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    TRT9 - 2580/2018 - Folha 1029

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    TRT9 11/10/2018 -Pág. 1029 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    Judiciário ● 11/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    2580/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018

    RÉU
    ADVOGADO
    RÉU
    ADVOGADO

    J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E
    PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA.
    GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
    52997/PR)
    M.N.R. AGROPECUARIA LTDA
    GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
    52997/PR)

    1029

    beneficia empresa que não esteja em recuperação judicial, dado o
    caráter pessoal do "privilégio";
    Tese 4. Ademais, ainda que as referidas reclamadas se
    encontrassem em recuperação judicial, não houve comprovação de
    insuficiência financeira que impedissem de arcar com as custas

    Intimado(s)/Citado(s):

    processuais, tanto por essas empresas e tampouco pelos

    - J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS
    LTDA.
    - M.N.R. AGROPECUARIA LTDA
    - MOVEIS ROMERA LTDA
    - TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA LTDA.

    litisconsortes passivos ora recorrentes. Em tese, é possível a
    concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do
    artigo 98, caput, do Novo CPC, desde que se comprove de forma
    cabal a impossibilidade da parte de custear as despesas do
    processo sem prejuízo da manutenção da empresa (artigo 99, § 3º,
    do CPC, interpretado a contrario sensu);

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    1. Sendo assim, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário
    interposto pelas reclamadas J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E

    Fundamentação

    PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA. e M.N.R. AGROPECUARIA

    Vistos, etc.

    LTDA, porque deserto, tanto pela ausência do depósito recursal
    quanto pelo não-recolhimento das custas processuais fixadas na

    PRESSUPOSTOS - CLT, arts. 789, 893, 895 e 899.

    sentença;
    2. Intimem-se as recorrentes e aguarde-se o decurso do prazo.

    Tempestivo o recurso ordinário (decisão/intimação publicada em 28-

    XXXXXXXX

    9-2018 - pelo sistema);

    Súmula 128, III - TST:
    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações

    Recursodas reclamadas J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E

    Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ

    PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA. e M.N.R. AGROPECUARIA

    20, 22 e 25.04.2005

    LTDA apresentado em 04-10-2018;

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o

    Regular a representação processual - adv. habilitado no processo;

    depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,

    Preparo: custas processuais NÃO RECOLHIDAS e depósito

    quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão

    recursal NÃO EFETUADO;

    da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

    Interesse recursal: pedidos procedentes.

    Assinatura
    ARAPONGAS, 10 de Outubro de 2018

    CONCLUSÃO
    Tese 1. Não há no processo comprovação de que as recorrentes

    PATRICIA BENETTI CRAVO

    J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS

    Juiz Titular de Vara do Trabalho

    LTDA. e M.N.R. AGROPECUARIA LTDA encontram-se em
    recuperação judicial;
    Tese 2. Conforme noticiado pela própria recorrente M.N.R.
    AGROPECUARIA LTDA no processo PILOTO 000022947.2012.5.09.0653, o E. TJ/PR suspendeu a decisão que havia
    deferido a recuperação judicial de MOVEIS ROMERA LTDA e
    TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA LTDA;
    Tese 3. A Súmula 128, III do C. TST (abaixo transcrita) somente
    apregoa que o depósito recursal efetivado por uma devedora
    solidária beneficia a outra reclamada, dispensando a exigência de
    OUTRO depósito recursal, exceto se aquela requerer a exclusão da
    lide. Logo, a hipótese da isenção do depósito recursal prevista no §
    10, do art. 899, da CLT, redação da Lei n. 13.467/2017, não

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 125228

    Decisão
    Processo Nº RTSum-0000558-49.2018.5.09.0653
    AUTOR
    DAVI SCHILLER RODRIGUES
    ADVOGADO
    CARLOS CRISTIANO VIEIRA(OAB:
    85830/PR)
    ADVOGADO
    ALEXANDER VIEIRA(OAB: 34449/PR)
    RÉU
    M.N.R. AGROPECUARIA LTDA
    ADVOGADO
    GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
    52997/PR)
    RÉU
    TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA
    LTDA.
    ADVOGADO
    ANDRE DA COSTA RIBEIRO(OAB:
    20300/PR)
    RÉU
    MOVEIS ROMERA LTDA
    ADVOGADO
    ANDRE DA COSTA RIBEIRO(OAB:
    20300/PR)
    RÉU
    J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E
    PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA.
    ADVOGADO
    GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
    52997/PR)

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