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    TRT7 - 2933/2020 - Folha 1618

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    « 1618 »
    TRT7 13/03/2020 -Pág. 1618 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 13/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2933/2020
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Março de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    1618

    Contrarrazões da reclamada, ID. 2970a6b.
    MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GONCALVES
    Diretor de Secretaria

    Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para
    emissão de parecer.
    É O RELATÓRIO.

    Processo Nº ROT-0000493-51.2019.5.07.0014
    Relator
    JEFFERSON QUESADO JUNIOR
    RECORRENTE
    LUIS CARLOS BRAGA FERREIRA
    JOSE ROBERTO
    ADVOGADO(OAB: 36712/CE)
    SCHMIT
    RECORRIDO
    E FERREIRA DE ARAUJO - ME
    GERALDO RODRIGUES ADVOGADO(OAB: 3646/CE)
    DE SOUSA
    RENATA FRANCA
    ADVOGADO(OAB: 39968/CE)
    LOPES

    FUNDAMENTAÇÃO
    I - ADMISSIBILIDADE
    Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do
    apelo.
    II - MÉRITO
    Inobstante o inconformismo da recorrente, razão não lhe assiste.
    O MM. juízo "a quo" analisou corretamente os pleitos exordiais e

    Intimado(s)/Citado(s):

    bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas

    - E FERREIRA DE ARAUJO - ME

    razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida
    a sentença por seus próprios fundamentos.
    Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a

    PODER JUDICIÁRIO

    denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes,
    parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior
    nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência

    PROCESSO nº 0000493-51.2019.5.07.0014 (ROT)
    RECORRENTE: LUIS CARLOS BRAGA FERREIRA
    RECORRIDO: E FERREIRA DE ARAUJO - ME
    RELATOR: JEFFERSON QUESADO JUNIOR
    EMENTA
    EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. NÃO
    CARACTERIZAÇÃO. A reclamada admitiu a prestação dos
    serviços. Assim, competia à mesma o encargo de demonstrar que a
    prestação laboral não se desenvolveu nos moldes celetistas, ônus
    do qual se desvencilhou.
    Recurso conhecido e improvido.
    RELATÓRIO
    O MM. Juízo da Décima Quarta Vara do Trabalho de Fortaleza
    julgou improcedentes os pedidos elencados na reclamação ajuizada
    por LUIS CARLOS BRAGA FERREIRA em face da reclamada E
    FERREIRA DE ARAÚJO - ME.
    O juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido de reconhecimento de
    vínculo entre as partes, pleiteado pelo reclamante.
    Recorre ordinariamente o reclamante (ID. 19d242f), requerendo a
    reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos elencados
    em sua inicial. Pugna pela reavaliação das provas produzidas nos
    autos. Alega que: a reclamada, em seu depoimento, confessa a
    existência do labor em período menor que o constante da inicial,
    contudo, confirma o vínculo trabalhista entre as partes; o
    depoimento da testemunha é claro no sentido de que o
    equipamento utilizado pelo autor era de propriedade da empresa;
    ficou provado nos autos a existência do vínculo trabalhista entre as
    partes.
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 148484

    constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX,
    da CF/88).
    Destaque-se, ainda, segundo autoriza o princípio do livre
    convencimento motivado, que o magistrado, a partir do caso
    concreto que lhe foi posto e após a apresentação de provas e
    argumentos dispostos pelas partes, possui liberdade para decidir
    acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada conforme seu convencimento - e dentro dos limites impostos pela lei
    e pela Constituição, motivando a decisão.
    Destarte, conjuga-se o presente entendimento às assertivas
    sentenciais em sua íntegra. Por conseguinte, adotam-se as razões
    da sentença para manter o julgado, conforme abaixo transcrito:
    "SENTENÇA
    Vistos etc.
    I - RELATÓRIO
    Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUIS CARLOS
    BRAGA FERREIRA em face de E FERREIRA DE ARAÚJO - ME,
    na qual requer, em suma, o reconhecimento do vínculo
    empregatício com a reclamada, com a consequente anotação da
    CTPS, bem como o pagamento das parcelas contratuais e
    rescisórias listadas na inicial, honorários advocatícios e benefícios
    da Justiça Gratuita. Protestou pela produção de provas e postulou
    pela procedência dos pedidos formulados na ação, atribuindo à
    causa o valor de R$ 84.585,00. Juntou documentos.
    Infrutífera a primeira proposta conciliatória.
    A reclamada, em defesa escrita, suscitou a prejudicial de prescrição
    quinquenal e, no mérito, negou o vínculo empregatício, aduzindo

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