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    TRT9 - 3084/2020 - Folha 1951

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    « 1951 »
    TRT9 21/10/2020 -Pág. 1951 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    Judiciário ● 21/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    3084/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020

    1951

    insolvência, o que obsta a constrição judicial."

    (ATOrd 10.2008.5.09.0029">2746500-10.2008.5.09.0029), a serem acrescidas à conta

    No mesmo sentido a Súmula n° 84 do STJ: "É admissível a

    geral, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da

    oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse

    CLT.

    advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que

    Junte-se cópia desta decisão nos autos deATOrd 2746500-

    desprovido do registro."

    10.2008.5.09.0029.

    Assim sendo, considerando que a aquisição (2005) é anterior à data

    Intimem-se as partes.

    do ajuizamento da ação principal (2008), a Embargante figura como

    Nada Mais.

    adquirente de boa-fé, razão pela qual acolho o pedido e determino o

    ARAUCARIA/PR, 20 de outubro de 2020.

    levantamento da restrição judicial realizada no imóvel de matrícula
    nº 24.762 do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Largo/PR

    PEDRO CELSO CARMONA

    referente aos autos ATOrd 10.2008.5.09.0029">2746500-10.2008.5.09.0029, via CNIB.

    Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Considerando que já foi determinada a suspensão dos atos
    constritivos, conforme decisão de fls. 31/32, o que afasta o perigo
    na demora, o levantamento definitivo da restrição deverá se dar
    após o trânsito em julgadoda presente sentença.
    2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
    Entendo serem incabíveis honorários advocatícios de sucumbência,
    pois embora o pedido tenha sido acolhido, caso a Embargante
    tivesse regularizado a situação do bem junto ao Cartório de Registro
    de Imóveis, teria evitado a restrição e a própria existência do

    Processo Nº ATOrd-0000345-26.2018.5.09.0594
    AUTOR
    DIRCE MARIA MACIEL
    ADVOGADO
    ALYSSON CESAR CARDOSO
    VIEIRA(OAB: 84451/PR)
    ADVOGADO
    DAYANE DA SILVEIRA
    MENDES(OAB: 54040/PR)
    RÉU
    TEDDY GILSON LIPSKI
    ADVOGADO
    EVERSON PAULO RAMOS
    SAMPAIO(OAB: 59499/PR)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - DIRCE MARIA MACIEL

    presente processo.
    Assim, a parte autora enquanto adquirente do imóvel, ao não
    providenciar a averbação junto ao cartório, sujeitou o referido bem à

    PODER JUDICIÁRIO

    indevida constrição judicial, fato que não se pode atribuir aos

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Embargados os honorários de sucumbência se não deram causa à
    existência da ação.
    Ainda, entendo que não há sucumbência da Embargante, visto que

    INTIMAÇÃO

    houve acolhimento da tese por ela defendida com a consequente

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b4806

    determinação de levantamento da restrição.

    proferido nos autos.
    "Conciliar também é realizar justiça"

    Portanto, considerando que os Embargados não deram causa à
    constrição indevida e que a parte embargante não é sucumbente na

    CERTIDÃO/CONCLUSÃO

    presente ação de Embargos de Terceiro, indevidos os honorários

    Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do

    advocatícios de sucumbência para ambas as partes.

    Trabalho desta Vara, em razão da manifestação da parte reclamada
    (ID 405754b).
    POLLYANNA CAROLINA DE AZEVEDO HAMILTON PIERDONA
    Técnico(a) Judiciário(a)

    Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por
    MARIA LUIZA BORGESnos embargos de terceiro contra ADEMIR
    ANTONIO MASSUQUETTO, SPACK VEICULOS, MOACIR JOSE
    SPACK, MARCELO SPACK e OSVALDO DO ROCIO RIBEIRO
    DA CUNHA, para determinar o levantamento das restrições judiciais

    DESPACHO

    realizadas no imóvel matrícula nº 24.762 do Registro de Imóveis da

    Com razão a reclamada. Tratando-se as partes de pessoas físicas,

    Comarca de Campo Largo/PR referente aos autos ATOrd 2746500-

    não há obrigação de recolhimento previdenciário para o tomador de

    10.2008.5.09.0029 através do convênio CNIB, tudo nos termos da

    serviços autônomos. Indevidas contribuições previdenciárias,

    fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo

    portanto.

    para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

    Revogo o item 3 do id 84efffe.

    Custas pelos Executados nos autos principais nos autos principais

    Registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 158090

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