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    0009595-94.2011.8.23.0010

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    8 Resultado da pesquisa 0009595-94.2011.8.23.0010 - encontrado: 28/05/2025

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    TJRR 21/07/2015 -Pág. 48 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 21/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 21 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico INDEFIRO o pedido para que o militar passe a integrar a Força Nacional. Comunique a Força Nacional para que o réu DAUZO não atende os requisios para ser integrante daquela força. P.R.I. Remeta-se os autos ao TJ, antes porém certifique sobre a tempestividade do recurso da Defesa. Boa Vista, 17/07/2015. Joana Sarmento de Matos Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara Advogados: Paulo Luis de Moura Holanda, Walla Adair

    TJRR 23/08/2011 -Pág. 76 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 23/08/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 23 de agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico Decisão: (...) Pelo exposto, em consonância com o r. parecer ministerial, denego o pedido de liberdade provisória ao acusado. Boa Vista/RR, 19 de agosto de 2011. MM. Patrícia Oliveira dos Reis, Juíza de Direito Substituta. Advogado(a): Daniel Roberto da Silva 268 - 0010051-44.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.010051-7 Réu: Juramildes Roberto Procópio Decisão: Não concedida a medida liminar. Advogado(a): Alysson Batalha F

    TJRR 09/02/2012 -Pág. 55 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 09/02/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 9 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico LIBERDADE PROVISÓRIA DE GLEMISSON SOARES PEREIRA e matenho a prisão do acusado, em razão da preservação da ordem pública, com supedaneo nos arts. 311 e 312 do CPP.Junte-se cópia desta Decisão nos autos principais. Após as intimações e expedientes de praxe, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C. (com as cautelas de estilo). JAIME PLÁ P. AVILA, Juiz Substituto. Advogado(a): José Rogério de Sales Med. Protet

    TJRR 23/11/2011 -Pág. 58 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 23/11/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 23 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico atendendo pleito da defesa por não vislumbrar elementos capazes de fugir do mínimo legal. 2ª Fase: Sem agravantes. No presente caso, existe uma circunstância atenuante prevista no artigo 65, incisos III, alínea "d" (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime) do Código mínimo legal, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal Justiça.3ª Fase:Não há c

    TJRR 12/09/2014 -Pág. 245 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 12/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 12 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico pena privativa de liberdade em um (01) ano de reclusão. Tenho que, no caso concreto, trata-se de concurso formal, pelo que aplico os efeitos do art. 70 do Código Penal, para aumentar a pena de um sexto (1/6). equivalente a quatro (04) meses, totalizando a pena privativa de liberdade concretizada definitivamente em dois (02) anos c quatro (04) meses de reclusão, e doze (12) dias-multa, à razão de um trigésimo (1/30) do sal�

    TJRR 14/06/2012 -Pág. 46 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 14/06/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 14 de junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico discricionariedade (motivada) limitada ao quantum-. No caso em exame, pelos elementos constantes dos autos, especialmente em face de sua pena-base ter sido fixada em patamar superior ao mínimo, ao réu deve ser reconhecido o mencionado benefício, na gradação acima acolhida, reconhecendo a incidência dessa causa de diminuição de pena.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. TRÁFICO

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