TRT7 13/03/2020 -Pág. 1618 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2933/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1618
Contrarrazões da reclamada, ID. 2970a6b.
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GONCALVES
Diretor de Secretaria
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para
emissão de parecer.
É O RELATÓRIO.
Processo Nº ROT-0000493-51.2019.5.07.0014
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
RECORRENTE
LUIS CARLOS BRAGA FERREIRA
JOSE ROBERTO
ADVOGADO(OAB: 36712/CE)
SCHMIT
RECORRIDO
E FERREIRA DE ARAUJO - ME
GERALDO RODRIGUES ADVOGADO(OAB: 3646/CE)
DE SOUSA
RENATA FRANCA
ADVOGADO(OAB: 39968/CE)
LOPES
FUNDAMENTAÇÃO
I - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do
apelo.
II - MÉRITO
Inobstante o inconformismo da recorrente, razão não lhe assiste.
O MM. juízo "a quo" analisou corretamente os pleitos exordiais e
Intimado(s)/Citado(s):
bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas
- E FERREIRA DE ARAUJO - ME
razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida
a sentença por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a
PODER JUDICIÁRIO
denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a
JUSTIÇA DO TRABALHO
qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes,
parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior
nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência
PROCESSO nº 0000493-51.2019.5.07.0014 (ROT)
RECORRENTE: LUIS CARLOS BRAGA FERREIRA
RECORRIDO: E FERREIRA DE ARAUJO - ME
RELATOR: JEFFERSON QUESADO JUNIOR
EMENTA
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. A reclamada admitiu a prestação dos
serviços. Assim, competia à mesma o encargo de demonstrar que a
prestação laboral não se desenvolveu nos moldes celetistas, ônus
do qual se desvencilhou.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da Décima Quarta Vara do Trabalho de Fortaleza
julgou improcedentes os pedidos elencados na reclamação ajuizada
por LUIS CARLOS BRAGA FERREIRA em face da reclamada E
FERREIRA DE ARAÚJO - ME.
O juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido de reconhecimento de
vínculo entre as partes, pleiteado pelo reclamante.
Recorre ordinariamente o reclamante (ID. 19d242f), requerendo a
reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos elencados
em sua inicial. Pugna pela reavaliação das provas produzidas nos
autos. Alega que: a reclamada, em seu depoimento, confessa a
existência do labor em período menor que o constante da inicial,
contudo, confirma o vínculo trabalhista entre as partes; o
depoimento da testemunha é claro no sentido de que o
equipamento utilizado pelo autor era de propriedade da empresa;
ficou provado nos autos a existência do vínculo trabalhista entre as
partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148484
constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX,
da CF/88).
Destaque-se, ainda, segundo autoriza o princípio do livre
convencimento motivado, que o magistrado, a partir do caso
concreto que lhe foi posto e após a apresentação de provas e
argumentos dispostos pelas partes, possui liberdade para decidir
acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada conforme seu convencimento - e dentro dos limites impostos pela lei
e pela Constituição, motivando a decisão.
Destarte, conjuga-se o presente entendimento às assertivas
sentenciais em sua íntegra. Por conseguinte, adotam-se as razões
da sentença para manter o julgado, conforme abaixo transcrito:
"SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUIS CARLOS
BRAGA FERREIRA em face de E FERREIRA DE ARAÚJO - ME,
na qual requer, em suma, o reconhecimento do vínculo
empregatício com a reclamada, com a consequente anotação da
CTPS, bem como o pagamento das parcelas contratuais e
rescisórias listadas na inicial, honorários advocatícios e benefícios
da Justiça Gratuita. Protestou pela produção de provas e postulou
pela procedência dos pedidos formulados na ação, atribuindo à
causa o valor de R$ 84.585,00. Juntou documentos.
Infrutífera a primeira proposta conciliatória.
A reclamada, em defesa escrita, suscitou a prejudicial de prescrição
quinquenal e, no mérito, negou o vínculo empregatício, aduzindo