TST 29/09/2020 -Pág. 794 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3069/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
sentença prolatada em 27-9-2019 (fls. 2402-2405, ID. 0b34405,
PÁgS. 1-4).
Perante o exposto, declaro, ex officio, a coisa julgada formal quanto
ao julgamento da habilitação do crédito na recuperação judicial
realizado na sentença prolatada em 27-9-2019 (fls. 2402-2405),
extinguido o pedido, sem resolução do mérito.
MÉRITO AGRAVO DE PETI ÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA 1Cálculo proporcional no mês da dispensa A primeira executada
afirma no agravo de petição da execução provisória que a apuração
do adicional de periculosidade referente ao mês de fevereiro de
2015 está incorreta, pois foi considerado na conta de liquidação
como base de cálculo o valor de R$ 4.252,78, quando o correto
seria R$ 3.969,26 (R$ 5.177,30/30 x 23).
Afirma que igual equívoco ocorreu com o saldo de salário do mês
de fevereiro de 2015, pois foi apurado o valor de R$ 4.252,78, mas
o correto é R$ 3.969,26 (R$ 5.177,80/30 x 23).
Com relação a essa questão, verifica-se que a primeira executada
pretende que seja considerado o padrão de 30 (trinta) dias do mês
multiplicado pela quantidade de dias trabalhados, no caso 23, mas o
termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT - carreado para
os autos com a contestação informa como data de dispensa 23-022015.
Como se trata do mês de fevereiro, o qual no ano de 2015 é
composto por 28 (vinte e oito) dias, deve ser considerado esse
parâmetro no cálculo proporcional, conforme procedeu a perita
contábil, de maneira que, como foi encerrada a prestação de
trabalho na data de 23-02-2015, aplica-se o mesmo critério lógico
utilizado no cálculo do salário em virtude de falta injustificada, na
conformidade do art. 6º, caput, da Lein. 605, de 1949, verbis: "Não
será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o
empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior,
cumprindo integralmente o seu horário de trabalho".
Operando-se a rescisão, na hipótese em apreço em 23-02-2015, no
cálculo da parcela deve ser considerada a quantidade de dias do
último mês de vigência do contrato de trabalho, que no caso
corresponde ao de fevereiro composto por 28 (vinte e oito) dias,
pois do contrário seria computado período no qual não existe o
vínculo de emprego, cuja diretriz, por isso, também se aplica na
admissão e no início ou retorno de afastamento da atividade
laborativa.
Não há ofensa, por conseguinte, aos princípios da proteção, da
primazia da realidade, da segurança jurídica, da restituição integral,
da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e aos arts.
8º, 835 e 879, 81º, da CLT, 7º, 8º, 9º,10, 371, 375, 489, 502, 503,
505, 507 e 508 do CPC, 884 e 885 do Código Civil e 5º, II, XXII,
XXXV, XXXVI LIVe LV, 7º, XXVIII, e 170, IV, da Constituição
Federal de 1988.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de petição no
particular.
2 - Reflexos no FGTS e na indenização compensatória de 40% A
primeira executada também sustenta no agravo de petição da
execução provisória que sem existir condenação foram calculados
os reflexos no FGTS com a indenização compensatória de 40% do
salário de novembro de 2014 e de janeiro de 2015, do saldo de
salário de fevereiro de 2015, do décimo terceiro salário de 2014
proporcional e, ainda, do aviso prévio.
Verifica-se, porém, que consta da parte dispositiva da sentença que
transitou em Julgado o seguinte comando: "V. os valores do FGTS a
partir de maio de 2014 até o término da contratualidade
(23/02/2015)".
Se foi acolhido o pagamento do FGTS, cuja contribuição não é um
valor fixo, e sim corresponde "a 8 (oito) por cento da remuneração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157048
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paga ou devida, no mês anterior", ao trabalhador, incluído o décimo
terceiro salário, consoante o art. 15, caput, da Lei n. 8.036, de 1990,
e tendo em vista que a condenação abrange o período das parcelas
questionadas, não há ofensa ao comando do título que transitou em
julgado, cuja Súmula n. 305 do TST, aliás, consolida o seguinte
entendimento sobre o aviso prévio: FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento
relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a
contribuição para o FGTS.
Na verdade, ao reverso do alegado pela agravante, não foram
calculados os reflexos, e sim a própria parcela tal como foi acolhida
na sentença, conforme o comando que antes foi transcrito, Tendo
em vista que também consta da sentença a condenação ao
pagamento da indenização compensatória de 40%, cuja
contribuição tem por base de cálculo o saldo do FGTS, conforme o
81º do art. 18 da Lein. 8.036, de 1990, o reconhecimento Judicial
deste obviamente gera diferença quanto àquele.
Inexiste violação, consequentemente, aos princípios da proteção, da
primazia da realidade, da segurança jurídica, da restituição integral,
da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e aos arts.
8º, 835 e 879, 81º, da CLT, 7º, 8º, 9º,10, 371, 375, 489, 502, 503,
505, 507 e 508 do CPC, 884 e 885 do Código Civil e 5º, II, XXII,
XXXV, XXXVI, LIVe LV, 7º, XXVIII, e 170, IV, da Constituição
Federal de 1988.
Frente ao exposto, nego provimento ao agravo de petição nesse
aspecto.
3 - Juros de mora depois do desconto previdenciário A primeira
executada se insurge quanto ao cálculo dos juros de mora, dizendo
que deve ser apurado sobre o valor líquido, depois do desconto da
cota da contribuição previdenciária do empregado, uma vez que
esse tributo não integra o crédito.
No que tange a essa matéria, embora tenha constado da sentença
(fls. 1217-1224) que julgou os embargos à execução apresentados
na execução provisória que "os juros de mora foram calculados pelo
valor líquido, após a dedução da contribuição previdenciária - cota
do empregado", e que "As planilhas de fls. 76-77 demonstram o
acerto no cálculo", a agravante insiste na formulação de alegação
contrária.
Acontece que, consoante explicou e demonstrou a perito contábil na
manifestação das fls. 1211-1214, foram calculados os juros de mora
depois do desconto da cota da contribuição previdenciária do
empregado, cuja informação é confirmada pela planilha denominada
"Demonstrativo de Juros sobre Verbas" das fls. 1119-1121 da conta
de liquidação, exatamente como pleiteia a primeira executada.
Não basta, desse modo, somente alegar a incorreção na conta de
liquidação, pois é necessário demonstrar mediante a especificação
de cálculo aritmético porque persiste a existência de erro, na
conformidade da diretriz extraída dos arts. 879, $2º, e 897, 81º, da
CLT e 5º e 917, 83º, do CPC, a fim de se contrapor ao que disse a
perita contábil, cuja profissional é auxiliar do juízo e possui fé
pública, consoante os arts. 148, II, 149 e 465 do CPC.
Intactos, portanto, os princípios da proteção, da primazia da
realidade, da segurança jurídica, da restituição integral, da
legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e os arts. 8º,
835 e 879, 81º, da CLT, 7º,8º,9º,10, 371, 375, 489, 502, 503, 505,
507 e 508 do CPC, 884 e 885 do Código Civil e 5º, II, XXII, XXXV,
LIVe LV, 7º, XXVIII, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição nesse
tópico.
4 - Excesso de execução A primeira executada alega no agravo de
petição apresentado em 10-10-2019 (fls. 2418-2430, ID. 5938cfd,