TRT9 13/03/2014 -Pág. 1132 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
1433/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Março de 2014
"1. Nos autos da RT 00658-A/1999-658, o Juízo reputou como
salário "o adicional de periculosidade pago habitualmente aos
substituídos que não adentravam em área de risco, assim
considerados aqueles que recebiam a parcela até fevereiro/94 e
que, no mês seguinte, tiveram a verba suprimida totalmente de seus
holerites", condenando a Ré ao "pagamento das diferenças
salariais, mês a mês, por irregular supressão da verba denominada
adicional de periculosidade, aos substituídos que se enquadram na
situação antes mencionada, considerando-se como devidos os
valores extirpados e pagos no mês imediatamente anterior
(fevereiro/1994) a título de adicional de periculosidade." (fls.
78/101).
2. Assim, com fundamento na decisão referida no item anterior, o
Sindicato Autor pleiteia, na presente ação, a declaração de que a
verba "adicional de periculosidade" seja considerada na base de
cálculo da indenização do PPDV - PROGRAMA PERMANENTE DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, de todos os substituídos
(engenheiros) que tenham aderido, ou venham a aderir, ao citado
programa de desligamento voluntário, no período imprescrito e no
decorrer desta ação.
3. Nesse passo, considerando que a decisão proferida nos autos da
RT 00658-A/1999-658-09 ainda não transitou em julgado, defiro o
requerimento de SUSPENSÃO da presente ação, na forma do art.
265, inciso IV, do CPC, por depender do julgamento definitivo da
demanda proposta através dos autos antes mecionados.
4. Intimem-se as partes.
5. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos
autos 00658-A/1999-658-09."
Processo Nº RTOrd-0001261-72.2012.5.09.0658
Processo Nº RTOrd-03650/2012-658-09-00.6
Autor
Advogado(a)
Réu
Advogado(a)
Rosane Duarte dos Santos
Samira Zeinedin(OAB: PR46589)
Fundação de Saude Itaiguapy
Washington Luiz Stelle Teixeira(OAB:
PR16243)
Réu
Réu
Processo Nº RTOrd-03683/2013-658-09-00.7
Autor
Advogado(a)
Advogado(a)
Prazo: 60 dia(s).
O acordo noticiado às fls. 582/583 foi HOMOLOGADO.
"A parte reclamada deverá recolher a contribuição previdenciária
incidente sobre o valor total do acordo, tanto da quota patronal
quanto da parte que seria de responsabilidade do reclamante,
devendo comprovar o recolhimento no prazo de sessenta dias, a
contar da intimação da presente decisão, com a apresentação de
duas vias do comprovante de recolhimento.
A Reclamada fica alertada de que poderá ser nomeado contador, às
suas expensas, para calcular a contribuição previdenciária devida,
caso não comprove oportunamente o seu recolhimento.
Para os fins previstos no Art. 28 da Lei 10833/2003, determina-se
que a parte reclamada calcule se haverá incidência de IR, tendo em
vista a natureza das parcelas acima discriminadas e o parcelamento
convencionado. Caso haja incidência, o valor devido deverá ser
recolhido pela reclamada, sem desconto dos créditos do autor, com
demonstrativo apresentado nos autos.
O inteiro teor da ata em que consta a homologação do acordo
encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico:
"www.trt9.jus.br".
Processo Nº RTSum-0001312-83.2012.5.09.0658
Processo Nº RTSum-03801/2012-658-09-00.6
Autor
Processo Nº RTOrd-03670/2013-658-09-00.8
Autor
Advogado(a)
Advogado(a)
Réu
Advogado(a)
Réu
Réu
Réu
Advogado(a)
Réu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73805
Neuton Liseu Bender Hermes
Telmar Carlos Schossler(OAB:
PR28393)
Marcos Da Silva(OAB: PR49370)
Rrr Brasil Mineração Ltda.
Andre Schmidt de Brito(OAB:
MG47248)
Sara Costa Benevides(OAB:
MG106685)
Advogado(a)
Réu
Advogado(a)
Advogado(a)
Marcos Venicio Alves de Medeiros
Enir Becker(OAB: PR30097)
Eliete Ferreira da Silva(OAB:
PR32217)
Vania Cristina Ribas Rachid(OAB:
PR63004)
Mundo da Farinha Importadora e
Exportadora de Alimentos Ltda.
(Recuperação Judicial)
Gilder Cezar Longui Neres(OAB:
PR24917)
Maricota Indústria e Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda. - EPP
Podium Serviços Automotivos Ltda. Me
Marciane Sulzbacher
Gilder Cezar Longui Neres(OAB:
PR24917)
Livia Juliana da Silva Sulzbacher
Marcelo José Sulzbacher
Jair Luis Braun
Ciência da decisão sobre o pedido de antecipação de tutela, cujo
inteiro teor encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico:
"www.trt9.jus.br".
Processo Nº RTOrd-0001239-77.2013.5.09.0658
Prazo: 8 dia(s).
Ciência da decisão de embargos declaratórios prolatada nos autos,
cujo inteiro teor encontra-se disponível no seguinte endereço
eletrônico: "www.trt9.jus.br".
Processo Nº RTOrd-0001233-70.2013.5.09.0658
Autor
Advogado(a)
Advogado(a)
1132
Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA
Ricardo Ferreira Damiao Junior(OAB:
PR20816)
Federação da Agricultura do Estado do
Paraná
Ricardo Ferreira Damiao Junior(OAB:
PR20816)
Sindicato Rural de Matelândia
Ricardo Ferreira Damiao Junior(OAB:
PR20816)
Rineu Menoncin
Autor
Advogado(a)
Réu
Providenciar o saque de guia de retirada expedia em favor da parte
autora, encaminhada à CEF - PAB Justiça do Trabalho/Foz.
Processo Nº RTOrd-0001313-68.2012.5.09.0658
Processo Nº RTOrd-03804/2012-658-09-00.0
Autor
Advogado(a)
Réu
Dinaldo dos Santos
Veronica Duarte Augusto(OAB:
PR16662)
Trans Uni Transportes Rodoviários
Ltda.
Prazo: 10 dia(s).
DESPACHO
Considerando os diversos veículos encontrados em nome da
Executada, conforme resultado da pesquisa ás fls. 172/174, INTIME