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    TST - 3193/2021 - Folha 1278

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    « 1278 »
    TST 30/03/2021 -Pág. 1278 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

    Judiciário ● 30/03/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

    3193/2021
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Março de 2021

    Tribunal Superior do Trabalho

    outra garantia devidamente aceita pelo juízo, independentemente
    de renovação no prazo do subitem 6.2, "b" ou daquela de que trata
    o item 5.2, I."
    Por outro lado, da análise dos documentos apresentados às fls.
    16/50 (apólices, comprovantes de registro e certidão de
    regularidade da sociedade seguradora perante a Susep), verifica-se
    que os requisitos mencionados foram regularmente atendidos.
    Em especial, ressalte-se que as apólices colacionadas se referem
    aos depósitos realizados quando da interposição do Recurso
    Ordinário e do Recurso de Revista, com as importâncias seguradas
    de R$12.777,06 (doze mil, setecentos e setenta e sete reais e seis
    centavos, fl. 17) e R$25.554,13 (vinte e cinco mil, quinhentos e
    cinquenta e quatro reais e treze centavos, fl. 34), respectivamente.
    Valores que contemplam o acréscimo de 30%, com vigência de 5
    (cinco) anos e renovação automática.
    Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade
    processuais, CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL À
    PRESENTE DECISÃO, a fim de DETERMINAR AO BANCO DO
    BRASIL que proceda ao levantamento da importância vinculada ao
    processo AIRR-10053-67.2015.5.01.0032, que tem como
    agravantes BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTO E OUTRA e agravado GABRIEL SANTORO
    VEIGA, à ordem de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO,
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRA, no valor de
    R$19.026,32 (dezenove mil, vinte e seis reais e trinta e dois
    centavos, fls. 1.416/1.418), acrescido de juros e correção monetária,
    se houver, referente ao depósito recursal realizado em 20/8/2018,
    TRANSFERINDO-O para a conta bancária indicada expressamente
    pela parte beneficiária à fl. 15: Conta Corrente 6492-0, Agência
    3400, BANCO 0001, de titularidade da BV FINANCEIRA S.A., CNPJ
    01.149.953/0001-89.
    Cumpra-se, sob as penas da lei.
    Junte-se a petição nº 69825-9/2021.
    Publique-se.
    Brasília, 26 de março de 2021.

    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
    Dora Maria da Costa
    Ministra Relatora
    Processo Nº AIRR-1001731-17.2017.5.02.0461
    Complemento
    Processo Eletrônico
    Relator
    Min. Dora Maria da Costa
    Agravante
    INTERCEMENT BRASIL S.A.
    Advogada
    Dra. Elcem Cristiane Paes
    Gazelli(OAB: 120414/SP)
    Advogado
    Dr. Rodrigo Loureiro Coutinho(OAB:
    155544-A/RJ)
    Agravado
    EMERSON FERNANDO BRAGA
    MOREIRA
    Advogado
    Dr. Vinicius Almeida Ribeiro(OAB:
    333575/SP)
    Advogado
    Dr. Renan da Silva Pereira(OAB:
    378298/SP)
    Agravado
    GEBOMSA BRASIL SERVICOS DE
    BOMBEAMENTO DE CONCRETO
    LTDA
    Intimado(s)/Citado(s):
    - EMERSON FERNANDO BRAGA MOREIRA
    - GEBOMSA BRASIL SERVICOS DE BOMBEAMENTO DE
    CONCRETO LTDA
    - INTERCEMENT BRASIL S.A.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 164919

    1278

    Em atenção ao despacho de fl. 540, e por meio das petições nºs
    66870-1/2021 e 67826-9/2021, a segunda reclamada,
    INTERCEMENT BRASIL S.A., informa conta bancária de sua
    titularidade para transferência dos valores.
    Nesse contexto, passo à análise acerca da observância do disposto
    no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
    Às fls. 509/510, 513/531 e 533, a segunda reclamada juntou a
    apólice respectiva, o comprovante de registro e a certidão de
    regularidade da sociedade seguradora na Susep, do que foi dado
    vista ao reclamante para manifestação no prazo de cinco dias (fl.
    535).
    Às fls. 537/538, o reclamante, EMERSON FERNANDO BRAGA
    MOREIRA, manifesta discordância com a substituição pretendida
    sob o argumento de que não localizou o registro da apólice no site
    da Susep, conforme documento acostado aos autos.
    O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17,
    expressamente prevê que "O depósito recursal poderá ser
    substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". E, no
    âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o
    Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com
    o escopo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança
    bancária em substituição ao depósito recursal.
    Assim, conforme se verifica do art. 8º do Ato Conjunto
    TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação de
    29 de maio de 2020, uma vez observados os requisitos nele
    previstos, mostra-se plenamente cabível a substituição pretendida.
    No caso, da análise dos documentos apresentados às fls. 509/510,
    513/531 e 533 (apólice, respectivo comprovante de registro e
    certidão de regularidade da sociedade seguradora na Susep),
    verifica-se que os requisitos mencionados foram regularmente
    atendidos.
    Em especial, ressalte-se que a apólice colacionada se refere aos
    depósitos realizados quando da interposição do recurso ordinário,
    do recurso de revista e do agravo de instrumento em recurso de
    revista, com valor segurado de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais,
    fl. 516). O valor contempla o acréscimo de 30% e a apólice tem
    vigência de 3 (três) anos e renovação automática.
    Assim, em atenção aos princípios da economia e da celeridade
    processuais, CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL À
    PRESENTE DECISÃO, a fim de DETERMINAR AO BANCO DO
    BRASIL que proceda ao levantamento das importâncias vinculadas
    ao processo AIRR-1001731-17.2017.5.02.0461, que tem como
    agravante INTERCEMENT BRASIL S.A. e agravados EMERSON
    FERNANDO BRAGA MOREIRA e GEBOMSA BRASIL SERVICOS
    DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA., à ordem de
    INTERCEMENT BRASIL S.A., nos valores de R$ 9.513,16 (nove mil
    quinhentos e treze reais e dezesseis centavos, fls. 314/315 e 317),
    R$ 19.657,02 (dezenove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e
    dois centavos, fls. 394/395) e R$ 829,82 (oitocentos e vinte e nove
    reais e oitenta e dois centavos, fls. 429/430), acrescidos de juros e
    correção monetária, se houver, referentes aos depósitos recursais
    realizados respectivamente em 21/3/2019, 31/7/2019 e 11/9/2019,
    TRANSFERINDO-OS para a conta bancária indicada
    expressamente pela parte beneficiária: Conta Corrente 296674-3,
    Agência 2372, BANCO BRADESCO, de titularidade da
    INTERCEMENT BRASIL S.A., CNPJ 62.258.884/0001-36.
    Cumpra-se, sob as penas da lei.
    Juntem-se as petições nos 66870-1/2021 e 67826-9/2021.
    Publique-se.
    Brasília, 26 de março de 2021.

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