TRT9 11/10/2018 -Pág. 1029 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E
PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA.
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
M.N.R. AGROPECUARIA LTDA
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
1029
beneficia empresa que não esteja em recuperação judicial, dado o
caráter pessoal do "privilégio";
Tese 4. Ademais, ainda que as referidas reclamadas se
encontrassem em recuperação judicial, não houve comprovação de
insuficiência financeira que impedissem de arcar com as custas
Intimado(s)/Citado(s):
processuais, tanto por essas empresas e tampouco pelos
- J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS
LTDA.
- M.N.R. AGROPECUARIA LTDA
- MOVEIS ROMERA LTDA
- TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA LTDA.
litisconsortes passivos ora recorrentes. Em tese, é possível a
concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do
artigo 98, caput, do Novo CPC, desde que se comprove de forma
cabal a impossibilidade da parte de custear as despesas do
processo sem prejuízo da manutenção da empresa (artigo 99, § 3º,
do CPC, interpretado a contrario sensu);
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Sendo assim, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário
interposto pelas reclamadas J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E
Fundamentação
PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA. e M.N.R. AGROPECUARIA
Vistos, etc.
LTDA, porque deserto, tanto pela ausência do depósito recursal
quanto pelo não-recolhimento das custas processuais fixadas na
PRESSUPOSTOS - CLT, arts. 789, 893, 895 e 899.
sentença;
2. Intimem-se as recorrentes e aguarde-se o decurso do prazo.
Tempestivo o recurso ordinário (decisão/intimação publicada em 28-
XXXXXXXX
9-2018 - pelo sistema);
Súmula 128, III - TST:
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações
Recursodas reclamadas J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E
Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA. e M.N.R. AGROPECUARIA
20, 22 e 25.04.2005
LTDA apresentado em 04-10-2018;
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
Regular a representação processual - adv. habilitado no processo;
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
Preparo: custas processuais NÃO RECOLHIDAS e depósito
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão
recursal NÃO EFETUADO;
da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
Interesse recursal: pedidos procedentes.
Assinatura
ARAPONGAS, 10 de Outubro de 2018
CONCLUSÃO
Tese 1. Não há no processo comprovação de que as recorrentes
PATRICIA BENETTI CRAVO
J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
LTDA. e M.N.R. AGROPECUARIA LTDA encontram-se em
recuperação judicial;
Tese 2. Conforme noticiado pela própria recorrente M.N.R.
AGROPECUARIA LTDA no processo PILOTO 000022947.2012.5.09.0653, o E. TJ/PR suspendeu a decisão que havia
deferido a recuperação judicial de MOVEIS ROMERA LTDA e
TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA LTDA;
Tese 3. A Súmula 128, III do C. TST (abaixo transcrita) somente
apregoa que o depósito recursal efetivado por uma devedora
solidária beneficia a outra reclamada, dispensando a exigência de
OUTRO depósito recursal, exceto se aquela requerer a exclusão da
lide. Logo, a hipótese da isenção do depósito recursal prevista no §
10, do art. 899, da CLT, redação da Lei n. 13.467/2017, não
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Decisão
Processo Nº RTSum-0000558-49.2018.5.09.0653
AUTOR
DAVI SCHILLER RODRIGUES
ADVOGADO
CARLOS CRISTIANO VIEIRA(OAB:
85830/PR)
ADVOGADO
ALEXANDER VIEIRA(OAB: 34449/PR)
RÉU
M.N.R. AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RÉU
TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA
LTDA.
ADVOGADO
ANDRE DA COSTA RIBEIRO(OAB:
20300/PR)
RÉU
MOVEIS ROMERA LTDA
ADVOGADO
ANDRE DA COSTA RIBEIRO(OAB:
20300/PR)
RÉU
J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E
PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)