TRT9 01/02/2018 -Pág. 3418 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
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A partir da entrada em vigor da lei 13.467/2017, contudo,foi inserido
única e exclusivamente da sucumbência, devendo o empregado
o § 3º no art. 2º, CLT, o qual traz uma importante exceção. Assim,
estar assistido pelo seu sindicato de classe e, concomitantemente,
não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
comprovar receber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou
sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva
encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem
comunhão de interesses, ou seja, é imprescindível a prova da
prejuízo do sustento próprio ou da família.
existência de relação econômica, com comunhão de interesses e
Prevalece, no caso, o entendimento consubstanciado nas súmulas
atuação conjunta das empresas integrantes do referido grupo.
219 e 329 do TST e na OJ 305 SDI/TST.
Pois bem. Analisando os contratos sociais de fls. 54 e 61, percebe-
Na hipótese, a reclamante não preencheu os requisitos legais
se que ambas as rés, a despeito de possuírem, por óbvio, CNPJs
exigidos quando da propositura da demanda, razão pela qual são
distintos, estão sediadas no mesmo endereço (Rua Estela Mari
indeferidos os honorários em tela.
Rezende, nº 10.789, Bairro Borda do Campo, São José dos
Não se aplica, in casu, a inovação trazida pela Lei 13.467/2017
Pinhais). Ambas têm o mesmo objeto social (fls. 54 e 64) e, sendo
acerca dos honorários sucumbenciais, ante o que restou analisado
um posto de combustíveis com loja de conveniência, localizados no
no primeiro item desta decisão acerca do direito intertemporal.
mesmo endereço, não há lugar para a afirmação de inexistência de
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
interesse comum ou de atuação conjunta. Afinal, não seria possível
Sobre as parcelas condenatórias deve incidir juros de mora na
que dois postos de combustíveis atuassem no mesmo endereço
forma da Lei 8.177/91 a partir do ajuizamento da presente ação,
sem qualquer interesse comum.
bem como correção monetária com época própria no mês
Aliado a tudo isso se tem ainda a presença de sócios em comum,
subsequente ao da prestação dos serviços nos termos Súmula 381
de contestação conjunta, representação judicial pela mesma
do TST.
preposta e defesa pela mesma banca advocatícia, dados que,
Observe a Secretaria o cumprimento, pelas partes, das obrigações
apesar de não mais se configurarem requisitos para o
relativas ao recolhimento fiscal. No caso, incidirá imposto de renda
reconhecimento de grupo econômico, se analisados isoladamente,
apenas sobre as verbas de natureza remuneratória, não incidindo
corroboram a tese acima esposada no que se refere à nítida
sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também,
existência de um interesse comum e uma atuação conjunta das
os juros legais (TST - ROAG2110/1985.4- Relator Ministro Barros
empresas reclamadas.
Levenhagen DJ- 04/09/2009) e a importância devida à previdência
Desta forma, reconheço a formação e grupo econômico entre as
social.
rés, para o fim de que sejam responsabilizadas solidariamente pelas
Na esteira do que determina o § 7º do art. 879, CLT, já com a
obrigações trabalhistas reconhecidas por esta decisão.
inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o índice a ser utilizado para
JUSTIÇA GRATUITA
a atualização de débitos trabalhistas é a TR.
Nos termos do art. 790, § 4º, CLT, "o benefício da justiça gratuita
Observe-se.
será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos
INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º, CPC
para o pagamento das custas do processo".
A aplicação do artigo 523, § 1º do CPC é avaliada e imposta em
Na petição inicial, ajuizada quando ainda se encontrava em vigor a
caso de descumprimento do julgado e, portanto, deve ser apreciada
Lei 1060/50, a parte autora declarou não ter condições financeiras
em momento oportuno na fase de execução.
de suportar as despesas processuais. Analisando o TRCT de fl.
Rejeito.
191, que confirma o último salário da autora como sendo de apenas
SENTENÇA PROFERIDA CONFORME NOVOS DITAMES DO
R$ 1.665,40, entendo que a hipossuficiência é patente, diante da
ATUAL CPC
nova redação do art. 790, § 3º, CLT. Desta forma, apesar de as rés
Desde logo o juízo esclarece entender que esta decisão cumpre os
terem impugnado essa condição da autora, tais dados mostram-se
requisitos do art. 489, NCPC, c/c arts. 769 e 840, CLT, entendendo-
suficientes para a comprovação dos requisitos e garantia a
se abordados todos os fatos relevantes para o deslinde do feito e
concessão da benesse legal à obreira.
aduzidos pelas partes, dentro dos princípios da celeridade,
Assim, defere-se o benefício da justiça gratuita, porquanto
razoabilidade, economia processual e efetividade que norteiam o
presentes os seus pressupostos, nos termos art. 790, §4º, da CLT.
processo do trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
III - DISPOSITIVO
Na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da CF/88, os
Ante o exposto, decide-se JULGAR PARCIALMENTE
honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorrem
PROCEDENTES os pleitos iniciais formulados por FRANCYNE
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