TRT8 28/08/2017 -Pág. 1602 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
1602
serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a
repreendidas pela empresa, em prazo razoável, mediante
empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas
advertências escritas e suspensões disciplinares, de maneira que a
funções.
penalidade de dispensa por justa causa somente foi aplicada em
Partindo-se de tais premissas, cabe frisar que incumbia à empresa
20/09/2016 (id. 015b879) após mais uma ausência imotivada do
comprovar que o reclamante cometeu ato de desídia, por se tratar
obreiro, em 18/09/2016.
de modalidade excetiva de extinção do contrato de trabalho,
Dessa forma, além de ter sido respeitada a imediatidade na punição
consistindo em fato impeditivo ao recebimento pleno das verbas
do ato faltoso do empregado, percebe-se que houve cautela da
rescisórias (art. 373, II, do CPC), pois o normal é que o empregado
reclamada em seguir uma adequada gradação na aplicação de
queira permanecer no emprego - de onde retira os meios
medidas disciplinares ao empregado.
necessários para sua sobrevivência.
Frise-se também, por pertinente, que o próprio reclamante
Assim, incumbia à demandada comprovar as faltas injustificadas,
confessa, em seu depoimento pessoal (id. 9f203db), que foi
encargo do qual se desincumbiu ao juntar os controles de jornada
demitido em virtude de faltas e que não as justificava.
(ids. d447ad7, 5324a30 e c93e282) e os contracheques (ids.
Nesse quadro, resto convencida de que o autor cometeu falta grave,
639a07b e 0006e6d), os quais se encontram devidamente
quebrando a fidúcia que deve permear a relação jurídica
subscritos pelo autor, demonstrando, inclusive, sua concordância e
estabelecida entre empregado e empregador, enquadrando-se
ciência inequívoca quanto aos registros procedidos em ambos os
perfeitamente na alínea "e" do art. 482 da CLT, a saber, desídia no
documentos citados.
desempenho das funções.
No que se refere especialmente aos cartões de ponto, em que pese
Logo, declaro legítima a dispensa por justa causa aplicada pela
o reclamante tenha ventilado a tese de que estes eram
reclamada ao reclamante, pois a principal obrigação do
frequentemente manipulados pela ex-empregadora e que não
empregado é a prestação do trabalho contratado, com
retratavam a real jornada laborada, não comprovou tais alegações
rendimento qualitativo e quantitativo esperado. Por
nos autos (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Ao contrário, o
conseguinte, julgo improcedentes os pedidos tocantes a: aviso
depoimento da única testemunha ouvida no processo confirmou a
prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3,
validade dos registros feitos nos cartões de ponto, como se vê
saque do FGTS depositado, multa rescisória de 40% do FGTS e
através dos seguintes trechos: "que trabalhava no mesmo horário
seguro-desemprego (seja a obrigação de pagar indenização
do reclamante, em escala 12/36; que registrava ponto biométrico;
substitutiva ou mesmo a inerente à entrega das respectivas
que era comum dar problema no ponto; que nesses casos, o
guias para habilitação no benefício).
depoente dizia o horário de trabalho no RH; que o depoente
Considerando, ainda, que as verbas rescisórias oriundas da
posteriormente conferia o horário; que correspondia ao horário
despedida por justa causa foram pagas no prazo de até dez
trabalhado; que não sabe dizer se o horário relatado pelo
dias - em 29/09/2016 - contados da data da notificação da
reclamante correspondia à realidade".
dispensa (art. 477, §6º, "b", da CLT), conforme Termo de
Ratifica-se a validade das folhas de ponto, ainda, pela constatação
Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - id. 21c38bb), julgo
de registros variáveis de horários de entrada e saída do obreiro,
improcedente o pleito de aplicação da multa do art. 477, §8º, da
sendo plenamente idôneos, portanto, como meio probatório em
CLT.
relação aos dias trabalhados.
Por outro lado, tendo em vista que o recolhimento do FGTS, no
Nesse contexto, examinando mencionados documentos, percebe-se
percentual de 8%, compreende obrigação exigida do empregador
que o reclamante faltou injustificadamente nas datas de 03/06/2014,
mensalmente, com base no art. 15, caput, da Lei 8.036/1990, bem
04/06/2014, 11/10/2014, 12/10/2014, 15/11/2015, 07/12/2015,
como que é seu o encargo da prova quanto à regularidade dos
19/12/2015, 10/02/2016, 10/07/2016, 17/07/2016 e 18/09/2016; o
depósitos de FGTS (Súmula 461 do C. TST), ao não anexar aos
que já afasta a afirmação contida na exordial de que as ausências
autos extrato analítico ou outro documento que demonstre o regular
ao serviço apenas se deram por três oportunidades.
recolhimento das importâncias devidas ao empregado no decorrer
Além disso, cumpre enfatizar que os documentos sob os ids.
do contrato, atrai a empresa para si a obrigação de pagar os valores
885de4c e 0438003 demonstram que as condutas faltosas do
fundiários de todo o pacto laboral.
empregado durante a execução do contrato (dentre as quais, faltas
Sendo assim, julgo procedente o pedido de condenação da
injustificadas ao serviço e inobservância do intervalo intrajornada
reclamada ao pagamento do FGTS de todo o período
mínimo de 1 hora - art. 71, caput, da CLT) foram devidamente
contratual, respeitados os limites da inicial. No entanto,
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