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    TRT9 - 2504/2018 - Folha 903

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    TRT9 26/06/2018 -Pág. 903 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    Judiciário ● 26/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    2504/2018
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

    903

    empregados, mas não eram restritos a esses horários".

    hierárquica em relação à autora.

    A testemunha Eunice declarou que "quando a depoente foi

    As testemunhas Cristiane e Neusa, ouvidas a convite da

    admitida, Giliard já era líder; os colegas comentavam que Giliard

    reclamante, apontaram que havia comentários de que Giliard saía

    'dava em cima' da autora; não sabe se a autora se queixou disso

    com colegas de trabalho e de que tinha fama de se envolver com

    para alguém; Reginaldo era o supervisor e acima dele havia César;

    empregadas da empresa.

    não sabe se havia algum canal de reclamação para os empregados;

    Neusa e Eunice, por sua vez, declararam expressamente terem

    muitas vezes não via o supervisor e César, pois permanecia na

    ouvido comentários de que Giliard promovia investidas em relação à

    máquina trabalhando; não sabe se eles permaneciam todo o tempo

    autora, a despeito de a reclamante ser casada e possuir um filho

    na ré; [...] também ouviu comentários de que Giliard assediava

    (fls. 98), circunstância que leva à presunção de que as investidas

    outras moças".

    não eram consensuais.

    A testemunha Cristiane descreveu que "Giliard era operador de
    máquinas e passou a líder ou algo assim uns 4 meses antes da

    Ainda que a reclamada conte com canais de denúncias de tais

    saída da depoente; a depoente ouviu comentários de que Giliard

    comportamentos, não é possível afirmar, de forma cabal, que a

    ficava com algumas colegas de trabalho; não ouviu nenhum

    reclamante não tenha levado à situação aos seus superiores

    comentário envolvendo a autora; a depoente também não teve

    hierárquicos, na medida em que tais pessoas não foram ouvidas em

    nenhum problema com Giliard; para alguma queixa teria que falar

    Juízo.

    com o supervisor; não havia telefone ou e-mail para reclamação;

    É natural que no ambiente de trabalho as pessoas se relacionem,

    para se dirigir ao RH era necessária permissão do supervisor, não

    façam brincadeiras e até promovam tentativas de relacionamento,

    precisando informar o motivo; apenas dizia que iria ao RH; [...] para

    desde que haja concordância dos envolvidos, sem que se configure

    a depoente a autora e Giliard não tinham inimizade; não recebeu

    assédio, o que não se verificou no caso em análise, em que o líder

    código de conduta da ré".

    ultrapassou os limites da razoabilidade.

    A terceira testemunha ouvida por indicação da autora, Neusa Decol,

    Segundo ALOYSIO NUNES,

    expôs que: "trabalhou para a ré de 08/2008 a 04/2016, como auxiliar

    "há dois tipos de assédio sexual: o assédio por chantagem ou

    de qualidade; trabalhava na maior parte do tempo no mesmo turno

    chantagem sexual e o assédio por intimidação ou assédio sexual

    da autora; Giliad era operador e depois passou a líder; havia boatos

    ambiental" ... entende-se por assédio sexual por chantagem, o

    de que Giliard era 'pegador'; ouviu comentários de que Giliard

    cerco praticado pelo empregador ou administrador público, ou

    assediava (buzinava) a autora; para reclamações deviam falar com

    algum dos seus prepostos ou agentes, contra alguém, com o

    o supervisor; acredita que também era possível reclamar no RH,

    propósito de impor, ou impondo mesmo, um ato de natureza sexual

    mas não tem certeza; não sabe como se procederia nesse caso;

    (ato sexista) não desejado, a empregada ou subordinada, para que

    estima que no turno da manhã trabalhassem 100 pessoas, das

    esta conserve ou adquira vantagens trabalhistas (ex.: aumento

    quais metade mulheres".

    salarial, promoção na carreira, manutenção do emprego ou da

    A testemunha da ré Ivonir expressou que "Giliard era operador de

    função, facilidades no horário e coisas desse tipo), agredindo,

    máquinas e passou a preparador de equipamentos; se não estiver

    dessarte a dignidade da pessoa do trabalhador.

    enganado, quando o depoente foi admitido pela segunda vez,

    Em verdade, qualquer atitude de caráter sexual não desejada,

    Giliard já era preparador de equipamentos; este cargo é uma

    partida de chefe, supervisor, diretor, orientador, encarregado ou

    espécie de líder: cuida da produção das máquinas, manutenção dos

    qualquer outra pessoa que exerça o poder diretivo ou o munus

    equipamentos, sequência de máquinas com o PCP e distribui

    público, que cause constrangimento ou molestação sexual a

    tarefas aos operadores e auxiliares; o depoente não ouviu

    empregado ou funcionário, mediante exigência que signifique,

    comentários envolvendo Giliard, nem quanto à autora; era possível

    claramente ou subentendida, a promessa de benefícios na carreira

    reclamar diretamente ao RH por telefone, pessoalmente ou pela

    ou no cargo, caracteriza-se como assédio sexual.

    internet; todo empregado recebe uma cartilha contendo o código de

    ...

    conduta; [...] a chefia era a mesma, o supervisor Reginaldo; para

    O outro tipo de abuso sexual é o assédio sexual por intimidação,

    sair do posto de trabalho é necessário comunicar o supervisor, não

    que se distingue do tipo anteriormente visto, pela atitude do patrão,

    sendo necessário se informar o que vai fazer".

    superior hierárquico ou dirigente público, ou mesmo de colega de

    A prova oral confirmou que Giliard era uma espécie de líder dos

    trabalho, de solicitar atividade sexual importuna ou indesejada ou

    operadores e auxiliares, delineando a existência de superioridade

    qualquer outra investida de índole sexual, com a intenção de

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 120682

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