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    TRT9 - 3181/2021 - Folha 808

    1. Página inicial  - 
    « 808 »
    TRT9 12/03/2021 -Pág. 808 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    Judiciário ● 12/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    3181/2021
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

    808

    Razões finais remissivas (fl. 917)

    função de Assistente ODC decorreu da produtividade individual de

    Tentativas conciliatórias infrutíferas.

    cada um.

    É o relatório.

    Em seu depoimento a autora afirmou que não se reportava ao
    mesmo gestor que os colegas indicados como paradigmas.

    II. Fundamentação

    A preposta da ré asseverou que a última função da autora na

    PRELIMINARMENTE

    empresa foi assistente ODC, a mesma dos paradigmas em períodos

    1. Do período contratual e da Lei 13.467/2017

    distintos.

    A relação jurídica entre as partes perpassou a vigência da Lei

    Por sua vez, a testemunhaJosiane Arantes Chaves, indicada pela

    13.467/2017 (11.11.2017).

    autora, afirmou que trabalhou junto com a autora e que o Sr.

    A reclamante requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei

    Wagner Vidal era assistente de ODC.

    13.467/2017, em especial com relação ao artigo 223 da CLT,

    A primeira testemunha indicada pela ré, Arthur Zanatta Vieira, não

    entretanto este juízo não reconhece a inconstitucionalidade do

    esclereceu o tópico referente à equiparação salarial.

    dispositivo invocado pela autora, motivo pelo qual a preliminar resta

    A testemunha Barbara de Assis Bacellar, a seu turno, esclareceu

    rejeitada.

    que as promoções por mérito ODC são feitas por destaque do
    colaborador ou supervisor, em razão de melhores resultados.

    2. Da inépcia da inicial

    Constata-se pelo documento de fl. 556 que a autora foi admitida em

    Não existe inépcia da inicial. A peça vestibular cumpriu o disposto

    15.2.2016 e que exerceu a função de “Assistente Relacionamento

    no artigo 840, § 1º, da CLT, trazendo “uma breve exposição dos

    ODC” no período de 1.11.2016 até o final do contrato.

    fatos de que resultou o dissídio”, possibilitando o exercício do direito

    Verifica-se pelo documento de fl. 719 que a paradigma Andreia foi

    de defesa em toda a sua plenitude.

    admitida em 4.2.2013 e que desenvolveu a função de “Assistente

    Cabe esclarecer que entende este Juízo que não existe limitação

    Relacionamento ODC” no período de 1.8.2015 a 31.8.2017.

    legal ao direito de ação em relação à equiparação salarial, assim

    Já a paradigma Eliane dos Santos foi admitida em 4.1.2010 e

    como não existe limitação quanto ao número de paradigmas

    exerceu a função de “Assistente Relacionamento ODC” a partir de

    indicados, sendo a acumulação de ações perfeitamente possível.

    6.2.2016 (fl. 706).

    Preliminar que se rejeita.

    Por sua vez, o paradigma Vagner foi admitido em 14.4.2014 e
    desenvolveu a função de “Assistente Relacionamento ODC” no

    3. Da impugnação aos valores dos pedidos

    período de 2.3.2016 em diante (fl. 713).

    Rejeita-se a preliminar de inépcia em razão dos valores dos

    O paradigma Reginaldo foi admitido em 10.10.2011 e desenvolveu

    pedidos, uma vez que a indicação pode ser feita por estimativa e a

    a função de “Assistente Relacionamento ODC” a partir de 1.8.2015

    peça vestibular cumpriu o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT,

    (fl. 726).

    trazendo "uma breve exposição dos fatos de que resultou o

    Finalmente, o paradigma Cezar foi admitido em 14.4.2014 e

    dissídio", possibilitando o exercício do direito de defesa em toda a

    desenvolveu a função de “Assistente Relacionamento ODC” no

    sua plenitude.

    período de 1.6.2016 em diante (fl. 733).
    Depreende-se do conjunto probatório que a autora e paradigmas

    DO MÉRITO

    eram assistentes de relacionamento ODC (órgãos de defesa do

    1. Da equiparação salarial

    consumidor) e que o sistema e a forma com a qual a autora e os

    Postula a exordial o pagamento de diferenças salariais em razão de

    paradigmas conduziam o atendimento eram os mesmos, não

    equiparação salarial com as paradigmas ELIANE SANTOS,

    havendo diferença entre as atividades por eles desenvolvidas, nem

    VAGNER VIDAL, ANDREIA LAURO, REGINALDO LUZ E CEZAR

    controle formal de produção.

    NASCIMENTO, por todo o contrato de trabalho. Assevera que os

    Assim, reconhece-se que a reclamante e as paradigmas

    paradigmas laboravam concomitantemente com a reclamante, na

    executavam as mesmas atividades como “assistentes de

    mesma função, recebendo salários mais elevados.

    relacionamento ODC”.

    A ré sustenta que os paradigmas possuíram evolução funcional

    Não se verifica diferença de tempo na mesma atividade superior a

    distinta da autora. Assevera que está ausente um dos requisitos

    dois anos a impedir o reconhecimento da equiparação salarial no

    indispensável para o deferimento da equiparação salarial, qual seja,

    que diz respeito aos paradigmas apontados na exordial.

    o trabalho de igual valor, aduzindo que o aumento salarial para a

    Cumpre ressaltar que até 11.11.2017 a redação do art. 461 da CLT

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 164153

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