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    TRT8 - 2623/2018 - Folha 1305

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    TRT8 17/12/2018 -Pág. 1305 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

    Judiciário ● 17/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

    2623/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018

    1305

    § 1º, do CPC de 2015, antigo dispositivo 475-J do Código de 1973:

    "Tema nº 0004 - Multa do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J
    do CPC de 1973). Compatibilidade com o processo do trabalho." O
    Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o
    Tema Repetitivo nº 0004 - MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC DE
    2015 (ART. 475-J DO CPC DE 1973). COMPATIBILIDADE COM O
    PROCESSO DO TRABALHO: a multa coercitiva do art. 523, § 1º,
    do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com
    as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho,
    ao qual não se aplica. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho
    Delgado, relator, Kátia Magalhães Arruda, revisora, Augusto César
    Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda
    Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas
    Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Lelio
    Bentes Corrêa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. TST-IRR-178624.2015.5.04.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Mauricio Godinho
    Delgado, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 21.8.2017.
    3. CONCLUSÃO
    Ora, se não é possível a aplicação da multa estabelecida na
    legislação processual civil, em caráter subsidiário, com maior razão

    ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA

    não pode ser sustentada a aplicação da multa ao alvedrio e gosto

    DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA

    do magistrado.

    OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS
    RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR

    Como se sabe, o julgamento proferido em sede de recurso repetitivo

    PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E DAR PARCIAL

    tem eficácia vinculante, o que impede a imposição da multa pelo

    PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE PARA DETERMINAR QUE

    descumprimento espontâneo da condenação, não obstante meu

    SEJA OBSERVADO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO

    convencimento contrário à orientação jurisprudencial. Nego

    MONETÁRIA, MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS

    provimento, no particular.

    TERMOS, TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.

    Ante o exposto, conheço dos recursos; no mérito, nego provimento
    ao da reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante para
    determinar que seja observado o IPCA-E como índice de correção

    GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO

    monetária, mantida a sentença em seus demais termos, tudo
    conforme a fundamentação.

    Desembargador do Trabalho Relator

    GNVF/ino

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 127907

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