TRT9 10/05/2019 -Pág. 2042 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2042
Acerca da impenhorabilidade de bem gravado com alienação
1. - Conhecimento
fiduciária há entendimento consolidado na Seção Especializada do
E. TRT da 9ª Região, sedimentado na OJ EX SE nº 36, item IX, in
Regular e tempestivamente apresentado, merece ser conhecido o
verbis: "Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora. Bem
incidente, juntamente com a respectiva contraminuta.
gravado em alienação fiduciária é impenhorável, exceto quanto ao
direito decorrente das parcelas pagas".
2. - Mérito
Diante disso, acolho em parte os embargos à execução para
2.1. - Nulidade processual
determinar o levantamento da penhora do veículo TOYOTA/ETIOS
SD XLS, ANO 2016/2016, PLACA BAJ6334, sem maiores
O embargante argumenta que "(...) somente foi incluído no polo
formalidades, por se tratar de bem móvel, sem prejuízo de nova
passivo da presente demanda em 23 de fevereiro de 2018, assim,
determinação de penhora, caso necessária, tão logo se resolva em
somente acompanhou o processo de conhecimento como preposto,
favor do executado a propriedade do veículo em questão.
não lhe sendo possível manifestar-se a época sobre a matéria de
direito e quanto aos fatos lá apresentados(...)" (fl. 153 - ID. 78ee716
Por cautela, mantenho a restrição de transferência do bem no
- Pág. 2). Por essa razão, requer seja reconhecida a ocorrência de
sistema Renajud, enquanto estiver na posse do executado,
nulidade processual.
porquanto não acarreta prejuízo aos envolvidos.
A alegação do executado não prospera.
Ainda, levando em conta a quitação de quantidade significativa de
parcelas do empréstimo garantido pelo bem em discussão,
O entendimento da Seção Especializada do E. TRT da 9ª região é
determino a expedição de mandado de penhora dos créditos
de que "evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-
decorrentes do contrato firmado entre o executado CLYCEU
se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a
CARLOS DE MACEDO FILHO e a Rede Oeste Administradora de
satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-
Consórcios Ltda (CNPJ 92.002.609/0001-18 - dados à fl. 176 - ID.
sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela
93a25a7 - Pág. 1), cuja garantia é o veículo TOYOTA/ETIOS SD
sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de
XLS, ANO 2016/2016, PLACA BAJ6334, advertindo-se a Instituição
cotistas ou minoritários" (OJ EX SE nº 40, item IV).
Financeira de que, com fundamento no artigo 380 do Código de
Processo Civil, deve informar nos autos a quitação do contrato em
Isso posto, rejeito os embargos, no particular.
questão.
2.2. - Impenhorabilidade do veículo TOYOTA/ETIOS
2.3. - Veículo VW/Fusca
O embargante alega impenhorabilidade do bem constrito, em razão
Embora alegue o executado que o veículo VW/Fusca, placa
de possuir gravame em favor da financeira Rede Oeste
AIK4640, foi vendido por se encontrar com motor travado e com
Administradora de Consórcios Ltda, bem como porque utiliza o
lataria avariada, é verossímil a alegação do exequente de que
veículo para trabalhar.
aparentemente o veículo está em fase de restauração, na posse do
executado, que fotografou o bem em local que aparenta ser oficina
A mera alegação do executado de que não deve subsistir a penhora
mecânica/de reforma (fl. 157 - ID. ed565e6), e não apresentou
porquanto o veículo constrito é utilizado para exercer o seu labor,
qualquer documento que comprove que vendeu o bem.
como profissional liberal, não merece abrigo.
Ademais, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de
Por outro lado, a consulta de fl. 164 comprova que o veículo
Processo Civil "a alienação ou a oneração de bem é considerada
TOYOTA/ETIOS SD XLS, ANO 2016/2016, PLACA BAJ6334,
fraude à execução... quando, ao tempo da alienação ou da
penhorado à fl. 145 (ID. 19e182e), está gravado com alienação
oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à
fiduciária.
insolvência".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134075