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    TRT8 - 2556/2018 - Folha 553

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    TRT8 06/09/2018 -Pág. 553 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

    Judiciário ● 06/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

    2556/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018

    553

    conforme índice a ser definido pelas normas coletivas futuras da
    categoria.

    Logo, quanto à atualização/reajuste da incorporação da

    Destarte, se o autor ocupou cerca de 3 (três) funções nos últimos 10

    gratificação de função, não há omissão a ser suprida ou

    (dez) anos, como informa o BANPARA, resta claro que a média vai

    contradição verificada.

    ser apurada com base nessas 3 (três) funções (conforme
    contracheques), aplicado-se o reajuste definido na norma coletiva.

    Quanto à apuração da incorporação, suprindo a omissão verificada
    no v. acórdão, é necessário determinar que a mesma será calculada

    Assim, resta claro que nenhuma atualização/reajuste da

    pela média dos valores reais das funções percebidas pelo autor.(...)

    incorporação da gratificação vai se dar por norma interna. A

    (negritei e sublinhei)

    norma interna não será objeto de apreciação, mas sim será
    aplicado o índice de correção definido pelas futuras normas
    coletivas da categoria do autor.

    Na sessão de julgamento do dia 10/08/18, o v. acórdão de ID

    Ressalto aqui novamente que se, gratia argumentandi, a parte

    c44e5d0 assim dispôs ao analisar o segundo embargos de

    entende que houve erro de interpretação da matéria de direito e/ou

    declaração do BANPARA:

    de apreciação da prova, a mesma deverá usar o remédio adequado
    para repará-lo.

    Desta maneira, acolho os embargos de declaração para prestar os
    (...) Esta E. Turma julgadora, de forma fundamentada e

    esclarecimentos consignados na presente decisão, mas sem atribuir

    considerando as provas produzidas nos autos eletrônicos, decidiu

    efeito modificativo ao julgado.

    dar parcial provimento aos primeiros embargos de declaração
    opostos para assim dispor "a incorporação da gratificação de função

    Destarte, considero prequestionados todos os dispositivos legais

    será determinada pela apuração da média dos valores reais das

    e/ou constitucionais arguidos pelo embargante, tendo em vista a

    funções percebidas pelo autor" e determinar que "a atualização da

    fundamentação evidenciada.

    incorporação é devida, aplicando-se o índice a ser definido pelas
    normas coletivas futuras da categoria", tudo com o intuito de
    manter a estabilidade financeira do empregado, nos termos da
    Súmula nº 372 do C. TST, ID 60612b6. (...) (negritei e sublinhei)

    Logo, restou consignado no v. acórdão embargado que a
    atualização/reajuste da incorporação da gratificação foi
    deferida, aplicando-se o índice a ser definido pelas normas
    coletivas futuras da categoria, por entender que o autor possui
    direito à manutenção do padrão remuneratório recebido antes da
    destituição da função de confiança.

    Explicitando novamente: a E. Turma decidiu que a incorporação da
    gratificação de função será determinada pela apuração da média
    dos valores reais das funções percebidas pelo reclamante, para
    tanto, os valores a serem utilizados serão os dos contracheques
    anexados nos autos eletrônicos. Após a incorporação, então,
    ocorrerá a atualização dessa diferença salarial com reajustes

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 123754

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