TRT8 05/07/2022 -Pág. 657 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3508/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
657
RECLAMADO
TRANSPORTADORA & COMERCIO
LUNARDI LTDA
MIGUEL KERBES(OAB: 23246/SC)
JESSICA COUTINHO MENDES
ADVOGADO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000286-05.2022.5.08.0019
RECLAMANTE
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JORIVALDO VALE FREITAS(OAB:
13120/PA)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 20413/PA)
RECLAMADO
TRANSPORTADORA & COMERCIO
LUNARDI LTDA
ADVOGADO
MIGUEL KERBES(OAB: 23246/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7fd97
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Homologo a transação nos termos propostos (ID. 3b46dd1).
As contribuições previdenciárias serão recolhidas e comprovadas
pela TRANSPORTADORA & COMÉRCIO LUNARDI LTDA,
observados os acréscimos e encargos moratórios definidos em lei,
INTIMAÇÃO
bem como a forma estabelecida no artigo 889-A, caput e § 1º, da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7fd97
Consolidação das Leis do Trabalho. A não comprovação do regular
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
recolhimento das contribuições sociais até o adimplemento integral
Homologo a transação nos termos propostos (ID. 3b46dd1).
do montante devido a WILSON PEREIRA DOS SANTOS importará
As contribuições previdenciárias serão recolhidas e comprovadas
na execução imediata. A cobrança de quaisquer das obrigações ora
pela TRANSPORTADORA & COMÉRCIO LUNARDI LTDA,
pactuadas implicará também execução das contribuições
observados os acréscimos e encargos moratórios definidos em lei,
previdenciárias.
bem como a forma estabelecida no artigo 889-A, caput e § 1º, da
Custas são devidas por WILSON PEREIRA DOS SANTOS no
Consolidação das Leis do Trabalho. A não comprovação do regular
importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor do acordo (artigo
recolhimento das contribuições sociais até o adimplemento integral
789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo-lhe deferido o
do montante devido a WILSON PEREIRA DOS SANTOS importará
beneficio da justiça gratuita com fulcro no § 3º do artigo 790 da
na execução imediata. A cobrança de quaisquer das obrigações ora
Consolidação das Leis do Trabalho.
pactuadas implicará também execução das contribuições
Dê-se ciência e, após o cumprimento da avença, arquivem-se os
previdenciárias.
autos.
Custas são devidas por WILSON PEREIRA DOS SANTOS no
importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor do acordo (artigo
789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo-lhe deferido o
CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES
Juíza do Trabalho Titular
beneficio da justiça gratuita com fulcro no § 3º do artigo 790 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Dê-se ciência e, após o cumprimento da avença, arquivem-se os
autos.
CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000286-05.2022.5.08.0019
RECLAMANTE
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JORIVALDO VALE FREITAS(OAB:
13120/PA)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 20413/PA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185045
Processo Nº CumSen-0000400-41.2022.5.08.0019
EXEQUENTE
KELVENSON DA SILVA PAIVA
ADVOGADO
TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
ADVOGADO
MICHELLE GODINHO
BARBOSA(OAB: 13358/PA)
EXECUTADO
AMBEV S.A.
EXECUTADO
HORIZONTE EXPRESS
TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO
HORIZONTE LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KELVENSON DA SILVA PAIVA