TST 30/03/2021 -Pág. 1278 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3193/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
outra garantia devidamente aceita pelo juízo, independentemente
de renovação no prazo do subitem 6.2, "b" ou daquela de que trata
o item 5.2, I."
Por outro lado, da análise dos documentos apresentados às fls.
16/50 (apólices, comprovantes de registro e certidão de
regularidade da sociedade seguradora perante a Susep), verifica-se
que os requisitos mencionados foram regularmente atendidos.
Em especial, ressalte-se que as apólices colacionadas se referem
aos depósitos realizados quando da interposição do Recurso
Ordinário e do Recurso de Revista, com as importâncias seguradas
de R$12.777,06 (doze mil, setecentos e setenta e sete reais e seis
centavos, fl. 17) e R$25.554,13 (vinte e cinco mil, quinhentos e
cinquenta e quatro reais e treze centavos, fl. 34), respectivamente.
Valores que contemplam o acréscimo de 30%, com vigência de 5
(cinco) anos e renovação automática.
Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade
processuais, CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL À
PRESENTE DECISÃO, a fim de DETERMINAR AO BANCO DO
BRASIL que proceda ao levantamento da importância vinculada ao
processo AIRR-10053-67.2015.5.01.0032, que tem como
agravantes BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO E OUTRA e agravado GABRIEL SANTORO
VEIGA, à ordem de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRA, no valor de
R$19.026,32 (dezenove mil, vinte e seis reais e trinta e dois
centavos, fls. 1.416/1.418), acrescido de juros e correção monetária,
se houver, referente ao depósito recursal realizado em 20/8/2018,
TRANSFERINDO-O para a conta bancária indicada expressamente
pela parte beneficiária à fl. 15: Conta Corrente 6492-0, Agência
3400, BANCO 0001, de titularidade da BV FINANCEIRA S.A., CNPJ
01.149.953/0001-89.
Cumpra-se, sob as penas da lei.
Junte-se a petição nº 69825-9/2021.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-1001731-17.2017.5.02.0461
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Dora Maria da Costa
Agravante
INTERCEMENT BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Elcem Cristiane Paes
Gazelli(OAB: 120414/SP)
Advogado
Dr. Rodrigo Loureiro Coutinho(OAB:
155544-A/RJ)
Agravado
EMERSON FERNANDO BRAGA
MOREIRA
Advogado
Dr. Vinicius Almeida Ribeiro(OAB:
333575/SP)
Advogado
Dr. Renan da Silva Pereira(OAB:
378298/SP)
Agravado
GEBOMSA BRASIL SERVICOS DE
BOMBEAMENTO DE CONCRETO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON FERNANDO BRAGA MOREIRA
- GEBOMSA BRASIL SERVICOS DE BOMBEAMENTO DE
CONCRETO LTDA
- INTERCEMENT BRASIL S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164919
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Em atenção ao despacho de fl. 540, e por meio das petições nºs
66870-1/2021 e 67826-9/2021, a segunda reclamada,
INTERCEMENT BRASIL S.A., informa conta bancária de sua
titularidade para transferência dos valores.
Nesse contexto, passo à análise acerca da observância do disposto
no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
Às fls. 509/510, 513/531 e 533, a segunda reclamada juntou a
apólice respectiva, o comprovante de registro e a certidão de
regularidade da sociedade seguradora na Susep, do que foi dado
vista ao reclamante para manifestação no prazo de cinco dias (fl.
535).
Às fls. 537/538, o reclamante, EMERSON FERNANDO BRAGA
MOREIRA, manifesta discordância com a substituição pretendida
sob o argumento de que não localizou o registro da apólice no site
da Susep, conforme documento acostado aos autos.
O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17,
expressamente prevê que "O depósito recursal poderá ser
substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". E, no
âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o
Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com
o escopo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança
bancária em substituição ao depósito recursal.
Assim, conforme se verifica do art. 8º do Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação de
29 de maio de 2020, uma vez observados os requisitos nele
previstos, mostra-se plenamente cabível a substituição pretendida.
No caso, da análise dos documentos apresentados às fls. 509/510,
513/531 e 533 (apólice, respectivo comprovante de registro e
certidão de regularidade da sociedade seguradora na Susep),
verifica-se que os requisitos mencionados foram regularmente
atendidos.
Em especial, ressalte-se que a apólice colacionada se refere aos
depósitos realizados quando da interposição do recurso ordinário,
do recurso de revista e do agravo de instrumento em recurso de
revista, com valor segurado de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais,
fl. 516). O valor contempla o acréscimo de 30% e a apólice tem
vigência de 3 (três) anos e renovação automática.
Assim, em atenção aos princípios da economia e da celeridade
processuais, CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL À
PRESENTE DECISÃO, a fim de DETERMINAR AO BANCO DO
BRASIL que proceda ao levantamento das importâncias vinculadas
ao processo AIRR-1001731-17.2017.5.02.0461, que tem como
agravante INTERCEMENT BRASIL S.A. e agravados EMERSON
FERNANDO BRAGA MOREIRA e GEBOMSA BRASIL SERVICOS
DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA., à ordem de
INTERCEMENT BRASIL S.A., nos valores de R$ 9.513,16 (nove mil
quinhentos e treze reais e dezesseis centavos, fls. 314/315 e 317),
R$ 19.657,02 (dezenove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e
dois centavos, fls. 394/395) e R$ 829,82 (oitocentos e vinte e nove
reais e oitenta e dois centavos, fls. 429/430), acrescidos de juros e
correção monetária, se houver, referentes aos depósitos recursais
realizados respectivamente em 21/3/2019, 31/7/2019 e 11/9/2019,
TRANSFERINDO-OS para a conta bancária indicada
expressamente pela parte beneficiária: Conta Corrente 296674-3,
Agência 2372, BANCO BRADESCO, de titularidade da
INTERCEMENT BRASIL S.A., CNPJ 62.258.884/0001-36.
Cumpra-se, sob as penas da lei.
Juntem-se as petições nos 66870-1/2021 e 67826-9/2021.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2021.