TRT8 10/11/2022 -Pág. 930 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
BIANCA SALES SIQUEIRA(OAB:
29284/PA)
CARLOS JOSE PALHETA DA SILVA
CINTYA CAMILLA DA SILVA
GUERRA
FRANCISCO XAVIER GONCALVES
GUERRA
E S E SEGURANCA PRIVADA LTDA
THAIS FARIAS GUERREIRO DOS
REIS(OAB: 23337/PA)
CYND ANE PAIXAO DE SENA(OAB:
23592/PA)
SANDRA MARA KALINOWSKI(OAB:
83456/PR)
CIRILO GONCALVES GUERRA
MARIA CLEONICE AGUIAR JUSTINO
RAFAEL NORONHA
NOGUEIRA(OAB: 27679/PA)
ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA
COSTA BULHÕES LEITE(OAB:
13372/PA)
FERNANDO NOBUHIRO HIURA(OAB:
20427/PA)
MARIANA DE LOURDES FURTADO
DA SILVA(OAB: 5031/PA)
LUCIANO PIMENTA VALENTE
JUNIOR(OAB: 31730/PA)
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE
BELEM
INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO
PARA
930
como procurador da empresa, com poderes para movimentar conta
bancária, na figura de sócio oculto e por tais motivos caberia o
redirecionamento dos atos executórios.
Mediante os fatos apresentados, considerando que a decisão
agravada manteve os sócios retirantes encontrados na pesquisa
CCS no polo passivo da execução, conforme documento de Id
0e229b9, transitando em julgado em todos os seus termos, os
reclamantes requerem a permanência do ex sócio Gilson Moraes
Pompeu na execução.
Pretendem os reclamantes, ainda, que seja aplicada penalidade ao
Sr. Gilson Moraes Pompeu, em repressão à litigância de má-fé, por
entenderem preclusa a oportunidade do executado em manifestarse quanto a execução em seu desfavor, com argumentos
manifestamente protelatórios, na tentativa de induzir o juízo a erro.
Vejamos.
Na decisão primária (Id 03169c) o magistrado decidiu pela inclusão
dos sócios retirantes, identificados através da consulta CCS, quais
sejam: CINTYA CAMILLA DA SILVA GUERRA, FRANCISCO
XAVIER GONÇALVES GUERRA, CARLOS JOSÉ PALHETA DA
SILVA, GILSON MORAES POMPEU E MARIA CLEONICE AGUIAR
JUSTINO, por entender que essas pessoas permaneciam em
Intimado(s)/Citado(s):
atividade com as empresas reclamadas, de modo oculto.
- CLAUDETE DA SILVA GUERRA
- E S E SEGURANCA PRIVADA LTDA
- ESCORPION COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
- GILSON MORAES POMPEU
- MARIA CLEONICE AGUIAR JUSTINO
A par disso, restou direcionada a execução em face dos ex sócios
acima citados.
Instados regularmente a se manifestarem da decisão, somente os
sócios MARIA CLEONICE AGUIAR JUSTINO, CINTYA CAMILLA
DA SILVA GUERRA e FRANCISCO XAVIER GONÇALVES
GUERRA agravaram da decisão. Sobreveio decisão colegiada que
PODER JUDICIÁRIO
manteve a decisão agravada, em todos os seus termos.
JUSTIÇA DO
Dos atos executivos que se sucederam à entrada dos ex sócios
como réus no processo, a busca por ativos financeiros teve êxito
parcial na conta de propriedade do Sr. Gilson Moraes de Pompeu,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db7a5f9
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em petições de Ids 59335c9 e 50722bc, os reclamantes pugnam
pela reconsideração da decisão que excluiu o sócio retirante Sr.
Gilson Moraes Pompeu do polo passivo da execução( Id b46dc73).
Em suas razões argumentam que o executado Gilson Moraes
Pompeu foi incluído na execução por comprovação de conduta
fraudulenta, quando observado, através da consulta CCS, que o
sócio retirante da empresa SCORPION COMERCIO E SERVICOS
LTDA – EPP continuava exercendo poderes de gestão, mesmo
após anos de afastamento da empresa. Com a análise dos
documentos juntados aos autos, ficou constatado que, mesmo com
sua saída do quadro societário em 2012, o executado ainda atuava
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191586
momento em que se insurgiu quanto à medida executória.
Baseado em decisão do TRT referente ao processo 000128571.2016.5.08.0114, que tramita na 1ª Vara de Parauapebas, o
executado Gilson Moraes Pompeu requereu sua exclusão do polo
passivo.
Ocorre que todos os executados incluídos durante a fase de
execução no presente feito foram mantidos por decisão turmária,
cujo Acórdão transitou em julgado em 30/03/2022 (certidão de Id
fd5b61b), estando, portanto, operada a preclusão quanto ao pedido
de retirada de quaisquer dos ex sócios.
Ademais, é defeso ao juízo de primeiro grau enfrentar decisões
vindas da Corte Regional contrapondo-se à decisão proferida por
instância superior, sob pena de violação às normas processuais.
Por outro lado, a decisão prolatada em um processo não tem