TRT8 16/12/2016 -Pág. 1081 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
1081
a turnos ininterruptos de revezamento, fazendo jus a jornada
seus demais termos, conforme os fundamentos. Custas de
especial prevista no Art. 7º, XIV, da Constituição Federal, nos
R$80,00 (oitenta reais), pela reclamada, calculadas sobre o
termos da OJ 360 da SDI-1 do C. TST.
valor da condenação que, para este fim, se arbitra em
Por outro lado, não há nos autos negociação coletiva que
R$4.000,00 (quatro mil reais).
autorizasse a extensão da jornada para 8 horas diárias, motivo pelo
Sala de Sessões da Egrégia Segunda Turma do Tribunal
qual julgamos procedente o pedido de horas extras excedente a 6º
Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 07 de dezembro
hora diária e reflexos, em virtude do caráter habitual. Em razão da
de 2016.
norma coletiva colacionada aos autos, o cálculo das horas extras
deve observar o adicional de 50% nas duas primeiras horas e o
adicional de 100% nas demais.
VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
Desembargador do Trabalho - Relator
O reclamante requer, na inicial, o pagamento de horas extras, a
partir da 6ª hora diária, pelo labor em turnos de revezamento, por
Acórdão
todo o pacto laboral (04.07.2013 a 12.07.2015).
Todavia, os cálculos de liquidação apuraram as horas extras e
reflexos apenas referentes ao período de 04.07.2013 a 31.10.2013,
o que contraria os comandos da r. sentença recorrida.
Assim, dou provimento ao apelo, no particular, para determinar o
refazimento dos cálculos de liquidação, a fim de que conste, no
cálculo das horas extras e reflexos, o período equivalente ao pacto
laboral (04.07.2013 a 12.07.2015).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos; e, no mérito, dou
Processo Nº RO-0001460-81.2015.5.08.0120
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA
FONSECA
RECORRENTE
EDIRSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO
DARIO RAMOS PEREIRA(OAB:
19024/PA)
ADVOGADO
CHARLES VINICIUS SOUZA DE
CASTRO(OAB: 18876/PA)
RECORRIDO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
ESPUMAS E COLCHOES BELEM
LTDA.
ADVOGADO
ADHERBAL ARIAS CAETANO
CORREA(OAB: 22437/PA)
ADVOGADO
AGNALDO BORGES RAMOS
JUNIOR(OAB: 11634/PA)
parcial provimento ao apelo da reclamada para, ao reformar, em
parte, a r. sentença recorrida, determinar o refazimento dos cálculos
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIRSON GOMES DA SILVA
de liquidação, para apuração da multa convencional no importe de
R$-113,26 (cento e treze reais e vinte e seis centavos), acrescido
de juros e atualização monetária; e, dou parcial provimento ao
recurso do reclamante para determinar o refazimento dos cálculos
PODER JUDICIÁRIO
de liquidação, para que conste, no cálculo das horas extras e
JUSTIÇA DO TRABALHO
reflexos, o período equivalente ao pacto laboral (04.07.2013 a
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./RO 0001460-81.2015.5.08.0120
12.07.2015), mantido o r. decisório recorrido em seus demais
termos, conforme os fundamentos. Custas de R$80,00 (oitenta
reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação
que, para este fim, se arbitra em R$4.000,00 (quatro mil reais).
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO da
Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
RECORRENTE: EDIRSON GOMES DA SILVA
Advogado (s): Dr. Dário Ramos Pereira e outro
RECORRIDA:
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMA
E COLCHÕES BELÉM LTDA.
Advogado (s): Dr. Agnaldo Borges Ramos Junior e outros
Oitava Região, à unanimidade, em conhecer dos recursos; e,
no mérito,por maioiria de votos, vencido, em parte, o Exmo.
Desembargador Relator, negar provimento ao apelo do
reclamante; sem divergência, dar parcial provimento ao apelo
da reclamada para, ao reformar, em parte, a r. sentença
recorrida, determinar o refazimento dos cálculos de liquidação,
para apuração da multa convencional no importe de R$-113,26
(cento e treze reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros
e atualização monetária, mantido o r. decisório recorrido em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102724
RELAÇÃO DE EMPREGO.
Não restou evidenciada a existência de vínculo empregatício
entre as partes, eis que o conjunto fático-probatório carreado
aos autos não demonstra os requisitos necessários ao
preenchimento da condição de empregado, na forma do artigo