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    TRT8 - 1941/2016 - Folha 494

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    « 494 »
    TRT8 18/03/2016 -Pág. 494 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

    Judiciário ● 18/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

    1941/2016
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2016

    Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

    pagamento.

    494

    Destinatário(s): Às partes, por seus advogados: DOMINGAS
    FERREIRA VIEIRA, CARLOS THADEU VAZ MOREIRA, CORACY

    A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais

    MARIA MARTINS DE ALMEIDALINS, JOSELIZA CUNHA PAES

    penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo

    BARRETO, ADRIANA DE CASSIA FERRO MARTINS, RENATO

    legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores

    BENTES FRANCO, GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JÚNIOR

    Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as

    e EZENILDA BENJO DE FREITAS

    restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.

    BELÉM, 18 de Março de 2016
    'No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
    Titular, fica(m) a(s) parte(s), por seus advogados indicada(s) no

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-0000122-92.2016.5.08.0005
    AUTOR
    SERGIO PABLO SANTOS FIGUEIRA
    ADVOGADO
    DOMINGAS FERREIRA VIEIRA(OAB:
    8897/PA)
    RÉU
    FUNDACAO DE AMPARO E
    DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
    ADVOGADO
    RENATO BENTES FRANCO(OAB:
    18828/PA)
    RÉU
    COMPANHIA DOCAS DO PARA
    ADVOGADO
    CORACY MARIA MARTINS DE
    ALMEIDA LINS(OAB: 20656/PA)
    RÉU
    FUNDACAO AQUARELA
    RÉU
    COSTEIRA TRANSPORTES E
    SERVICOS LTDA
    RÉU
    LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
    ADVOGADO
    GEORGES CHEDID ABDULMASSIH
    JÚNIOR(OAB: 8008/PA)
    RÉU
    J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA
    ADVOGADO
    CARLOS THADEU VAZ
    MOREIRA(OAB: 5927/PA)
    RÉU
    BERTILLON VIGILANCIA E
    TRANSPORTE DE VALORES LTDA
    ADVOGADO
    EZENILDA BENJO DE FREITAS(OAB:
    18414/PA)
    RÉU
    SILNAVE NAVEGACAO S A
    ADVOGADO
    JOSELIZA CUNHA PAES
    BARRETO(OAB: 12000/PA)
    RÉU
    TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
    ADVOGADO
    ADRIANA DE CASSIA FERRO
    MARTINS(OAB: 7450/PA)

    campo destinatário(s), intimado(a) para da publicação da sentença,
    conforme inteiro teor a seguir transcrito:
    Em audiência assim decidi: Concedo ao autor o prazo de 10 dias
    para que emende a petição inicial (CPC, arts. 282, II e 284,
    parágrafo único), fornecendo o correto endereço das reclamadas
    FUNDACAO AQUARELA e COSTEIRA TRANSPORTES E
    SERVICOS LTDA sob pena de indeferimento da petição inicial e
    extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, arts. 295, VI
    e 267, I).
    O reclamante apresentou o seguinte:
    Excelência, ao sair da audiência o reclamante se deslocou a fazer a
    conferência do endereço da reclamada COSTEIRA
    TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, comprovando in loco que
    esta reclamada encontra-se no endereço indicado na petição inicial,
    mas, se informa o endereço de forma mais detalhada para que haja
    êxito no cumprimento da notificação que é o seguinte: RODOVIA
    ARTHUR BERNARDES, Nº 890, CANTO COM A TRAVESSA
    HAROLDO VELOSO, BAIRRO TAPANÃ, BELÉM, PARÁ,
    CEP.66.115-000.
    Outrossim, conforme requerido na petição inicial que em caso da
    realização de uma nova tentativa de citação da reclamada esta

    Intimado(s)/Citado(s):

    fosse realizada por um oficial de justiça, e neste caso, REQUER o

    - BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
    LTDA
    - COMPANHIA DOCAS DO PARA
    - FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA
    PESQUISA
    - J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA
    - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
    - SERGIO PABLO SANTOS FIGUEIRA
    - SILNAVE NAVEGACAO S A
    - TRANSPORTES BERTOLINI LTDA

    reclamante que o mesmo possa acompanhar o oficial na diligencia.
    Quanto a RECLAMADA FUNDAÇÃO AQUARELA o reclamante
    requer a exclusão da mesma da presente lide, e o crédito cobrado
    de forma subsidiária desta reclamada fique sob responsabilidade da
    contratante e 1ª. reclamada BERTILLON VIGILÂNCIA E
    TRANSPORTES DE VALORES LTDA.
    Logo, o reclamante requer a exclusão do feito de uma das
    reclamadas e que o valor seja assumido pela Bertillon.
    Houve, portanto, alteração da causa de pedir, das partes e dos

    DEJT - PJe-JT

    pedidos.
    Inviável.
    Desta forma, extingo o feito, por inépcia.
    Custas pelo autor, isento.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 93854

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