TRT8 10/11/2022 -Pág. 884 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
contribuições sociais de terceiros
RECLAMADO
ADVOGADO
1.2. Rejeitar a ilegitimidade da 2ª ré.
ADVOGADO
1.3 Determinar a retificação do polo passivo para fazer constar
como 2ª reclamada a empresa EQUATORIAL PARÁ
RECLAMADO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
2.no mérito, julgarparcialmente procedentesos pedidos para
condenar a reclamada:
2.1. na obrigação de pagar: Férias + 1/3 proporcional, Saldo de
884
EQUATORIAL ENERGIA S/A
MICHELLE CRISTINA CORDEIRO
XAVIER(OAB: 13449-B/PA)
CARLOS EDUARDO RODRIGUES
COSTA(OAB: 22213-B/PA)
ENDICON ENGENHARIA DE
INSTALACOES E CONSTRUCOES
S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
LARISSA DA COSTA
GONÇALVES(OAB: 15863/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO FARIAS ASSUNCAO
salário, multa de 40% do saldo do FGTS, multa dos arts. 467 e 477
da CLT, e aviso prévio indenizado.Tudo nos termos e limites da
fundamentação e da planilha de cálculos juntada com a inicial, face
PODER JUDICIÁRIO
a ausência de impugnação específica.
JUSTIÇA DO
2.2. na obrigação de pagar diferenças salariais, deduzindo-se o
valor de R$ 109,48 recebido pelo reclamante no mês de dezembro
de 2021.
INTIMAÇÃO
2.3. na obrigação de pagar FGTS + 40 % referente aos meses
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 967fada
não depositados, conforme extratos colacionados aos autos.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2.4. na obrigação de pagar indenização substitutiva pelo não
III- DISPOSITIVO
fornecimento das guias do seguro desemprego no valor de R$
Ante o exposto, na presente ação, movida porAFONSO FARIAS
8.137,39 (oito mil, cento e trinta e sete reais e trinta e nove
ASSUNCAO(reclamante) em face de ENDICON ENGENHARIA DE
centavos.
INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO
3. declarar a responsabilidade subsidiária da segunda
JUDICIAL e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE
reclamada, em relação à totalidade das obrigações oriundas
ENERGIA S.A.(reclamadas), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
deste título executivo judicial.
Abaetetuba decide:
4. deferira gratuidade de Justiça ao reclamante;
1.preliminarmente:
5.condenar a reclamada ao pagamento de honorários de
1.1. Declarar a incompetência da justiça do trabalho para executar
sucumbência;
contribuições sociais de terceiros
6.determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias
1.2. Rejeitar a ilegitimidade da 2ª ré.
na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados
1.3 Determinar a retificação do polo passivo para fazer constar
nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da
como 2ª reclamada a empresa EQUATORIAL PARÁ
fundamentação;
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
7.determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo
2.no mérito, julgarparcialmente procedentesos pedidos para
com o capítulo específico da fundamentação;
condenar a reclamada:
8.impor custas judiciais pela reclamada, no importe deR$ 453,52,
2.1. na obrigação de pagar: Férias + 1/3 proporcional, Saldo de
calculadas sobre o valor da condenação, deR$ 22.676,19, a teor do
salário, multa de 40% do saldo do FGTS, multa dos arts. 467 e 477
disposto no art. 789, I, da CLT.
da CLT, e aviso prévio indenizado.Tudo nos termos e limites da
Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas
fundamentação e da planilha de cálculos juntada com a inicial, face
respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais.
a ausência de impugnação específica.
2.2. na obrigação de pagar diferenças salariais, deduzindo-se o
TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000479-65.2022.5.08.0101
RECLAMANTE
AFONSO FARIAS ASSUNCAO
ADVOGADO
LUCIVANE RIBEIRO PINTO(OAB:
17662/PA)
ADVOGADO
FERNANDA RIBEIRO PALMEIRA DA
SILVA(OAB: 22510/PA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191586
valor de R$ 109,48 recebido pelo reclamante no mês de dezembro
de 2021.
2.3. na obrigação de pagar FGTS + 40 % referente aos meses
não depositados, conforme extratos colacionados aos autos.
2.4. na obrigação de pagar indenização substitutiva pelo não
fornecimento das guias do seguro desemprego no valor de R$
8.137,39 (oito mil, cento e trinta e sete reais e trinta e nove