Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT9 - 1433/2014 - Folha 1132

    1. Página inicial  - 
    « 1132 »
    TRT9 13/03/2014 -Pág. 1132 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    Judiciário ● 13/03/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    1433/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Março de 2014

    "1. Nos autos da RT 00658-A/1999-658, o Juízo reputou como
    salário "o adicional de periculosidade pago habitualmente aos
    substituídos que não adentravam em área de risco, assim
    considerados aqueles que recebiam a parcela até fevereiro/94 e
    que, no mês seguinte, tiveram a verba suprimida totalmente de seus
    holerites", condenando a Ré ao "pagamento das diferenças
    salariais, mês a mês, por irregular supressão da verba denominada
    adicional de periculosidade, aos substituídos que se enquadram na
    situação antes mencionada, considerando-se como devidos os
    valores extirpados e pagos no mês imediatamente anterior
    (fevereiro/1994) a título de adicional de periculosidade." (fls.
    78/101).
    2. Assim, com fundamento na decisão referida no item anterior, o
    Sindicato Autor pleiteia, na presente ação, a declaração de que a
    verba "adicional de periculosidade" seja considerada na base de
    cálculo da indenização do PPDV - PROGRAMA PERMANENTE DE
    DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, de todos os substituídos
    (engenheiros) que tenham aderido, ou venham a aderir, ao citado
    programa de desligamento voluntário, no período imprescrito e no
    decorrer desta ação.
    3. Nesse passo, considerando que a decisão proferida nos autos da
    RT 00658-A/1999-658-09 ainda não transitou em julgado, defiro o
    requerimento de SUSPENSÃO da presente ação, na forma do art.
    265, inciso IV, do CPC, por depender do julgamento definitivo da
    demanda proposta através dos autos antes mecionados.
    4. Intimem-se as partes.
    5. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos
    autos 00658-A/1999-658-09."
    Processo Nº RTOrd-0001261-72.2012.5.09.0658
    Processo Nº RTOrd-03650/2012-658-09-00.6

    Autor
    Advogado(a)
    Réu
    Advogado(a)

    Rosane Duarte dos Santos
    Samira Zeinedin(OAB: PR46589)
    Fundação de Saude Itaiguapy
    Washington Luiz Stelle Teixeira(OAB:
    PR16243)

    Réu
    Réu

    Processo Nº RTOrd-03683/2013-658-09-00.7

    Autor
    Advogado(a)

    Advogado(a)

    Prazo: 60 dia(s).
    O acordo noticiado às fls. 582/583 foi HOMOLOGADO.
    "A parte reclamada deverá recolher a contribuição previdenciária
    incidente sobre o valor total do acordo, tanto da quota patronal
    quanto da parte que seria de responsabilidade do reclamante,
    devendo comprovar o recolhimento no prazo de sessenta dias, a
    contar da intimação da presente decisão, com a apresentação de
    duas vias do comprovante de recolhimento.
    A Reclamada fica alertada de que poderá ser nomeado contador, às
    suas expensas, para calcular a contribuição previdenciária devida,
    caso não comprove oportunamente o seu recolhimento.
    Para os fins previstos no Art. 28 da Lei 10833/2003, determina-se
    que a parte reclamada calcule se haverá incidência de IR, tendo em
    vista a natureza das parcelas acima discriminadas e o parcelamento
    convencionado. Caso haja incidência, o valor devido deverá ser
    recolhido pela reclamada, sem desconto dos créditos do autor, com
    demonstrativo apresentado nos autos.
    O inteiro teor da ata em que consta a homologação do acordo
    encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico:
    "www.trt9.jus.br".
    Processo Nº RTSum-0001312-83.2012.5.09.0658
    Processo Nº RTSum-03801/2012-658-09-00.6

    Autor

    Processo Nº RTOrd-03670/2013-658-09-00.8

    Autor
    Advogado(a)

    Advogado(a)
    Réu

    Advogado(a)
    Réu
    Réu
    Réu
    Advogado(a)
    Réu

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 73805

    Neuton Liseu Bender Hermes
    Telmar Carlos Schossler(OAB:
    PR28393)
    Marcos Da Silva(OAB: PR49370)
    Rrr Brasil Mineração Ltda.
    Andre Schmidt de Brito(OAB:
    MG47248)
    Sara Costa Benevides(OAB:
    MG106685)

    Advogado(a)
    Réu
    Advogado(a)

    Advogado(a)

    Marcos Venicio Alves de Medeiros
    Enir Becker(OAB: PR30097)
    Eliete Ferreira da Silva(OAB:
    PR32217)
    Vania Cristina Ribas Rachid(OAB:
    PR63004)
    Mundo da Farinha Importadora e
    Exportadora de Alimentos Ltda.
    (Recuperação Judicial)
    Gilder Cezar Longui Neres(OAB:
    PR24917)
    Maricota Indústria e Comércio de
    Produtos Alimentícios Ltda. - EPP
    Podium Serviços Automotivos Ltda. Me
    Marciane Sulzbacher
    Gilder Cezar Longui Neres(OAB:
    PR24917)
    Livia Juliana da Silva Sulzbacher

    Marcelo José Sulzbacher
    Jair Luis Braun

    Ciência da decisão sobre o pedido de antecipação de tutela, cujo
    inteiro teor encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico:
    "www.trt9.jus.br".
    Processo Nº RTOrd-0001239-77.2013.5.09.0658

    Prazo: 8 dia(s).
    Ciência da decisão de embargos declaratórios prolatada nos autos,
    cujo inteiro teor encontra-se disponível no seguinte endereço
    eletrônico: "www.trt9.jus.br".
    Processo Nº RTOrd-0001233-70.2013.5.09.0658
    Autor
    Advogado(a)
    Advogado(a)

    1132

    Confederação da Agricultura e
    Pecuária do Brasil - CNA
    Ricardo Ferreira Damiao Junior(OAB:
    PR20816)
    Federação da Agricultura do Estado do
    Paraná
    Ricardo Ferreira Damiao Junior(OAB:
    PR20816)
    Sindicato Rural de Matelândia
    Ricardo Ferreira Damiao Junior(OAB:
    PR20816)
    Rineu Menoncin

    Autor
    Advogado(a)

    Réu

    Providenciar o saque de guia de retirada expedia em favor da parte
    autora, encaminhada à CEF - PAB Justiça do Trabalho/Foz.
    Processo Nº RTOrd-0001313-68.2012.5.09.0658
    Processo Nº RTOrd-03804/2012-658-09-00.0

    Autor
    Advogado(a)
    Réu

    Dinaldo dos Santos
    Veronica Duarte Augusto(OAB:
    PR16662)
    Trans Uni Transportes Rodoviários
    Ltda.

    Prazo: 10 dia(s).
    DESPACHO
    Considerando os diversos veículos encontrados em nome da
    Executada, conforme resultado da pesquisa ás fls. 172/174, INTIME

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto