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    TRT9 - 3192/2021 - Folha 2265

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    TRT9 29/03/2021 -Pág. 2265 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    Judiciário ● 29/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    3192/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021

    ADVOGADO
    RECLAMADO
    RECLAMADO
    RECLAMADO
    ADVOGADO
    RECLAMADO
    ADVOGADO

    Alexsandra Marilac Belnoski(OAB:
    25986/PR)
    GECIRA DA SILVA
    JAIR BANDEIRA DE LIMA
    CARLOS EDUARDO LOURES
    CANTO
    BRUNA ANGELICA FERREIRA
    SALVATICO(OAB: 28371/PR)
    VENTURA BINGO
    ENTRETENIMENTO LTDA - ME
    CLAUDIA REGINA STREMEL
    ANDRADE(OAB: 23890/PR)

    2265

    eventuais penhoras e/ou bloqueios recaídos sobre os bens do
    executado CARLOS EDUARDO LOURES CANTO. Também, exclua
    -se o executado do BNDT.
    Cumprido o acordo PARCIAL, exclua-se o executadoCARLOS
    EDUARDO LOURES CANTO do polo passivo da ação, abatam-se
    os valores pagos e prossiga-se a execução contra os demais
    executados.
    Intimem-se as partes.

    Intimado(s)/Citado(s):

    CURITIBA/PR, 26 de março de 2021.

    - DANIEL MIRANDA
    JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI
    Juíza do Trabalho Substituta
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d7288
    proferida nos autos.

    DECISÃO - CONCILIAÇÃO
    O exequenteDANIEL MIRANDA o executadoCARLOS EDUARDO
    LOURES CANTO, conciliam parcialmente no valor de R$
    13.000,00, conforme r. petição (ID.7171723).

    Processo Nº ATSum-0000528-57.2019.5.09.0013
    RECLAMANTE
    SIDNEIA GONCALVES DALESKI
    CAETANO
    ADVOGADO
    WALTER JOSE DE FONTES(OAB:
    25024/PR)
    ADVOGADO
    MAURICIO GOMES
    TESSEROLLI(OAB: 48133/PR)
    RECLAMADO
    TOP SERVICE FACILITIES LTDA
    ADVOGADO
    CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
    27171/PR)
    PERITO
    ADINAN DE SOUZA
    TERCEIRO
    PARANA EQUIPAMENTOS S A
    INTERESSADO
    Intimado(s)/Citado(s):
    - SIDNEIA GONCALVES DALESKI CAETANO

    Homologa-se a transação noticiada pelas partes.
    Quanto ao débito previdenciário, a base de cálculo das
    contribuições previdenciárias será o valor acordado, respeitada a

    PODER JUDICIÁRIO

    proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e

    JUSTIÇA DO

    indenizatória deferidas na decisão condenatória com base nos
    cálculos homologados e as parcelas objeto do acordo (art. 832, § 6º
    da CLT c/c art. 43, § 5º da Lei 8.212/91), nos termos da OJ EX SE 24 da Seção Especializada deste E. TRT. Ainda, o recolhimento
    deverá ser feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,
    nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a
    cada uma delas. Nos termos da Recomendação Conjunta
    Presidência e Corregedoria nº 1/2014, o empregador deverá
    apresentar nos autos uma GFIP para cada competência e uma GPS

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ecb54
    proferido nos autos.
    CERTIDÃO
    Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz desta
    unidade judiciária.
    DENILSON ANTONIO GONCALVES

    para cada GFIP, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal
    do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da
    Lei 8.212/1991.

    DESPACHO
    Intime-se a parte autora para, em 10 dias, apresentar conta
    bancária para liberação do valor do acordo.

    As custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo (R$

    CURITIBA/PR, 26 de março de 2021.

    13.000,00), no importe de R$ 260,00, dispensadas.
    Nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e considerando o valor do
    acordo, fica a União dispensada de manifestação para os efeitos do
    § 4º do artigo 832 da CLT.
    Cumprido o acordo e todas as determinações, levantem-se
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 164869

    JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI
    Juíza do Trabalho Substituta
    Processo Nº ATSum-0000865-46.2019.5.09.0013

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