TRT9 12/03/2021 -Pág. 808 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3181/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
808
Razões finais remissivas (fl. 917)
função de Assistente ODC decorreu da produtividade individual de
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
cada um.
É o relatório.
Em seu depoimento a autora afirmou que não se reportava ao
mesmo gestor que os colegas indicados como paradigmas.
II. Fundamentação
A preposta da ré asseverou que a última função da autora na
PRELIMINARMENTE
empresa foi assistente ODC, a mesma dos paradigmas em períodos
1. Do período contratual e da Lei 13.467/2017
distintos.
A relação jurídica entre as partes perpassou a vigência da Lei
Por sua vez, a testemunhaJosiane Arantes Chaves, indicada pela
13.467/2017 (11.11.2017).
autora, afirmou que trabalhou junto com a autora e que o Sr.
A reclamante requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Wagner Vidal era assistente de ODC.
13.467/2017, em especial com relação ao artigo 223 da CLT,
A primeira testemunha indicada pela ré, Arthur Zanatta Vieira, não
entretanto este juízo não reconhece a inconstitucionalidade do
esclereceu o tópico referente à equiparação salarial.
dispositivo invocado pela autora, motivo pelo qual a preliminar resta
A testemunha Barbara de Assis Bacellar, a seu turno, esclareceu
rejeitada.
que as promoções por mérito ODC são feitas por destaque do
colaborador ou supervisor, em razão de melhores resultados.
2. Da inépcia da inicial
Constata-se pelo documento de fl. 556 que a autora foi admitida em
Não existe inépcia da inicial. A peça vestibular cumpriu o disposto
15.2.2016 e que exerceu a função de “Assistente Relacionamento
no artigo 840, § 1º, da CLT, trazendo “uma breve exposição dos
ODC” no período de 1.11.2016 até o final do contrato.
fatos de que resultou o dissídio”, possibilitando o exercício do direito
Verifica-se pelo documento de fl. 719 que a paradigma Andreia foi
de defesa em toda a sua plenitude.
admitida em 4.2.2013 e que desenvolveu a função de “Assistente
Cabe esclarecer que entende este Juízo que não existe limitação
Relacionamento ODC” no período de 1.8.2015 a 31.8.2017.
legal ao direito de ação em relação à equiparação salarial, assim
Já a paradigma Eliane dos Santos foi admitida em 4.1.2010 e
como não existe limitação quanto ao número de paradigmas
exerceu a função de “Assistente Relacionamento ODC” a partir de
indicados, sendo a acumulação de ações perfeitamente possível.
6.2.2016 (fl. 706).
Preliminar que se rejeita.
Por sua vez, o paradigma Vagner foi admitido em 14.4.2014 e
desenvolveu a função de “Assistente Relacionamento ODC” no
3. Da impugnação aos valores dos pedidos
período de 2.3.2016 em diante (fl. 713).
Rejeita-se a preliminar de inépcia em razão dos valores dos
O paradigma Reginaldo foi admitido em 10.10.2011 e desenvolveu
pedidos, uma vez que a indicação pode ser feita por estimativa e a
a função de “Assistente Relacionamento ODC” a partir de 1.8.2015
peça vestibular cumpriu o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT,
(fl. 726).
trazendo "uma breve exposição dos fatos de que resultou o
Finalmente, o paradigma Cezar foi admitido em 14.4.2014 e
dissídio", possibilitando o exercício do direito de defesa em toda a
desenvolveu a função de “Assistente Relacionamento ODC” no
sua plenitude.
período de 1.6.2016 em diante (fl. 733).
Depreende-se do conjunto probatório que a autora e paradigmas
DO MÉRITO
eram assistentes de relacionamento ODC (órgãos de defesa do
1. Da equiparação salarial
consumidor) e que o sistema e a forma com a qual a autora e os
Postula a exordial o pagamento de diferenças salariais em razão de
paradigmas conduziam o atendimento eram os mesmos, não
equiparação salarial com as paradigmas ELIANE SANTOS,
havendo diferença entre as atividades por eles desenvolvidas, nem
VAGNER VIDAL, ANDREIA LAURO, REGINALDO LUZ E CEZAR
controle formal de produção.
NASCIMENTO, por todo o contrato de trabalho. Assevera que os
Assim, reconhece-se que a reclamante e as paradigmas
paradigmas laboravam concomitantemente com a reclamante, na
executavam as mesmas atividades como “assistentes de
mesma função, recebendo salários mais elevados.
relacionamento ODC”.
A ré sustenta que os paradigmas possuíram evolução funcional
Não se verifica diferença de tempo na mesma atividade superior a
distinta da autora. Assevera que está ausente um dos requisitos
dois anos a impedir o reconhecimento da equiparação salarial no
indispensável para o deferimento da equiparação salarial, qual seja,
que diz respeito aos paradigmas apontados na exordial.
o trabalho de igual valor, aduzindo que o aumento salarial para a
Cumpre ressaltar que até 11.11.2017 a redação do art. 461 da CLT
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