TST 28/09/2020 -Pág. 848 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3068/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Não há obscuridade nem contradição a serem sanadas.
De fato, o art. 899, § 10, da CLT determina que "são isentos do
depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial"; contudo, tal
dispositivo não se aplica à hipótese, pois, como visto na decisão
embargada, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita
foi julgado improcedente, não sendo, portanto, a Reclamada
beneficiária da justiça gratuita.
Depreende-se, ainda, da decisão embargada, ser incabível a
abertura de prazo para que a Parte comprove a alegada
hipossuficiência financeira ou para que recolha o depósito recursal,
nos moldes da Súmula 245 do TST e da OJ 140/SBDI-1/TST.
A matéria está, portanto, devida e exaustivamente solucionada,
tendo sido demonstrados todos os óbices que conduziram ao
reconhecimento da deserção do apelo e ao indeferimento do pedido
de justiça gratuita, não apontando a Reclamada obscuridade nem
contradição passíveis de serem sanadas por esta restrita via
processual.
Como se observa, este Relator se manifestou de forma clara,
coerente e suficiente sobre a matéria em questão. Portanto, foi
plenamente atendido o princípio constitucional da motivação das
decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei
ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do
CPC/1973).
Por outro lado, cumpre esclarecer que a decisão será contraditória
quando nela existirem proposições inconciliáveis entre si. Assim, a
contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
aquela existente no próprio julgado, o que não inclui a suposta
contradição do julgado com a lei, com outro julgado existente nos
mesmos autos ou, ainda, com o entendimento da parte.
Estabelecidas tais premissas, constata-se que também não há
contradição na decisão ora embargada.
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício na decisão
monocrática, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando
apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de
decisões judiciais.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em
nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e
1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o
recurso.
Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1024 do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020029-70.2017.5.04.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante
FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado
Dr. Lindenmeyer Advocacia e
Associados(OAB: 819/RS)
Advogado
Dr. Luana Souza de Lima(OAB: 91984A/RS)
Agravado
QGI BRASIL S.A
Advogado
Dr. Bruno Paiva Rodrigues(OAB:
93675-A/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156968
Advogada
848
Dra. Virna Guimarães Coelho
Máximo(OAB: 203729-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA
- QGI BRASIL S.A
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame
do tema "diferenças salariais - exercício da função de operador de
ETE antes do período registrado na CTPS", denegou-lhe
seguimento. Inconformado, o Reclamante interpõe o presente
agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao
Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do
RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
Inicialmente, registre-se que, em se tratando de recurso interposto
em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações
promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e
considerando que as relações jurídicas materiais e processuais
produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias
serão analisadas com observância das normas então vigorantes,
em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a
estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF;
6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018
do TST).
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na
parte que interessa:
1. Diferenças salariais - desvio de função
A Julgadora singular reconheceu a existência de desvio de função e
condenou a reclamada ao pagamento, no período de 16.08.2014 a
31.01.2016, de diferenças entre o salário auferido pelo reclamante e
o assegurado ao operador de ETE, o qual considerou importar em
majoração do salário básico do reclamante no percentual de
85,37% (calculado a partir da diferença entre os valores dos salários
recebidos pelo reclamante no ano de 2016 em uma e outra função).
A reclamada argumenta que: 1) a testemunha indicada pelo autor
não trabalhou com ele no período em que este pleiteia as diferenças
salariais pelo suposto desvio de função, de modo que não se pode
firmar convencimento acerca da rotina de trabalho e das atividades
desempenhadas pelo autor; 2) a própria alegação do reclamante e
que, após a saída da testemunha, passou a desempenhar a função
de operador de ETE; 3) a prova oral não permite concluir que o
reclamante desempenhou a função de operador de ETE em período
anterior ao anotado na CTPS; 4) há prova nos autos de que o
demandante iniciou a desempenhar a função de operador de ETE
em 01.02.2016; 5) incumbia ao reclamante comprovar a função no
período pleiteado, já que foi negada a prestação de serviço nessa
função no referido período; 6) para que seja reconhecido o desvio
de função, o pedido deveria ser embasado em plano de cargos e
salários, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a
empresa não o possui; 7) não há amparo legal na pretensão, já que
inexiste plano de cargos e salários. Pretende a absolvição.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre registrar que o reclamante não embasou o seu
pedido de diferenças salariais no desvio de função, mas sim alegou
que começou a exercer a função de operador de ETE antes do
período registrado na sua CTPS (01.02.2016). Postulou o
pagamento de diferenças salariais no período compreendido entre
15.08.2014 a 01.02.2016.