TRT7 17/02/2023 -Pág. 1220 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3666/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023
1220
exequente para, no prazo de 5 dias, fundamentar o pedido de
Recuperação de Ativos (SNIPER)tem a finalidade de obter
utilização das ferramentas supracitadas e apontar qual(is) seria(m)
informação de relacionamentos, o que implica quebra de sigilo
o(s) investigado(s) com nome(s) e CNPJ/CPF sob pena de
bancário (Lei Complementar 105/2001). Do mesmo modo, a
indeferimento do requerimento.
pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
3. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
(CCS),do Banco Central do Brasil.
4. Caso contrário, transcorrendo “in albis” o prazo fixado, diante da
2. Assim, com a publicação do presente despacho, notifique-se o
ausência de outros bens penhoráveis, remetam-se os autos ao
exequente para, no prazo de 5 dias, fundamentar o pedido de
arquivo provisório, na forma do Art. 117 da Consolidação dos
utilização das ferramentas supracitadas e apontar qual(is) seria(m)
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ficando
o(s) investigado(s) com nome(s) e CNPJ/CPF sob pena de
ressaltado que a parte autora poderá, durante o prazo de 2 (dois)
indeferimento do requerimento.
anos, solicitar o desarquivamento para regular prosseguimento, na
3. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
forma do Art. 921, §3º do Código Processual Civil, desde que
4. Caso contrário, transcorrendo “in albis” o prazo fixado, diante da
indique meios efetivos de satisfação da dívida. Transcorrendo o
ausência de outros bens penhoráveis, remetam-se os autos ao
prazo bienal sem manifestação da exequente, ocorrerá a prescrição
arquivo provisório, na forma do Art. 117 da Consolidação dos
intercorrente do pretensão executória, com a extinção definitiva da
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ficando
execução, nos termos do Art. 11-A, CLT, c/c Art. 924, Inciso V, do
ressaltado que a parte autora poderá, durante o prazo de 2 (dois)
Código Processual Civil (Art. 2º da Instrução Normativa nº 39/2016
anos, solicitar o desarquivamento para regular prosseguimento, na
do Tribunal Superior do Trabalho).
forma do Art. 921, §3º do Código Processual Civil, desde que
Sobral/CE, 17 de fevereiro de 2023.
indique meios efetivos de satisfação da dívida. Transcorrendo o
RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO
prazo bienal sem manifestação da exequente, ocorrerá a prescrição
Juiz do Trabalho Substituto
intercorrente do pretensão executória, com a extinção definitiva da
execução, nos termos do Art. 11-A, CLT, c/c Art. 924, Inciso V, do
Processo Nº ATOrd-0000356-54.2010.5.07.0024
RECLAMANTE
MARIA JOZILANDIA DE OLIVEIRA
SOUSA
ADVOGADO
CARLOS ANDRE PEREIRA(OAB:
15722/CE)
RECLAMADO
VANESSA CALIMAN - ME
RECLAMADO
VANESSA CALIMAN
RECLAMADO
ABRAAO AFONSO DA CUNHA
RECLAMADO
FENIX COMERCIO DE
COSMETICOS, BIJUTERIAS,
ARMARINHO E VESTUARIOS LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOZILANDIA DE OLIVEIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Código Processual Civil (Art. 2º da Instrução Normativa nº 39/2016
do Tribunal Superior do Trabalho).
Sobral/CE, 17 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000605-82.2022.5.07.0024
RECLAMANTE
ROZILENE FELISMINO DE ARAUJO
ADVOGADO
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE
FONTENELE(OAB: 19808/CE)
RECLAMADO
SAMARA ROCHA FARIAS
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZILENE FELISMINO DE ARAUJO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c904e4
JUSTIÇA DO
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, 17 de fevereiro de 2023, eu, RAFAEL MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
MACIEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68021f1
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
proferido nos autos.
DESPACHO
1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196448
CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que malograram as medidas