TST 01/12/2022 -Pág. 2436 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3610/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
cumprindo o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
Todavia, apesar de superado o óbice erigido na decisão de
admissibilidade, o processamento do recurso de revista esbarra em
outro óbice de natureza processual.
Isso porque, no recurso de revista, a reclamada sustenta violação
do art. 844, §4º, IV, da CLT e art. 5º, LV da CF. Afirma que: "Apesar
da manutenção da contestada confissão ficta decorrente da revelia,
só isso não basta, não são argumentos para amparar o
reconhecimento de jornada inverossímil". (fl. 404)
Segundo o Tribunal Regional: "Embora a reclamada afirme que o
empregado falecido tenha gozado de aposentadoria por invalidez
durante um longo período, tal como que os comprovantes bancários
foram insuficientes para provarem o vínculo empregatício, referidas
informações, por si só, não tornam inverossímeis ou contraditórias
as declarações da inicial."
Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional examinou as provas
pré-constituídas, as quais não se revelariam suficientes a infirmar os
fatos narrados na petição inicial, tudo conforme autoriza o artigo 844
da CLT.
Desse modo, eventual conclusão acerca da inverossimilhança ou
contradição das alegações do reclamante demandaria a remoldura
do quadro fático delineado na decisão recorrida, vedado na
Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento
Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000372-51.2020.5.13.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Advogado
Dr. Francisco Queiroz Caputo
Neto(OAB: 11707-A/DF)
Agravado
ROMULO GOMES
Advogada
Dra. Tuanny Santos Tiburtino(OAB:
26093-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO GOMES
- SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante defende o
trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à
luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Na hipótese, contudo, as razões recursais não logram êxito em
demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista
que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da
CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas "a", "b" e "c", seja
naquelas previstas nos parágrafos 2º, 9º e 10º do mencionado
artigo, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192694
2436
Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a
jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308,
Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão
Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, §
3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos
internos, e não aos agravos de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento
Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000336-02.2015.5.03.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CURVELO E REGIÃO
Advogado
Dr. Humberto Marcial Fonseca(OAB:
55867-A/MG)
Advogada
Dra. Andréa Lima de Vasconcelos
Costa(OAB: 43120/MG)
Agravado
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526/MG)
Advogado
Dr. Marciano Guimaraes(OAB: 53772A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CURVELO E REGIÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante defende o
trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à
luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Na hipótese, contudo, as razões recursais não logram êxito em
demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista
que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da
CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas "a", "b" e "c", seja
naquelas previstas nos parágrafos 2º, 9º e 10º do mencionado
artigo, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a
jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308,
Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão
Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, §
3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos
internos, e não aos agravos de instrumento.