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O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285105-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:ANTONIO MARCOS OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-
São Paulo, 28 de fevereiro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013247-45.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: NADIAH DE AQUINE CANDIDO DELLAFIORI PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D ES PACHO Tendo em vista o quanto alegado preliminarmente em contrarrazões, intimem-se, o agravante para que se manifeste no prazo de 05 dias. São Paulo, 14 de fevereiro de 2019. APELAÇÃO
Sessão de Julgamento Data: 18.09.2017 Horário: 14:00 hs Local: - SÉTIMA TURMA - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP SUBSECRETARIA DA 8ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013247-45.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: NADIAH DE AQUINE CANDIDO DELLAFIORI PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: D ES PACHO Tendo em vista a deficie
Sessão de Julgamento Data: 18.09.2017 Horário: 14:00 hs Local: - SÉTIMA TURMA - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP SUBSECRETARIA DA 8ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013247-45.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: NADIAH DE AQUINE CANDIDO DELLAFIORI PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: D ES PACHO Tendo em vista a deficie
Em contraminuta a autarquia alega preliminarmente que a parte agravante não cumpriu o disposto no artigo 1018 e parágrafos do CPC., motivo pelo qual o recurso não pode ser admitido. Além disso, teria ocorrido a perda superveniente do objeto do recurso, visto que, em razão de não ter sido informado o juízo da interposição do agravo de instrumento, o feito foi extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, conforme sentença de fls.88, devidamente publicada no Diário Oficial do dia 22/02/2