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    TRT8 - 3596/2022 - Folha 930

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    TRT8 10/11/2022 -Pág. 930 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

    Judiciário ● 10/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

    3596/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022

    ADVOGADO
    RECLAMADO
    RECLAMADO
    RECLAMADO
    RECLAMADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    RECLAMADO
    RECLAMADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    ADVOGADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    TERCEIRO
    INTERESSADO
    TERCEIRO
    INTERESSADO

    BIANCA SALES SIQUEIRA(OAB:
    29284/PA)
    CARLOS JOSE PALHETA DA SILVA
    CINTYA CAMILLA DA SILVA
    GUERRA
    FRANCISCO XAVIER GONCALVES
    GUERRA
    E S E SEGURANCA PRIVADA LTDA
    THAIS FARIAS GUERREIRO DOS
    REIS(OAB: 23337/PA)
    CYND ANE PAIXAO DE SENA(OAB:
    23592/PA)
    SANDRA MARA KALINOWSKI(OAB:
    83456/PR)
    CIRILO GONCALVES GUERRA
    MARIA CLEONICE AGUIAR JUSTINO
    RAFAEL NORONHA
    NOGUEIRA(OAB: 27679/PA)
    ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA
    COSTA BULHÕES LEITE(OAB:
    13372/PA)
    FERNANDO NOBUHIRO HIURA(OAB:
    20427/PA)
    MARIANA DE LOURDES FURTADO
    DA SILVA(OAB: 5031/PA)
    LUCIANO PIMENTA VALENTE
    JUNIOR(OAB: 31730/PA)
    INSTITUTO DE PREVIDENCIA E
    ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE
    BELEM
    INSTITUTO DE GESTAO
    PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO
    PARA

    930

    como procurador da empresa, com poderes para movimentar conta
    bancária, na figura de sócio oculto e por tais motivos caberia o
    redirecionamento dos atos executórios.
    Mediante os fatos apresentados, considerando que a decisão
    agravada manteve os sócios retirantes encontrados na pesquisa
    CCS no polo passivo da execução, conforme documento de Id
    0e229b9, transitando em julgado em todos os seus termos, os
    reclamantes requerem a permanência do ex sócio Gilson Moraes
    Pompeu na execução.
    Pretendem os reclamantes, ainda, que seja aplicada penalidade ao
    Sr. Gilson Moraes Pompeu, em repressão à litigância de má-fé, por
    entenderem preclusa a oportunidade do executado em manifestarse quanto a execução em seu desfavor, com argumentos
    manifestamente protelatórios, na tentativa de induzir o juízo a erro.
    Vejamos.
    Na decisão primária (Id 03169c) o magistrado decidiu pela inclusão
    dos sócios retirantes, identificados através da consulta CCS, quais
    sejam: CINTYA CAMILLA DA SILVA GUERRA, FRANCISCO
    XAVIER GONÇALVES GUERRA, CARLOS JOSÉ PALHETA DA
    SILVA, GILSON MORAES POMPEU E MARIA CLEONICE AGUIAR
    JUSTINO, por entender que essas pessoas permaneciam em

    Intimado(s)/Citado(s):

    atividade com as empresas reclamadas, de modo oculto.

    - CLAUDETE DA SILVA GUERRA
    - E S E SEGURANCA PRIVADA LTDA
    - ESCORPION COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
    - GILSON MORAES POMPEU
    - MARIA CLEONICE AGUIAR JUSTINO

    A par disso, restou direcionada a execução em face dos ex sócios
    acima citados.
    Instados regularmente a se manifestarem da decisão, somente os
    sócios MARIA CLEONICE AGUIAR JUSTINO, CINTYA CAMILLA
    DA SILVA GUERRA e FRANCISCO XAVIER GONÇALVES
    GUERRA agravaram da decisão. Sobreveio decisão colegiada que

    PODER JUDICIÁRIO

    manteve a decisão agravada, em todos os seus termos.

    JUSTIÇA DO

    Dos atos executivos que se sucederam à entrada dos ex sócios
    como réus no processo, a busca por ativos financeiros teve êxito
    parcial na conta de propriedade do Sr. Gilson Moraes de Pompeu,

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db7a5f9
    proferida nos autos.
    Vistos, etc.
    Em petições de Ids 59335c9 e 50722bc, os reclamantes pugnam
    pela reconsideração da decisão que excluiu o sócio retirante Sr.
    Gilson Moraes Pompeu do polo passivo da execução( Id b46dc73).
    Em suas razões argumentam que o executado Gilson Moraes
    Pompeu foi incluído na execução por comprovação de conduta
    fraudulenta, quando observado, através da consulta CCS, que o
    sócio retirante da empresa SCORPION COMERCIO E SERVICOS
    LTDA – EPP continuava exercendo poderes de gestão, mesmo
    após anos de afastamento da empresa. Com a análise dos
    documentos juntados aos autos, ficou constatado que, mesmo com
    sua saída do quadro societário em 2012, o executado ainda atuava
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 191586

    momento em que se insurgiu quanto à medida executória.
    Baseado em decisão do TRT referente ao processo 000128571.2016.5.08.0114, que tramita na 1ª Vara de Parauapebas, o
    executado Gilson Moraes Pompeu requereu sua exclusão do polo
    passivo.
    Ocorre que todos os executados incluídos durante a fase de
    execução no presente feito foram mantidos por decisão turmária,
    cujo Acórdão transitou em julgado em 30/03/2022 (certidão de Id
    fd5b61b), estando, portanto, operada a preclusão quanto ao pedido
    de retirada de quaisquer dos ex sócios.
    Ademais, é defeso ao juízo de primeiro grau enfrentar decisões
    vindas da Corte Regional contrapondo-se à decisão proferida por
    instância superior, sob pena de violação às normas processuais.
    Por outro lado, a decisão prolatada em um processo não tem

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