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    TRT9 - 2475/2018 - Folha 637

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    TRT9 16/05/2018 -Pág. 637 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    Judiciário ● 16/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    2475/2018
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

    637

    novo Código Civil não têm o alcance pretendido. Não garantem
    nenhum direito automático a perdas e danos afora as já
    previstas em lei

    Rejeita-se o pedido.

    III - DISPOSITIVO

    POSTO ISSO, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de
    Curitiba EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito
    quanto a todos os pedidos dependentes de horário de trabalho

    11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
    Despacho
    Despacho
    Processo Nº CartPrec-0000019-69.2018.5.09.0011
    AUTOR
    JULIO CESAR LOPES FUNCIA
    GUERRA
    ADVOGADO
    CARLOS DANIEL GOMES TONI(OAB:
    187742/SP)
    RÉU
    LET SERVICOS TEMPORARIOS
    EIRELI
    RÉU
    FOX LATIN AMERICAN CHANNELS
    DO BRASIL LTDA
    TESTEMUNHA
    LARA ALVES MOTA

    por inépcia da inicial, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade
    passiva e, no mérito, ACOLHER EM PARTE o pedido para

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JULIO CESAR LOPES FUNCIA GUERRA

    condenar as reclamadas, INOVA TELEFONIA CELULAR LTDA e
    TIM CELULAR S.A., esta última apenas de forma subsidiária, a
    pagarem à reclamante, SHEILA KOSLOVSKI GOMES, nos
    termos da fundamentação: a) saldo de salário referente aos 3

    PODER JUDICIÁRIO

    dias de junho/2016, 33 dias de aviso prévio indenizado, 6/12

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    (seis doze avos) de 13o salário proporcional, férias vencidas de
    forma simples relativas ao período aquisitivo 2015/2016 e 1/12
    (um doze avos) de férias proporcionais, ambas acrescidas da
    gratificação de férias; b) multa em valor equivalente a uma
    remuneração, nos termos do disposto no art. 477, §8o, da CLT;

    CONCLUSÃO

    c) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos
    depósitos de FGTS procedidos ao longo do pacto; d) FGTS de
    8% (oito por cento), mais a multa de 40% (quarenta por cento),

    Nesta data faço os autos conclusos em razão do contido no
    despacho de Id. 51c8d75.

    sobre as verbas deferidas no item 2.3 supra, exceto a multa do
    artigo 477, §8º, da CLT, férias e gratificação de férias.

    Curitiba, 08/05/2018.

    Liquidação por cálculo. Juros de mora e correção monetária na
    forma da lei. Custas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), pelas

    ALINE TIDUCO HOSSAKA MOLETTA NASCIMENTO

    reclamadas, sobre o valor da condenação, provisoriamente
    arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Cumpra-se no prazo

    Analista Judiciário

    legal. Intimem-se as partes. Nada mais.

    DESPACHO

    1. Por questão de ordem administrativa, no intuito de readequar a
    pauta, designo nova data de audiência para oitiva da testemunha
    LARA ALVES MOTA, para dia 15/06/2018, às 15h30min.
    CURITIBA, 30 de Abril de 2018
    2. INTIME-SE a testemunha, POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
    PATRICIA DE MATOS LEMOS
    Juiz Titular de Vara do Trabalho

    3. Oficie-se à Vara Deprecante, informando a data designada para
    que esta proceda a intimação dos procuradores das partes, eis que
    não cadastrados na presente CP.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 119141

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