TRT9 29/03/2021 -Pág. 2265 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Alexsandra Marilac Belnoski(OAB:
25986/PR)
GECIRA DA SILVA
JAIR BANDEIRA DE LIMA
CARLOS EDUARDO LOURES
CANTO
BRUNA ANGELICA FERREIRA
SALVATICO(OAB: 28371/PR)
VENTURA BINGO
ENTRETENIMENTO LTDA - ME
CLAUDIA REGINA STREMEL
ANDRADE(OAB: 23890/PR)
2265
eventuais penhoras e/ou bloqueios recaídos sobre os bens do
executado CARLOS EDUARDO LOURES CANTO. Também, exclua
-se o executado do BNDT.
Cumprido o acordo PARCIAL, exclua-se o executadoCARLOS
EDUARDO LOURES CANTO do polo passivo da ação, abatam-se
os valores pagos e prossiga-se a execução contra os demais
executados.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
CURITIBA/PR, 26 de março de 2021.
- DANIEL MIRANDA
JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI
Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d7288
proferida nos autos.
DECISÃO - CONCILIAÇÃO
O exequenteDANIEL MIRANDA o executadoCARLOS EDUARDO
LOURES CANTO, conciliam parcialmente no valor de R$
13.000,00, conforme r. petição (ID.7171723).
Processo Nº ATSum-0000528-57.2019.5.09.0013
RECLAMANTE
SIDNEIA GONCALVES DALESKI
CAETANO
ADVOGADO
WALTER JOSE DE FONTES(OAB:
25024/PR)
ADVOGADO
MAURICIO GOMES
TESSEROLLI(OAB: 48133/PR)
RECLAMADO
TOP SERVICE FACILITIES LTDA
ADVOGADO
CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
PERITO
ADINAN DE SOUZA
TERCEIRO
PARANA EQUIPAMENTOS S A
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEIA GONCALVES DALESKI CAETANO
Homologa-se a transação noticiada pelas partes.
Quanto ao débito previdenciário, a base de cálculo das
contribuições previdenciárias será o valor acordado, respeitada a
PODER JUDICIÁRIO
proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e
JUSTIÇA DO
indenizatória deferidas na decisão condenatória com base nos
cálculos homologados e as parcelas objeto do acordo (art. 832, § 6º
da CLT c/c art. 43, § 5º da Lei 8.212/91), nos termos da OJ EX SE 24 da Seção Especializada deste E. TRT. Ainda, o recolhimento
deverá ser feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,
nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a
cada uma delas. Nos termos da Recomendação Conjunta
Presidência e Corregedoria nº 1/2014, o empregador deverá
apresentar nos autos uma GFIP para cada competência e uma GPS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ecb54
proferido nos autos.
CERTIDÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz desta
unidade judiciária.
DENILSON ANTONIO GONCALVES
para cada GFIP, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal
do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da
Lei 8.212/1991.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, apresentar conta
bancária para liberação do valor do acordo.
As custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo (R$
CURITIBA/PR, 26 de março de 2021.
13.000,00), no importe de R$ 260,00, dispensadas.
Nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e considerando o valor do
acordo, fica a União dispensada de manifestação para os efeitos do
§ 4º do artigo 832 da CLT.
Cumprido o acordo e todas as determinações, levantem-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164869
JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0000865-46.2019.5.09.0013