pela iminência de dano grave e de difícil reparação, ou diante de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre
frente a direito plausível do autor.No caso dos autos não há que se falar em fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, uma vez que os autores já estão recebendo as prestações mensais do seu benefício
previdenciário e de outro lado caso a ação seja procedente ao final não se vislumbra possível insolvabilidade do
Instituto Nacional do Seguro Social. Acerca do tema, por oportuno, registre-se o seguinte julgado:AGRAVO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2012
536/1251