TRT9 16/05/2018 -Pág. 637 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2475/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
637
novo Código Civil não têm o alcance pretendido. Não garantem
nenhum direito automático a perdas e danos afora as já
previstas em lei
Rejeita-se o pedido.
III - DISPOSITIVO
POSTO ISSO, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de
Curitiba EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito
quanto a todos os pedidos dependentes de horário de trabalho
11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Despacho
Despacho
Processo Nº CartPrec-0000019-69.2018.5.09.0011
AUTOR
JULIO CESAR LOPES FUNCIA
GUERRA
ADVOGADO
CARLOS DANIEL GOMES TONI(OAB:
187742/SP)
RÉU
LET SERVICOS TEMPORARIOS
EIRELI
RÉU
FOX LATIN AMERICAN CHANNELS
DO BRASIL LTDA
TESTEMUNHA
LARA ALVES MOTA
por inépcia da inicial, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade
passiva e, no mérito, ACOLHER EM PARTE o pedido para
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR LOPES FUNCIA GUERRA
condenar as reclamadas, INOVA TELEFONIA CELULAR LTDA e
TIM CELULAR S.A., esta última apenas de forma subsidiária, a
pagarem à reclamante, SHEILA KOSLOVSKI GOMES, nos
termos da fundamentação: a) saldo de salário referente aos 3
PODER JUDICIÁRIO
dias de junho/2016, 33 dias de aviso prévio indenizado, 6/12
JUSTIÇA DO TRABALHO
(seis doze avos) de 13o salário proporcional, férias vencidas de
forma simples relativas ao período aquisitivo 2015/2016 e 1/12
(um doze avos) de férias proporcionais, ambas acrescidas da
gratificação de férias; b) multa em valor equivalente a uma
remuneração, nos termos do disposto no art. 477, §8o, da CLT;
CONCLUSÃO
c) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos
depósitos de FGTS procedidos ao longo do pacto; d) FGTS de
8% (oito por cento), mais a multa de 40% (quarenta por cento),
Nesta data faço os autos conclusos em razão do contido no
despacho de Id. 51c8d75.
sobre as verbas deferidas no item 2.3 supra, exceto a multa do
artigo 477, §8º, da CLT, férias e gratificação de férias.
Curitiba, 08/05/2018.
Liquidação por cálculo. Juros de mora e correção monetária na
forma da lei. Custas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), pelas
ALINE TIDUCO HOSSAKA MOLETTA NASCIMENTO
reclamadas, sobre o valor da condenação, provisoriamente
arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Cumpra-se no prazo
Analista Judiciário
legal. Intimem-se as partes. Nada mais.
DESPACHO
1. Por questão de ordem administrativa, no intuito de readequar a
pauta, designo nova data de audiência para oitiva da testemunha
LARA ALVES MOTA, para dia 15/06/2018, às 15h30min.
CURITIBA, 30 de Abril de 2018
2. INTIME-SE a testemunha, POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PATRICIA DE MATOS LEMOS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
3. Oficie-se à Vara Deprecante, informando a data designada para
que esta proceda a intimação dos procuradores das partes, eis que
não cadastrados na presente CP.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119141