TRT8 17/12/2018 -Pág. 1305 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
1305
§ 1º, do CPC de 2015, antigo dispositivo 475-J do Código de 1973:
"Tema nº 0004 - Multa do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J
do CPC de 1973). Compatibilidade com o processo do trabalho." O
Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o
Tema Repetitivo nº 0004 - MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC DE
2015 (ART. 475-J DO CPC DE 1973). COMPATIBILIDADE COM O
PROCESSO DO TRABALHO: a multa coercitiva do art. 523, § 1º,
do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com
as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho,
ao qual não se aplica. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho
Delgado, relator, Kátia Magalhães Arruda, revisora, Augusto César
Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda
Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas
Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Lelio
Bentes Corrêa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. TST-IRR-178624.2015.5.04.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Mauricio Godinho
Delgado, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 21.8.2017.
3. CONCLUSÃO
Ora, se não é possível a aplicação da multa estabelecida na
legislação processual civil, em caráter subsidiário, com maior razão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA
não pode ser sustentada a aplicação da multa ao alvedrio e gosto
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
do magistrado.
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS
RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR
Como se sabe, o julgamento proferido em sede de recurso repetitivo
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E DAR PARCIAL
tem eficácia vinculante, o que impede a imposição da multa pelo
PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE PARA DETERMINAR QUE
descumprimento espontâneo da condenação, não obstante meu
SEJA OBSERVADO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
convencimento contrário à orientação jurisprudencial. Nego
MONETÁRIA, MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS
provimento, no particular.
TERMOS, TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
Ante o exposto, conheço dos recursos; no mérito, nego provimento
ao da reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante para
determinar que seja observado o IPCA-E como índice de correção
GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO
monetária, mantida a sentença em seus demais termos, tudo
conforme a fundamentação.
Desembargador do Trabalho Relator
GNVF/ino
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