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    TST - 3610/2022 - Folha 2436

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    « 2436 »
    TST 01/12/2022 -Pág. 2436 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

    Judiciário ● 01/12/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

    3610/2022
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022

    Tribunal Superior do Trabalho

    cumprindo o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
    Todavia, apesar de superado o óbice erigido na decisão de
    admissibilidade, o processamento do recurso de revista esbarra em
    outro óbice de natureza processual.
    Isso porque, no recurso de revista, a reclamada sustenta violação
    do art. 844, §4º, IV, da CLT e art. 5º, LV da CF. Afirma que: "Apesar
    da manutenção da contestada confissão ficta decorrente da revelia,
    só isso não basta, não são argumentos para amparar o
    reconhecimento de jornada inverossímil". (fl. 404)
    Segundo o Tribunal Regional: "Embora a reclamada afirme que o
    empregado falecido tenha gozado de aposentadoria por invalidez
    durante um longo período, tal como que os comprovantes bancários
    foram insuficientes para provarem o vínculo empregatício, referidas
    informações, por si só, não tornam inverossímeis ou contraditórias
    as declarações da inicial."
    Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional examinou as provas
    pré-constituídas, as quais não se revelariam suficientes a infirmar os
    fatos narrados na petição inicial, tudo conforme autoriza o artigo 844
    da CLT.
    Desse modo, eventual conclusão acerca da inverossimilhança ou
    contradição das alegações do reclamante demandaria a remoldura
    do quadro fático delineado na decisão recorrida, vedado na
    Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
    Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento
    Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
    Publique-se.
    Brasília, 29 de novembro de 2022.

    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
    HUGO CARLOS SCHEUERMANN
    Ministro Relator
    Processo Nº AIRR-0000372-51.2020.5.13.0004
    Complemento
    Processo Eletrônico
    Relator
    Min. Hugo Carlos Scheuermann
    Agravante
    SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
    Advogado
    Dr. Francisco Queiroz Caputo
    Neto(OAB: 11707-A/DF)
    Agravado
    ROMULO GOMES
    Advogada
    Dra. Tuanny Santos Tiburtino(OAB:
    26093-A/PB)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - ROMULO GOMES
    - SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
    Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
    Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante defende o
    trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à
    luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
    Decido.
    Na hipótese, contudo, as razões recursais não logram êxito em
    demonstrar o desacerto da decisão agravada.
    Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
    Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista
    que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da
    CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas "a", "b" e "c", seja
    naquelas previstas nos parágrafos 2º, 9º e 10º do mencionado
    artigo, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, por
    seus próprios e jurídicos fundamentos.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 192694

    2436

    Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à
    exigência legal e constitucional da motivação das decisões
    proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a
    jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308,
    Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão
    Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021).
    Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, §
    3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos
    internos, e não aos agravos de instrumento.
    Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento
    Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
    Publique-se.
    Brasília, 29 de novembro de 2022.

    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
    HUGO CARLOS SCHEUERMANN
    Ministro Relator
    Processo Nº AIRR-0000336-02.2015.5.03.0056
    Complemento
    Processo Eletrônico
    Relator
    Min. Hugo Carlos Scheuermann
    Agravante
    SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
    ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
    DE CURVELO E REGIÃO
    Advogado
    Dr. Humberto Marcial Fonseca(OAB:
    55867-A/MG)
    Advogada
    Dra. Andréa Lima de Vasconcelos
    Costa(OAB: 43120/MG)
    Agravado
    ITAU UNIBANCO S.A.
    Advogado
    Dr. Marcos Caldas Martins
    Chagas(OAB: 56526/MG)
    Advogado
    Dr. Marciano Guimaraes(OAB: 53772A/MG)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - ITAU UNIBANCO S.A.
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
    BANCÁRIOS DE CURVELO E REGIÃO
    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
    Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
    Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante defende o
    trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à
    luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
    Decido.
    Na hipótese, contudo, as razões recursais não logram êxito em
    demonstrar o desacerto da decisão agravada.
    Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
    Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista
    que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da
    CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas "a", "b" e "c", seja
    naquelas previstas nos parágrafos 2º, 9º e 10º do mencionado
    artigo, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, por
    seus próprios e jurídicos fundamentos.
    Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à
    exigência legal e constitucional da motivação das decisões
    proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a
    jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308,
    Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão
    Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021).
    Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, §
    3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos
    internos, e não aos agravos de instrumento.

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