TST 21/02/2022 -Pág. 744 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3418/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
Relator
Agravante
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
MRS LOGÍSTICA S.A.
Dr. Flávio Bellini de Oliveira
Salles(OAB: 50982-A/MG)
ALAERCIO GERALDO DOS SANTOS
Dr. Bruno Couto Rocha(OAB: 119254A/MG)
Agravado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAERCIO GERALDO DOS SANTOS
- MRS LOGÍSTICA S.A.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
TRANSCENDÊNCIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou
seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da
Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do
TST.
Na espécie, a parte agravante não logra acessar a via recursal de
natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista
interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a
demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada,
conforme previsto no art. 896-A, da CLT e nos arts. 246 e 247, do
Regimento Interno desta Corte Superior.
Na hipótese, o recurso de revista foi denegado pelo juízo de origem,
ante o óbice da Súmula nº 218 do TST à pretensão recursal na via
de natureza extraordinária - recurso de revista interposto em face de
acórdão em agravo de instrumento.
É, pois forçoso reconhecer que o recurso de revista não tem
transcendência, na forma do art. 896-A, § 3º, da CLT.
Ante o exposto, diante da ausência de transcendência da matéria
impugnada no recurso de revista, nos termos dos arts. 896-A da
CLT e 118, X, e 247 do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010385-94.2021.5.03.0023
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Agravante
MINASMAQUINAS
ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB: 71639A/MG)
Agravado
RAFAEL ROSA CAVALCANTI
Advogado
Dr. Lucas Alvarenga Ribeiro(OAB:
106394-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA.
- RAFAEL ROSA CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178702
744
JUÍZO PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido
o trânsito do recurso de revista, em processo de execução,
interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º
13.467/2017.
A admissibilidade do recurso de revista está sujeita a demonstração
de transcendência da causa, conforme previsto no § 1º do art. 896A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, e nos arts. 246 e 247
do Regimento Interno desta Corte Superior.
Assim, em observância aos referidos dispositivos, procede-se ao
exame prévio da transcendência.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento
ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO
/ CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EFEITO SUSPENSIVO /
IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no
seguinte sentido(ID. a2c4afd - Pág. 3)
Em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo
i. perito é cabível a impugnação por meio de embargos à execução,
após a devida garantia da execução, razão pela qual a executada
ainda poderá discutir os cálculos de liquidação, não se observando
qualquer prejuízo à parte.
Logo, não há qualquer nulidade por violação ao devido processo
legal ou ofensa ao contraditório, não havendo razão para
acolhimento do apelo interposto pela executada, que deverá
garantir a execução a fim de prosseguir na discussão acerca dos
cálculos homologados.
Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo
5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de
seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que,
sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este
Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho.
Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade
do/a agravante, haja vista que o processo vem observando os
preceitos que regulam a execução trabalhista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos
da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896,
§ 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do
recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de
petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à
demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal,
o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a
inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece
transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Com efeito, a transcendência econômica somente se configura