6 Resultado da pesquisa 2009.61.03.004235-9 - encontrado: 07/05/2025
Folha 1 de 1
MARIO SERGIO TOGNOLO) 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, bem como do v. acórdão que anulou a sentença proferida. 2. Diante do que restou decidido no v. acórdão, impõe-se a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito judicial Senhor CARLOS EDUARDO ALVES DE MATTOS, cujos dados encontram-se arquivados em Secretaria. 3. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem depositado
MARIO SERGIO TOGNOLO) 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, bem como do v. acórdão que anulou a sentença proferida. 2. Diante do que restou decidido no v. acórdão, impõe-se a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito judicial Senhor CARLOS EDUARDO ALVES DE MATTOS, cujos dados encontram-se arquivados em Secretaria. 3. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem depositado
direito sobre o qual se funda a ação manifestada pela autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, diante da regra inserta no 1º do artigo 6º da Lei nº11.941/09.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registrese. Intimem-se. 0004235-97.2009.403.6103 (2
direito sobre o qual se funda a ação manifestada pela autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, diante da regra inserta no 1º do artigo 6º da Lei nº11.941/09.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registrese. Intimem-se. 0004235-97.2009.403.6103 (2